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Ato Original
Despacho n.º 11 628/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da faculdade conferida pelo despacho n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em reunião de 10 de Outubro de 2002, deliberou delegar e subdelegar no administrador-delegado Dr. António Pedro Araújo Lopes a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Justificar ou injustificar faltas dos funcionários e agentes nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.2 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.3 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.4 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
1.5 - Despachar as passagens automáticas do pessoal nomeado à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.6 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos dos artigos 84.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.9 - Exarar visto nas relações mensais de assiduidade;
1.10 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
1.11 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem, e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem e do pessoal dirigente;
1.12 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro;
1.13 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País;
1.14 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;
1.15 - Empossar o pessoal, com excepção do pessoal dirigente, e autorizar os funcionários e agentes a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;
1.16 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;
1.17 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos legais;
1.18 - Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
1.19 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;
1.20 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.21 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.22 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.23 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;
1.24 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;
1.25 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.
2 - Por subdelegação:
2.1 - Autorizar o regresso dos funcionários à actividade de licenças de longa duração, nos termos da respectiva legislação;
2.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
2.3 - Autorizar as despesas com aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas até ao montante de Euro 500 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, dentro desse limite, praticar todos os actos subsequentes;
2.4 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000, e, dentro desse limite, praticar todos os actos subsequentes;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3 - O administrador-delegado Dr. António Pedro Araújo Lopes fica autorizado a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
11 de Outubro de 2002. - Pelo Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
