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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4575/2004 - AP. - O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 1/00.9 PEVCT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Gonzaga José Galvão de Sousa, filho de José Cerqueira de Sousa e de Teresa de Jesus Pereira Galvão de Sousa, natural de França, de nacionalidade portuguesa, nascido a 17 de Fevereiro de 1981, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 12499132, emitido em 23 de Novembro de 1993, pelo Arquivo de Identificação de Viana do Castelo, com domicílio no lugar da Areia, lote 13, 3.º, direito, frente, Darque, 4900 Viana do Castelo, o qual foi por sentença de 23 de Outubro de 2000, condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/94, praticado em 6 de Janeiro de 2000, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de três anos, e por despacho datado de 29 de Setembro de 2003, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b),do Código Penal, já transitado em julgado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/94, praticado em 6 de Janeiro de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Fevereiro de 2004, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
17 de Fevereiro de 2004. - O Juiz de Direito, Manuel José Ramos da Fonseca. - A Oficial de Justiça, Rosa Martins.
