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Ato Original
BESSA, PÉREZ, DURÃO & LOPES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 2347/920715; inscrição n.º 3; número e data da apresentação: 13/970218.
Certifico que foi alterado o contrato de sociedade, quanto aos artigos 1.º, 4.º, n.º l, e 6.º, sendo eliminado o actual artigo 7.º e aditados os artigos 7.º e 8.º, passando o artigo 8.º a constituir o actual artigo 9.º, ficando o teor a ser o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Bessa, Pérez, Durão & Lopes, Lda, e a sua sede situa-se na Avenida de Vasco da Gama, 720, em Miramar, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - A gerência poderá transferir a sede social para qualquer outro local dos concelhos em que se situa e seus limítrofes e criar ou encerrar filiais sucursais ou outra forma de representação social, sem prévia autorização da assembleia geral.
2.º
O seu objecto é o comércio de snack-bar e restaurante.
3.º
O capital social, todo em dinheiro e integralmente pago, é de quatrocentos contos, e corresponde à soma de quatro quotas, sendo de cem contos a quota de cada um dos sócios José Pedro Guizado de Gouveia Durão, António José dos Santos Lopes, José Maria Von Hafe da Cunha Pérez e Maria Francisca de Castro Silva Bessa.
4.º
1 - A gerência social é exercida por duas ou mais pessoas, sócios ou não sócios, conforme for deliberado pela assembleia geral, a esta competindo igualmente a eleição dos gerentes.
2 - Ficam, desde já, designados gerentes os sócios José Maria Von Hafe da Cunha Pérez e Maria Francisca de Castro Silva Bessa.
3 - A fixação de remunerações dos gerentes compete à assembleia geral, podendo tais remunerações ser constituídas por uma parte fixa e outra variável.
4 - A gerência pode nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sendo os mandatos dos procuradores livremente revogáveis.
5 - A gerência pode delegar num dos seus membros competência especial para determinados negócios ou espécies de negócios, devendo tal delegação atribuir expressamente àquele o poder de vincular a sociedade.
6 - A sociedade fica obrigada:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes;
b) Pelas assinaturas conjuntas de um gerente e de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração;
c) Pela assinatura simples de um gerente em quem a gerência haja delegado competência especial nos termos do disposto no número quatro deste artigo; e
d) Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de dois ou mais procuradores da sociedade, agindo dentro dos limites das respectivas procurações.
7 - Compete à gerência:
a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais;
c) Adquirir ou alienar quaisquer bens móveis e veículos automóveis para serviço da sociedade;
d) Tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis, independentemente do prazo.
8 - É vedada aos gerentes a prática de actos alheios aos negócios sociais, respondendo aqueles perante a sociedade pelos danos que lhe causarem em consequência de tais actos.
5.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições e termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
6.º
É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo com o sócio;
b) Se um sócio falecer ou for interditado, julgado inabilitado, declarado falido ou insolvente;
c) Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada falida;
d) Se uma quota for penhorada, arrestada, ou, por qualquer forma, sujeita a arrematação judicial;
e) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, a respectiva quota ou quotas for adjudicada ao seu cônjuge;
f) Se um sócio ceder a sua quota em infracção ao disposto no artigo 7.º;
g) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste; e
h) Nos demais casos previstos na lei.
§ 1.º A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.
§ 2.º O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovados e respeitantes ao exercício anterior, bem como com um balanço e contas especiais relativos ao período decorrido do exercício em curso, elaborado para o efeito.
§ 3.º O pagamento aos sucessores, aos interdito, inabilitado, falido ou insolvente, ou, nos casos das alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do corpo deste artigo, ao titular das quotas em causa, será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da amortização.
7.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
2 - No caso de cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos, os sócios têm direito de preferência.
3 - Para o efeito da possibilidade do exercício desse mesmo direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá esse seu desejo aos restantes sócios, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e estes, por sua vez, comunicarão àquele, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 15 dias, a contar da data da recepção da dita carta, se pretendem ou não adquirir a referida quota.
4 - No caso de mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, a quota a adquirir será dividida entre os mesmos na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem.
5 - Os sócios interessados na aquisição da quota podem entre si acordar, por unanimidade, numa repartição da mesma quota diversa da correspondente ao critério da proporcionalidade às quotas que cada um deles à data possuir.
6 - No caso de nenhum sócio pretender exercer o direito de preferência, este pertence à sociedade.
7 - Para o efeito da possibilidade do exercício desse direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, depois de cumprir o estabelecido no anterior número três, e no caso de nenhum dos restantes sócios pretender adquirir a referida quota, transmitirá aquele seu desejo à sociedade, também por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e a sociedade, por sua vez, comunicará a esse sócio, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção da dita carta, se pretende ou não adquirir a referida quota.
8 - A cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos somente é permitida no caso de nem qualquer sócio ou mais de um sócio nem a sociedade pretenderem exercer os respectivos direitos de preferência, nos termos e condições fixados nos anteriores números deste artigo.
9 - Provando-se simulação de preço na cessão onerosa de quotas, a preferência será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
10 - No caso de cessão gratuita de quotas entre vivos, total ou parcial, os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, têm direito de preferência, a qual será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
11 - Ao direito de preferência consignado neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
8.º
As assembleias gerais serão convocados por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios e expedidas, pelo menos, com 15 dias de antecedência das respectivas datas, salvo nos casos em que a lei determinar formalidades e prazos especiais de convocação.
9.º
No caso da dissolução da sociedade, o património será adjudicado àquele que melhor preço e condições de pagamento oferecer. Caso nenhum sócio esteja interessado em ficar com o património da sociedade, a mesma será vendida e o preço repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
6 de Março de 1997. - A Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220843
