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Ato Original
C. M. COSTA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 4194-1.ª; identificação de pessoa colectiva n.º 973242590; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/960423; pasta n.º 4194-1.ª
Certifico que entre Carlos Manuel Paiva e Costa e Carla Alexandra Guedes da Costa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege, pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma C. M. Costa, Lda, e durará por tempo indeterminado.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Damião de Góis, 464, rés-do-chão, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede social, poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto, a comercialização de toda a espécie de bens de consumo.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá adquirir participação em sociedades de responsabilidade limitada, nacionais ou estrangeiras cujo objecto caiba no referido artigo anterior, participação como sócio de responsabilidade limitada em sociedades nacionais ou estrangeiras, mesmo que estas tenham objecto diferente do acima referido, e ainda em sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos europeus de interesse económico.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor nominal de trezentos e oitenta mil escudos, pertencente ao sócio Carlos Manuel Paiva e Costa e uma de vinte mil escudos, pertencente à sócia Carla Alexandra Guedes da Costa.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão total ou parcial das quotas a estranhos, depende sempre da prévia autorização da sociedade.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá notificar os restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção comunicando-lhes a sua intenção, e todas as condições de cessão.
3 - Recebida a comunicação, deve o sócio exercer o seu direito dentro do prazo de 15 dias sob pena de caducidade.
4 - Havendo mais de um interessado em exercer o direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o cedente.
ARTIGO 6.º
1 - No caso de morte, interdição ou inabilitação ou declaração judicial de ausência de um sócio, deverão os seus herdeiros ou representantes comunicar à sociedade quem representará a quota.
2 - Entretanto, todos os actos e deliberações da sociedade vincularão os titulares da quota, sendo os herdeiros ou representantes do sócio, convocados para o domicilio ou antigo domicílio deste.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade goza do direito de amortizar a quota de qualquer um dos sócios, nos termos do artigo 232.º do Código das Sociedades Comerciais, com ressalva do disposto neste contrato, sempre que:
a) A quota seja objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão forçada;
b) Por divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, uma quota ou as quotas que dela resultarem após a divisão, não fiquem a pertencer a quem era titular antes daqueles factos.
2 - Tendo a sociedade decidido adquirir a quota ou fazê-la adquirir a contrapartida da aquisição, salgo consentimento do titular, deverá ser no mínimo, determinada e paga nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Havendo mais de um sócio interessado adquirir e quota nos casos em que a sociedade deliberar fazê-la adquirir por sócio, abrir-se-á licitação entre eles.
4 - A amortização de uma quota será acompanhada do aumento proporcional das restantes quotas, nos termos dos números um e dois do artigo 237.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - O sócio titular da quota amortizada fica impedido de votar na deliberação da amortização ou aquisição por sócio ou terceiro.
ARTIGO 8.º
A gerência social, remunerada ou não, será nomeada assembleia geral; porém, desde já fica nomeado gerente o sócio Carlos Manuel Paiva e Costa, a que é conferida a faculdade de nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos.
ARTIGO 9.º
Aos gerentes são conferidos os mais amplos poderes, nomeadamente:
a) Desistir, confessar ou transigir em quaisquer pleitos e deliberar em quaisquer assembleias de credores, bem como comprometer-se em árbitros;
b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis;
c) Tomar, desistir ou dar de arrendamento quaisquer bens imóveis independentemente do prazo;
d) Tomar ou dar de trespasse estabelecimentos comerciais ou industriais;
e) Adquirir, alienar ou onerar participações em sociedades quaisquer que seja o seu objecto, reguladas por leis especiais ou não, e em agrupamentos complementares de empresa;
f) Designar os representantes da sociedade em quaisquer órgãos de outras sociedades;
g) Outras operações de financiamento qualquer que seja a sue natureza.
ARTIGO 10.º
Contudo a sociedade somente fica vinculada:
a) Pela intervenção do sócio gerente Carlos Manuel Paiva e Costa;
b) Pela intervenção conjunta de dois procuradores agindo de acordo e dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos.
Está conforme.
29 de Abril de 1996. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000221070
