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Ato Original
FURTADO & DIAS - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 7289/940311; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/940311.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Furtado & Dias - Actividades Hoteleiras, Lda, e tem a sede na Quinta de Santo António (Mata Nacional), Costa da Caparica, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada.
2.º
O objecto social consiste em actividades hoteleiras em geral, incluindo refeições em estabelecimento e no exterior, pastelaria e seus derivados, bem como fornecimento de bebidas.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma no valor de cento e sessenta mil escudos do sócio João Carlos Ventura Furtado e três de oitenta mil escudos cada, uma de cada um dos sócios Carlos Alberto de Jesus Silva; João Carlos Pereira Gomes e Manuel Vítor Gonçalves Dias.
4.º
1 - É indispensável o prévio e expresso consentimento da sociedade para a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade.
2 - Aos sócios em primeiro lugar e à sociedade em segundo e reconhecido direito de preferir em qualquer cessão de quota ou parte de quota a terceiros estranhos à sociedade.
3 - A sociedade recusará o consentimento para a cessão que não respeite o direito de preferência atrás reconhecido.
5.º
1 - A gerência da sociedade será exercida por todos os sócios, desde já, nomeados gerentes.
2 - A sociedade vincula-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a do gerente João Carlos Ventura Furtado, salvo os casos de mero expediente em que bastará a assinatura de qualquer deles.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com os respectivos titulares;
b) Sempre que as quotas sejam objecto de qualquer acção judicial ou penhora;
c) Se forem cedidas, no todo ou em parte, a estranhos à sociedade sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
d) Cessão de quota ou parte de quota a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - A contrapartida da amortização nos casos das alíneas b) e d) do número anterior, será igual ao valor que para a quota a amortizar resultar do último balanço aprovado podendo o respectivo pagamento ser fracciona do em duas prestações semestrais.
3 - No caso da alínea c) a contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota amortizada.
4 - A deliberação da amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
7.º
As assembleias gerais, salvo os casos para que a lei exija outras formalidades serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
8.º
As operações sociais poderão iniciar-se a partir de hoje, para o que a gerência fica autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, nomeadamente, outorgar contratos de locação de estabelecimento ou cessão de exploração, bem como levantar as entradas para pagar ou sinalizar equipamentos e mercadorias a adquirir.
Está conforme o original.
29 de Janeiro de 1996. - A Ajudante Principal, Filomena da Conceição Moreira Cardoso Pereira.
3000220918
