Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 320/2006 (2.ª série). - A SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., pretende levar a efeito a construção do emissário final da ETAR da Ericeira, na freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, para fins de descarga do efluente gerado na ETAR a 202 m da linha de preia-mar.
Praticamente todo o traçado do colector, quer no seu troço terrestre, quer no seu troço marítimo, afecta terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mafra, por força da delimitação constante na Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 60, de 12 de Março de 2002, afectando os ecossistemas de leitos dos cursos de água, áreas de máxima infiltração, áreas ameaçadas pelas cheias e praias e ainda, a faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m.
Considerando que com o presente emissário se pretende eliminar os efeitos negativos da descarga de efluentes tratados na praia, e minorar os problemas decorrentes de eventuais períodos de funcionamento menos eficiente ou mesmo de paragem acidental do tratamento;
Considerando que a descarga da ETAR da Ericeira através do referido emissário não vai introduzir alterações de qualidade no meio receptor na zona balnear, garantindo-se assim o cumprimento da legislação em vigor para este uso (VMA o 2000 CF/100 ml);
Considerando que a obra não coloca em causa os objectivos relativos ao sítio da Lista Nacional de Sítios designados por Sintra/Cascais - PTCON 0008, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando ainda que a disciplina constante nos Regulamentos do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 5 de Dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 14, de 17 de Janeiro de 2002, e no Plano Director Municipal de Mafra, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/95, de 12 de Outubro, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 297, de 27 de Dezembro de 1995, não colocam em causa a exequibilidade do projecto;
Considerando, por fim, a observação dos seguintes condicionamentos:
Dever-se-á proceder à adequada modelação do terreno, após a conclusão da obra, e reposta a vegetação ripícola característica do local;
Deverá ser elaborado um plano de monitorização e vigilância da totalidade do emissário executado, que garanta que qualquer problema na tubagem seja rapidamente detectado e reparado, minimizando as eventuais consequências negativas na qualidade química, biológica e bacteriológica da água;
Necessidade de obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e para a descarga de águas residuais;
Necessidade de autorização da CRRARO para ocupação não agrícola dos solos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da construção do emissário final para descarga de efluente tratado da ETAR da Ericeira, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
22 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
