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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 418/2006. - 1 - O Sindicato Independente dos Médicos comunicou, mediante aviso prévio dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, uma greve dos médicos a exercer funções no Hospital Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, sob a forma de paralisação da sua actividade assistencial, para o período das 8 horas do dia 15 de Maio às 8 horas do dia 5 de Junho de 2006.
2 - O estabelecimento hospitalar abrangido pelo aviso prévio presta serviços que, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao direito à vida e à protecção da saúde, constitucionalmente protegidos.
3 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.
A prestação de serviços de assistência médica em estabelecimentos hospitalares constitui uma necessidade social impreterível, que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, para salvaguardar o direito à vida e à protecção da saúde.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis a cargo do estabelecimento hospitalar, de acordo com o n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.
4 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Inexiste, contudo, regulamentação colectiva aplicável à prestação de serviços médicos que regule os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho. No seu aviso prévio, o Sindicato apresentou a respectiva proposta.
Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre o Sindicato e o Hospital Reynaldo dos Santos, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 599.º Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º e do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, determina-se:
1.º São aprovados os seguintes serviços mínimos a assegurar no Hospital Reynaldo dos Santos no período de greve abrangido pelo aviso prévio do Sindicato Independente dos Médicos, a ocorrer das 8 horas do dia 15 de Maio às 8 horas do dia 5 de Junho de 2006:
a) Os serviços de urgências, mesmo que não funcionem vinte e quatro horas por dia todos os dias da semana, têm de ser assegurados;
b) Nos serviços de internamento, respeitar-se-ão os procedimentos de admissão e alta, bem como as actividades imprescindíveis à assistência aos doentes;
c) Nas consultas externas, deverá ser garantido o atendimento de todos os doentes em relação aos quais seja inadiável a assistência, devido à sua mobilidade ou gravidade;
d) Nas actividades cirúrgicas programadas, serão asseguradas as de carácter urgente, aquelas cujo adiamento apresente risco de agravamento ou complicações, e todas as do foro oncológico;
e) Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, será garantida a realização de todos os actos que derivem dos serviços mínimos atrás definidos, todos os tratamentos a doentes oncológicos e outros cujo adiamento apresente riscos de agravamento ou complicações;
f) Qualquer outra situação não prevista, mas que na prática ponha em sério risco o efectivo exercício do direito à saúde, deve ser apresentada pelo Hospital à respectiva comissão de greve, ou ao delegado sindical, ou ainda à delegação do Sindicato Independente dos Médicos, a fim de ser solucionada.
2.º Os meios necessários para assegurar os serviços mínimos nas urgências, em termos de recursos humanos médicos, deve ser idêntica às escalas em vigor aos domingos (aprovadas pelo conselho de administração), para cada uma das especialidades, acrescidas dos elementos necessários para assegurar os serviços indicados nas alíneas b) a f) do numero anterior, a saber:
Internamento - mínimo de dois assistentes para cada especialidade em período normal de trabalho, por unidade de internamento, com excepção das unidades de cuidados intensivos (medicina, cardiologia e neonatologia), que devem ter no mínimo um assistente;
Consultas externas - mínimo de um assistente de cada especialidade;
Actividade cirúrgica - mínimo de uma equipa cirúrgica por especialidade com anestesista, de acordo com a distribuição dos tempos operatórios;
Meios complementares de diagnóstico e terapêutica - mínimo de um assistente por especialidade por sector de actividade.
3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho, os meios humanos referidos no número anterior são designados pela associação sindical que declarou a greve até quarenta e oito horas antes do início do período de greve ou, se esta o não fizer, deve o empregador proceder a essa designação.
4.º Transmita-se de imediato ao Sindicato Independente dos Médicos e ao Hospital Reynaldo dos Santos, para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho.
12 de Maio de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
