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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4418/2004 - AP. - A Dr.ª Ana Paula Costa, juíza de direito do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.ºdo Código de Processo Penal), n.º 90/99.7PTPDL, pendente neste Tribunal, contra o arguido Domingos Correia de Lima, filho de José de Sousa Lima e de Josefa Correia Bizarria de Lima, natural da freguesia de São Vicente Ferreira, concelho de Ponta Delgada, nascido a 23 de Setembro de 1967, casado, mateiro, titular do bilhete de identidade n.º 10227803, emitido em 18 de Novembro de 1999, por Ponta Delgada, com domicílio no Caminho da Levada, 98, Fajã de Cima, 9500 Ponta Delgada, o qual foi por sentença condenado na pena de noventa dias de multa à taxa diária de 3,99 euros, o que perfaz o montante de 359,13 euros e a que corresponde a prisão subsidiária de sessenta dias, transitada em julgado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 22 de Março de 1999, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, fica o arguido impedido de movimentar quaisquer contas bancárias em quaisquer agências, filial ou sucursal da instituição de crédito bancária ou não.
20 de Fevereiro de 2004. - A Juíza de Direito, Ana Paula Costa. - O Oficial de Justiça, António Freitas.
