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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5768/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro;
Considerando as relações padrão não docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes estabelecidas para a Universidade Aberta, tendo em consideração a natureza da instituição e do ensino por ela ministrado;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 na Universidade Aberta, quer em regime de ensino à distância, quer em regime presencial;
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal não docente
A dotação máxima de pessoal não docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para a Universidade Aberta, para o ano lectivo de 2004-2005, é fixada em 390.
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções não docentes no estabelecimento de ensino, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária. Abrange igualmente o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
O pessoal não docente em tempo parcial é convertido em pessoal não docente equivalente a tempo inteiro de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - Caso os efectivos de pessoal não docente ETI da Universidade Aberta não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, a Universidade pode efectuar novas admissões até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
2 - Caso os efectivos de pessoal não docente ETI da Universidade Aberta não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, a Universidade pode, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões=(D-Ef2004)x0,2
em que:
D = dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef2004 = número de efectivos de pessoal não docente ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
16 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
