Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 328/2006 (2.ª série). - O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, estabelece o período de 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano como período de interdição de captura de todas as espécies de moluscos bivalves pelas embarcações licenciadas com ganchorra.
Considerando o longo período de interdição de pesca da amêijoa-branca pela ocorrência de toxinas na zona ocidental Norte, ouvido que foi o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) quanto ao impacte na gestão dos recursos de uma redução do período de defeso nessa zona, entende-se ser justificado que o período de defeso seja reduzido em duas semanas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 419-B/2001, de 18 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Excepcionalmente, para o ano de 2006 e para a zona ocidental Norte, o período de interdição, por motivos biológicos, para captura de todas as espécies de moluscos bivalves, efectuada pelas embarcações licenciadas com a arte de ganchorra, é reduzido em duas semanas.
2 - O disposto no presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2006.
31 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
