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Ato Original
TELE 2000 - ELECTRÓNICA E TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07364/940513; inscrição n.º 1; números e data das apresentações: 12 e 13/9405113.
Certifico foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma TELE2000 - Electrónica e Telecomunicações, Lda, e fica a reger-se pelos presentes estatutos.
2 - Tem a sua sede na Rua da Cruz Vermelha, lote 179, subcave, esquerda, Laranjeiro, na freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.
3 - A gerência poderá deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como estipular domicílio particular para certos negócios e criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
4 - A sociedade terá duração indeterminada.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio, televisão, vídeo, de telecomunicações, informática e componentes electrónicos; reparação de electrodomésticos e de bens pessoais e domésticos, não especificados, manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade, de equipamentos informáticos e de telecomunicações.
2 - A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades ou agrupamentos complementares de empresas, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
CAPÍTULO II
Capital social, prestações suplementares, quotas
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão de escudos, estando realizado em dinheiro metade, e o restante a realizar até 15 de Maio de 1994, dividido em duas quotas, cada uma com o valor de quinhentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios Francisco Porfírio Tomé e Maria Julieta Baptista Ramos Porfírio Tomé. Tendo cada um realizado metade da sua quota.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cinco milhões de escudos, desde que a assembleia geral o delibere por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão, total ou parcial de quotas é livre entre conjugues, ascendentes e descendentes ou entre sócios, carecendo nos restantes casos do consentimento da sociedade, a quem fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar.
2 - Se a sociedade prescindir do direito de preferência, ou não o puder usar por impossibilidade legal, será o mesmo deferido ao restantes sócios, na proporção das quotas que já possuírem, se houver mais que um interessado.
ARTIGO 6.º
1 - A amortização de quotas é permitida:
a) Por acordo entre a sociedade, mediante deliberação dos sócios e o respectivo titular.
b) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial, que afecte a disponibilidade da quota de qualquer sócio;
c) Por interdição, falência, insolvência, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens de qualquer sócio, quando nestes últimos dois casos à quota for adjudicada a um não sócio;
d) No caso de cessão total ou parcial das quotas sem prévio consentimento da sociedade e dos sócios;
e) No caso de adopção por qualquer sócio de comportamento que afecte o funcionamento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada fica como tal no balanço ou que seja reduzido o capital ou que sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
3 - A quota a amortizar será paga pelo valor que resultar de um balanço especialmente realizado para o efeito, sendo o valor da amortização pago em quatro prestações semestrais, iguais e sucessíveis, vencendo-se a primeira na data da deliberação, sem vencimento de juro qualquer delas.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer suprimentos nas condições que forem deliberadas pelos sócios.
ARTIGO 8.º
Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade é administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um gerente, remunerada ou não, consoante for deliberado pelos sócios.
2 - A gerência da sociedade competirá, como direito especial que lhe é reconhecido nestes estatutos a Francisco Porfírio Tomé.
3 - A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente.
4 - Ao gerente, caberão todos os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, e ainda os poderes necessários para adquirir, onerar ou alienar bens móveis ou imóveis e comprometer-se em árbitros.
Conferida e conforme o original.
26 de Fevereiro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220960
