Relacionados
Ato Original
DM - TRATAMENTO DE RESÍDUOS E TECNOLOGIAS INDUSTRIAIS LIMPAS, LDA
Sede: Avenida de Montevideu, 236, Nevogilde, Porto
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 2673; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/941116; pasta n.º 2673.
Certifico que entre João António Sampaio Mariz, Armando Manuel Lobato Ferreira de Miranda e Luís Maria Pinheiro Teixeira de Melo, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma DM - Tratamento de Resíduos e Tecnologias Industriais Limpas, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Montevideu, 236, Porto.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a gestão e planeamento de projectos no âmbito de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; economia e tratamento de águas potáveis e residuais, condutas adutoras; energia e gás: gasodutos, redes de distribuição e materiais/ manutenção; projectos de engenharia e acessória técnica.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil escudos, dividido nas seguintes quotas: uma de milhão trezentos e cinquenta mil escudos, do sócio João António Sampaio Mariz; duas de setenta e cinco mil escudos cada, uma de cada um dos sócios Armando Manuel Lobato Ferreira de Miranda e Luís Maria Pinheiro Teixeira de Melo.
ARTIGO 4.º
Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares, na proporção das suas quotas até ao limite máximo de dez mil contos.
ARTIGO 5.º
1 - É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios.
2 - A transmissão de quotas a estranhos, designadamente, os referidos no número dois do artigo duzentos e vinte e oito do Código das Sociedades Comerciais fica dependente do consentimento da sociedade, a prestar mediante deliberação tomada em assembleia geral realizada para o efeito.
3 - Se for prestado consentimento, os sócios não cedentes terão preferência na cessão e se mais de um deles exercer tal direito a quota dividir-se-á entre os preferentes na proporção do capital de que cada um deles for titular.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por interdição do respectivo titular;
b) No caso de a quota ter sido penhorada, arrestada, ou, por algum modo, envolvida em qualquer outro procedimento judicial, que não seja o de inventário, ou estiver para se proceder à sua arrematação ou venda judicial;
c) Quando por divórcio ou separação de pessoas e bens, de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique inteiramente a pertencer;
d) Quando qualquer sócio der em penhor a sua quota, ou por qualquer forma a obrigar sem autorização da sociedade.
2 - A amortização da quota terá como contrapartida o valor resultante de um balanço efectuado especialmente para esse efeito.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência social compete a sócios ou a estranhos à sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se perante terceiras pela assinatura de dois gerentes, salvo para actos de mero expediente para os quais basta a assinatura de um só gerente.
ARTIGO 8.º
Os lucros líquidos de cada exercício, tal como resultam das contas aprovadas, terão a seguinte aplicação:
a) Constituição ou reintegração da reserva legal;
b) Constituição ou reforço, sem limite, de outros fundos de reserva que a assembleia geral delibere, por simples maioria, constituir ou reforçar;
c) Distribuição do remanescente, se o houver, pelos sócios, a título de dividendos.
Disposições finais e transitórias
a) Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.
b) Os gerentes ficam desde já autorizados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, a movimentar a conta aberta em nome da sociedade na União de Bancos Portugueses, podendo efectuar os levantamentos necessários para procederem aos pagamentos, respeitantes às despesas com a constituição, registo da sociedade, ibem como à actividade corrente da sociedade, nomeadamente compra e montagem de material e bens de equipamento e pagamento de telefone e telefax.
c) Além das despesas com a sua constituição, a sociedade assume, nos termos da alínea c), do número um, do artigo dezanove, do Código das Sociedades Comerciais, os direitos e obrigações resultantes dos actos e negócios já concluídos, nomeadamente as despesas de fax e de telefone, despesas com a aquisição de mobiliário e material de escritório e ainda as despesas com a prestação de serviços já efectuada.
Está conforme o original.
29 de Dezembro de 1994. - A Escriturária Superior, Natália Augusta Vieira Machado.
3000220761
