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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 130/2005 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 11 de Maio de 2005, foi determinado o registo das medidas preventivas estabelecidas para o Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão pelo prazo de dois anos.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal do Fundão, de 30 de Abril de 2005, que aprovou as referidas medidas preventivas, bem como o texto das mesmas e a planta de delimitação.
Estas medidas foram registadas, em 11 de Maio de 2005, com o n.º 02.05.04.00/01-05.MP/PP.
11 de Maio de 2005. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
Acta da sessão da Assembleia Municipal do Fundão realizada em 30 de Abril de 2005
(extracto)
2.6 - Apreciação e votação da proposta da Câmara Municipal para estabelecimento das medidas preventivas do Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão. - Foi presente à Assembleia Municipal a proposta acima referida, cujo conteúdo era já do conhecimento da Assembleia, através do suporte documental devidamente enviado a todos os membros da Assembleia Municipal. Depois das explicações dadas pelo Sr. Presidente da Câmara e de várias intervenções dos membros da Assembleia, o Sr. Presidente da Mesa em Exercício colocou a proposta à votação, a qual foi aprovada por maioria, com o seguinte resultado:
Votos a favor - 41;
Votos contra - 2;
Abstenções - 0.
Mais foi aprovado, por maioria, o texto da presente deliberação, em minuta, para imediata execução.
2 de Maio de 2005. - O Presidente em Exercício da Assembleia Municipal, Luís da Cruz Ventura Duarte Gavinhos.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.