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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4495/2004 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 2227/97.1PJPRT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Rui Fernando Freitas Soares Costa, filho de Bráulio Pinto Soares Costa e de Filomena de Jesus Freitas Costa, natural da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, nascido a 24 de Junho de 1973, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 10402240, com domicílio na Rua de Pedro Nunes, 3, 4435 Rio Tinto, por se encontrar acusado da prática do crime de furto, previsto e punido pelo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, do Código Penal, praticado em 7 de Outubro de 1997, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de Fevereiro de 2004, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição de o arguido obter (a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios), a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizados ou não), do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e de documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3), bem como a proibição deste movimentar, por si ou através de outrem (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular), em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob Jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
27 de Fevereiro de 2004. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Ana Paula Costa Fernandes.
