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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 080/2003 (2.ª série). - No âmbito das acções governamentais recentemente tomadas, tendentes a obviar aos prejuízos causados pelos incêndios de grandes proporções que têm vindo a assolar o País no presente Verão, desencadeadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 4 de Agosto, e ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 "Prevenção e Restabelecimento do Potencial da Produção Agrícula", do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, com redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1158/2001, de 2 de Outubro, 647/2002, de 14 de Junho, e 906/2003, de 28 de Agosto, determino:
1 - Podem ser concedidas ajudas para reposição ou reconstrução das infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo, bem como para a reconstrução ou reposição das infra-estruturas e capital fixo das explorações agrícolas destruído pelos incêndios, designadamente construções, culturas permanentes e máquinas e equipamentos.
2 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reenbolsável até ao valor de 100% das despesas elegíveis.
3 - Os agricultores que sofreram prejuízos enquadráveis neste despacho devem proceder à sua inscrição junto das direcções regionais de agricultura para efeitos de verificação dos danos causados pelos incêndios.
4 - Compete ao gestor do Programa AGRO a definição dos normativos técnicos que estabeleçam, nomeadamente, as regras e circuitos a observar na formalização e análise das candidaturas.
28 de Agosto de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
