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Ato Original
BIZANGA BAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo. Matrícula n.º 01174/950220; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/950220.
Certifico que entre Duarte António Maia Nogueira, casado com Maria Helena Marques dos Santos Nogueira, na comunhão geral, Filipe Nuno dos Santos Nogueira, solteiro, maior, e Armanda Sofia dos Santos Nogueira, solteira, maior, todos residente na Rua de Bernardim Nogueira, lote 40, Santarém, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Bizanga Bar, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Mouzinho de Albuquerque, 9, rés-do-chão, direito, freguesia e concelho do Cartaxo.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e estabelecer sucursais, delegações ou outras formas locais de representação, no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade hoteleira e exploração de snack bar.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma quota de trezentos e sessenta mil escudos do sócio Duarte António Maia Nogueira, uma quota de vinte mil escudos pertencente ao sócio Filipe Nuno dos Santos Nogueira, uma quota de vinte mil escudos pertencente à sócia Armanda Sofia dos Santos Nogueira.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas depende sempre do consentimento da sociedade.
2 - Tratando-se de cessão onerosa de quota, fica reconhecido o direito de preferência aos sócios não cedentes, a exercer nos ternos gerais.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do respectivo titular;
b) Se a quota for penhorada, arrolada, arrestada, ou incluída em massa falida ou insolvente;
c) Quando em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio, ou separação judicial de pessoas e bens, a quota fique a pertencer ao cônjuge que não seja o seu titular;
d) Se um sócio for interditado ou julgado inabilitado;
e) Se a quota tiver sido cedida sem a autorização da sociedade.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a contrapartida da amortização será igual ao valor que para a quota resulte do último balanço legalmente aprovado.
3 - O pagamento da contrapartida da mortização será fraccionado em duas prestações iguais, com vencimentos iguais e sucessivos, a um e dois meses após a fixação definitiva da contrapartida.
ARTIGO 7.º
1 - Fica desde já designado gerente o sócio Filipe Nuno dos Santos Nogueira.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente.
3 - A gerência poderá não ser renumerada se tal vier a ser deliberado pelos sócios.
4 - A gerência poderá designadamente:
a) Adquirir ou alienar quaisquer bens móveis e direitos sociais incluindo veículos automóveis;
b) Abrir contas bancárias, endossar cheques, contrair empréstimos ou obter financiamentos, e, bem assim, para realizar quaisquer operações de crédito comercial que não sejam vedadas por lei;
c) Negociar e outorgar todos os contratos, no âmbito do objecto social e em que a sociedade seja parte;
d) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer litígios ou pendências, ainda que não tenham atingido a fase judicial;
e) Comprometer a sociedade em arbitragens.
5 - Das reuniões da gerência serão lavradas actas, registadas em livro próprio, das quais constarão as deliberações tomadas.
6 - Os gerentes que obriguem a sociedade, em actos ou contratos estranhos ao objecto social, constituem-se em responsabilidade para com a mesma sociedade.
7 - A gerência pode nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
1 - A convocação das assembleias gerais compete ao gerente e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida a cada um dos sócios, e expedida com a antecedência mínima de dezasseis dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
2 - A representação voluntária de um sócio, nas deliberações de sócios que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 9.º
A assembleia geral, por maioria simples, poderá deliberar afectar a reservas a percentagem do lucro distribuível que entender, inclusive a totalidade, ou mantê-la em resultados transitados.
ARTIGO 10.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogados por deliberação dos sócios.
27 de Fevereiro de 1995. - O Ajudante, Luís Manuel Alexandre Mendes.
3000220755
