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Ato Original
TOTAL WIND IBERIA - SISTEMAS DE ENERGIA EÓLICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 62 075/20050103; identificação de pessoa colectiva n.º 507192460; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/200500103.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.
Contrato de sociedade
ARTIGO 1.º
Firma e sede
1 - A sociedade adopta a firma Total Wind Iberia - Sistemas de Energia Eólica, Lda
2 - A sociedade terá a sua sede na Rua do Rio do Vale, 526, rés-do-chão, B, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia.
3 - Por simples deliberação dos gerentes, poderá a gerência deslocar a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda nos mesmos termos, criar ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na instalação de sistemas de energia eólica, nomeadamente de turbinas eólicas, bem como na importação, exportação, comercialização e distribuição, venda e revenda, assistência e manutenção técnica, transporte e logística de sistemas de energia eólica, nomeadamente de turbinas eólicas e seus componentes. A sociedade poderá ainda dedicar-se à prestação de quaisquer serviços de consultoria relacionados com os equipamentos e produtos supra referidos, designadamente prospecção de mercados nacionais e internacionais nas áreas de marketing e de publicidade, adicionalmente o objecto incluirá a aquisição, venda, revenda e arrendamento de bens imóveis ou de quaisquer outros direitos reais, exploração e administração de bens imóveis, pertencentes à sociedade ou a terceiros, no investimento através da aquisição e alienação de participações sociais e gestão de carteira própria de títulos, na aquisiçã, venda e qualquer outra forma de exploração de direitos de propriedade.
ARTIGO 3.º
Participações
A sociedade poderá, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, incluindo participações em sociedades com objecto diverso do referido no artigo anterior em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade ilimitada, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, com objecto social diferente ou sede fora do território português.
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social, integralmente realizado, é de dez mil euros e encontra-se dividido em duas quotas, pertencendo uma com o valor nominal de nove mil e novecentos euros à sócia Total Wind A/S e outra com o valor nominal de cem euros ao sócio Jens Nygaard Laursen.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares
Mediante deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de vinte e cinco mil euros.
ARTIGO 6.º
Assembleia geral
1 - As assembleias gerais deverão ser convocadas por qualquer sócio ou gerente por carta registada, com um período mínimo de quinze dias de antecedência; excepto quando um período superior de pré-aviso esteja estipulado na lei.
2 - Poderão os sócios reunir-se em assembleia geral sem convocação prévia, se todos os sócios estiverem presentes e todos concordarem que a assembleia geral se constitua e delibere nos termos legais.
3 - Os sócios poderão fazer-se representar em assembleia geral por qualquer outra pessoa, incluindo estranhos à sociedade, através de carta assinada pelo sócio e endereçada ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - As deliberações sociais poderão ser tomadas por voto escrito.
5 - Sem prejuízo das demais previstas na lei ou nos presentes estatutos dependem de prévia deliberação dos sócios as seguintes matérias:
a) Consentimento para a cessão de quotas pelos sócios;
b) Amortização de quotas.
ARTIGO 7.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade e a sua representação activa e passiva, em juízo ou fora dele, será confiada a um ou mais gerentes.
2 - O gerente ou os gerentes serão eleitos pelo período de três anos.
3 - O gerente, por si só, ou em caso de gerência plural, quaisquer dois gerentes poderão decidir sobre quaisquer matérias, desde que estas não requeiram deliberação da assembleia geral.
4 - Os gerentes terão poderes especiais para comprar, trocar e vender veículos, de e para a sociedade, e para celebrar contrato de leasing ou de aluguer de longa duração, relativamente a esses bens.
5 - A sociedade vincular-se-á através da assinatura do gerente ou, em caso de gerência plural, de quaisquer dois gerentes, pela assinatura de uma gerente ou de um procurador, ou pela assinatura de única de um ou mais procuradores, dentro do âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente conferidos.
6 - Os gerentes poderão, por deliberação aprovada por maioria, delegar entre si poderes de gerência, bem como poderes para representar individualmente a sociedade em determinados actos ou contratos concretamente definidos na delegação.
7 - Os gerentes não poderão exercer actividades concorrentes com as da sociedade, excepto se por deliberação aprovada por maioria do capital social forem autorizadas a exercê-las; com excepção da situação anteriormente prevista os gerentes não poderão exercer, directa ou indirectamente, quaisquer actividades directa ou indirectamente concorrentes com as da sociedade, quer durante o exercício da gerência, quer durante um período de doze meses subsequentes à cessação dessas funções.
8 - Os direitos e obrigações dos gerentes bem como outras regulamentações aplicáveis à gerência, incluindo a prestação de caução e a atribuição ou não de remuneração, não estabelecidos nos presentes estatutos, serão definidos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Revisor oficial de contas
Quando requerido por lei as contas da sociedade serão revistas por um revisor oficial de contas eleito em assembleia geral de sócios.
ARTIGO 9.º
Distribuição de resultados
Os resultados anuais serão distribuídos pela assembleia geral de sócios de acordo com as seguintes regras:
a) 5% serão afectos à constituição ou reforço da reserva legal até que esta ascenda a 20% do capital social;
b) O remanescente, desde que não existam perdas de anos anteriores, será distribuído de acordo com deliberação da assembleia geral sem qualquer limitação, e poderá ser afecto totalmente a reservas livres ou especiais.
ARTIGO 10.º
Cessão de quotas
1 - A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, a não ser que se trate de cessão entre sócios.
2 - A sociedade e os sócios, por esta ordem, terão um direito de preferência no caso de cessão de quotas a estranhos.
ARTIGO 11.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade é livre de amortizar qualquer quota nas seguintes circunstâncias:
a) Como acordo do seu titular;
b) Em virtude de dissolução, incapacidade, falência ou insolvência do sócio;
c) No caso de arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outra oneração ou forma de apreensão judicial da quota;
d) No caso de cessão da quota sem o prévio consentimento da sociedade quando exigido.
2 - A quota será amortizada pelo valor constante do último balanço aprovado e a contrapartida da amortização será paga um ano após a data da deliberação de amortização.
ARTIGO 12.º
Obrigações
Após deliberação da assembleia geral de sócios, pode a sociedade emitir obrigações nos termos da respectiva deliberação e nos termos e condições estabelecidas na legislação aplicável.
ARTIGO 13.º
Dissolução e liquidação
A sociedade pode ser dissolvida e liquidada nos casos estabelecidos na lei, sendo os gerentes nomeados liquidatários, excepto se o contrário for decidido em assembleia geral de sócios.
ARTIGO 14.º
Alterações aos estatutos
As deliberações de alteração dos estatutos bem como quaisquer deliberações de fusão, cisão ou transformação da sociedade devem ser aprovadas com votos correspondentes a 75% do capital social.
ARTIGO 15.º
Derrogações
Podem os sócios, mediante deliberação unânime, derrogar as disposições legais não imperativas.
ARTIGO 16.º
Exercício económico
O exercício económico da sociedade terá início no primeiro dia de Outubro de cada ano civil e termo no dia 30 de Setembro do ano civil subsequente.
Mais certifico que foi designado gerente Jens Nygaard Laursen, residente em Torstedvej 94, 6980 Tim, Dinamarca.
Data: 21 de Dezembro de 2004.
Está conforme.
7 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Dias do Vale.
2004079452
