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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 286/2006 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Barlavento Algarvio, pretende promover nos concelhos de Aljezur e Lagos a empreitada relativa ao projecto das novas ligações ao concelho de Aljezur;
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força das delimitações das REN constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 162/96, de 19 de Outubro, e 154/95, de 25 de Novembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa fundamentalmente disponibilizar uma origem de água de qualidade e com capacidade para satisfazer os consumos médios diários no concelho de Aljezur, com garantia de qualidade de acordo com as exigências comunitárias e em condições de segurança e regularidade ao longo de todo o ano;
Considerando a inexistência de alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de o traçado das condutas se localizar, de uma forma geral, ao longo das estradas e caminhos existentes (sobretudo florestais), evitando-se, sempre que possível o cruzamento das linhas de água e a travessia de terrenos de exploração agrícola permanente, por forma a permitir a conveniente salvaguarda dos valores ambientais;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Aljezur, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95, de 21 de Novembro, não obsta à concretização do projecto, e atendendo à anulação do Plano Director Municipal (PDM) de Lagos por decisão do Supremo Tribunal Administrativo;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto de Conservação da Natureza no âmbito da Rede Natura 2000 e pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) constante do ofício n.º 150/DSGT-06, que identifica as medidas de minimização a que a empresa Águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos de instalação das condutas desenvolverem-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve restringir-se ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, de forma a evitar fenómenos erosivos;
As obras deverão realizar-se fora das épocas de nidificação e reprodução nas áreas com habitats mais sensíveis;
Deverá evitar-se provocar a diminuição da secção de vazão das linhas de água, bem como a criação de obstáculos que possam prejudicar o livre espraiamento das águas;
Após a realização dos trabalhos, terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e do arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone;
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e tendo presente as competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa à execução das novas ligações ao concelho de Aljezur, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
28 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
