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Ato Original
JOÃO DE DEUS & FILHOS, SA
Sede: Estrada Nacional n.º 10, Arados, freguesia de Samora Correia
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 482/920422; identificação de pessoa colectiva n.º 500149410; inscrição n.º 11; número e data da apresentação: 9/960214.
Certifico, para fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que foi aumentado o capital social de quatrocentos e cinquenta milhões de escudos, para oitocentos e quatro milhões de escudos, representado pela emissão de trezentas e cinquenta e quatro mil novas acções de valor nominal de mil escudos cada uma, sendo trinta mil acções ordinárias e trezentas e vinte e quatro mil acções preferenciais remíveis com direito a voto, tendo em consequência os artigos 4.º, 9.º, 27.º, 29.º e 31.º do respectivo estatuto ficado com a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentos e quatro milhões de escudos e encontra-se dividido em oitocentas e quatro mil acções, de valor nominal de mil escudos cada uma, sendo quatrocentas e oitenta mil acções ordinárias, que integram a categoria A, e trezentas e vinte e quatro mil acções preferenciais remíveis com direito a voto, que integram a categoria B.
Qualquer deliberação sobre o aumento do capital da sociedade deve ser aprovado por três quartos dos votos representativos do capital social.
2 - Haverá títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000 e 10 000 acções, a todo o tempo substituíveis por concentração ou subdivisão.
3 - As acções são nominativas ou ao portador, registadas ou não, e reciprocamente convertíveis.
4 - A sociedade pode proceder à emissão de acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou ainda de qualquer outro tipo de acções legalmente permitido, nos termos previstos na lei e constantes de deliberação da assembleia geral.
5 - Relativamente às 324 000 acções preferenciais remíveis com direito a voto, que integram a categoria B, o valor de contrapartida da remição, incluindo o prémio da remição, os direitos atribuídos aos respectivos titulares, bem como as datas e fases em que se verificará a mesma remição, o correspondente pagamento e a sua conversão em acções ordinárias serão deliberadas pela assembleia geral.
6 - O não cumprimento da obrigação de remição das referidas 324 000 acções nas datas fixadas para a mesma ou a falta de pagamento da contrapartida da remição confere aos titulares das acções preferenciais remíveis o direito de requererem judicialmente a dissolução da sociedade, decorrido que seja o prazo de um ano a contar de 31 de Dezembro do ano de 2002.
7 - Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser substituída por reprodução mecânica do respectivo fac simile.
8 - As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas interessados.
ARTIGO 9.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
2 - Compete ao presidente convocar com, pelo menos, um mês de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral,.dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral conselho de administração e conselho fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou por estes estatutos.
3 - No caso de serem nominativas todas as acções da sociedade, a assembleia geral pode ser convocada mediante cartas registadas enviadas aos accionistas.
4 - Aos secretários incumbe, além de coadjuvar o presidente, toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
ARTIGO 27.º
1 - O presidente e os secretários da mesa da assembleia geral e os membros dos conselhos de administração e fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes. Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal poderão ser ou não accionistas.
2 - Os períodos de exercício das funções do presidente e secretários da mesa da assembleia geral e dos membros dos conselhos de administração e fiscal têm a duração de três anos, contados a partir da posse.
3 - A eleição, seguida de posse, para o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício: porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso.
4 - Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
ARTIGO 29.º
1 - Os membros dos conselhos de administração e fiscal poderão ser remunerados, cabendo a uma comissão de accionistas, nomeada pela assembleia geral, fixar as remunerações respectivas.
2 - As remunerações referidas no número anterior podem ser mensais e ou revestira forma de participação nos lucros.
ARTIGO 31.º
1 - Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à constituição de reservas, for deliberado pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração e parecer do conselho fiscal.
2 - Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício social, nos termos previstos na lei.
Foi depositado na pasta respectiva o texto completo na sua redacção actualizada respeitante à alteração parcial.
Está conforme o original.
11 de Junho de 1996. - O Primeiro-Ajudante, Cristiano Manuel Mota Côdea.
3000221080
