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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 314/2006 (2.ª série). - Considerando a solicitação do Instituto Politécnico de Beja no sentido de ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica em Olivicultura na sua Escola Superior Agrária;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 41/2005, de 12 de Janeiro, que criou o curso de especialização tecnológica em Olivicultura;
Ouvidos os Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99:
Determino:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É concedida à Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja autorização de funcionamento de uma turma com 25 alunos, em regime diurno, do curso de especialização tecnológica em Olivicultura, criado pelo despacho conjunto n.º 41/2005, de 12 de Janeiro, adiante designado por curso.
2 - A autorização de funcionamento é válida para dois ciclos de formação.
2.º
Normas aplicáveis
O funcionamento do curso é regulado pelas disposições conjugadas da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, e do despacho conjunto n.º 41/2005.
3.º
Acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso todos os que preencham os requisitos constantes do n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, conjugado com os n.os 4 a 6 do despacho conjunto n.º 41/2005.
4.º
Ingresso no ensino superior
Nos termos dos n.os 4 e 5 do n.º 5.º e do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares do diploma de especialização tecnológica em Olivicultura atribuído pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura constantes do anexo ao presente despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 12 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.
5.º
Dispensa de frequência de unidades curriculares
Os titulares do diploma de especialização tecnológica em Olivicultura que sejam admitidos à matrícula e inscrição no curso a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares constantes do anexo ao presente despacho.
6.º
Caducidade da autorização de funcionamento
A autorização de funcionamento conferida pelo presente despacho caduca caso o curso não inicie o seu funcionamento efectivo no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
7.º
Renovação da autorização de funcionamento
1 - A renovação da autorização de funcionamento pode ser requerida até 90 dias antes do fim do 2.º ciclo de formação autorizado.
2 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) A declaração, sob compromisso de honra, da continuidade da satisfação dos pressupostos, designadamente em termos de recursos e de protocolos, que fundamentaram a presente autorização.
13 de Abril de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Instituto Politécnico de Beja
Escola Superior Agrária
Curso de especialização tecnológica em Olivicultura
Prosseguimento de estudos
