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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7393/2005 (2.ª série). - Considerando que, ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n.º 200-D/98 (2.ª série), de 30 de Dezembro, e do despacho n.º 4780/99 (2.ª série), de 31 de Dezembro de 1998, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, foi concedida a garantia pessoal do Estado ao empréstimo global, no valor de Euro 10 464 061,38, contraído pelo Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., junto de um sindicato bancário liberado pelo BCP (então Banco Mello), na modalidade de fiança, à parcela de Euro 4 638 820,44, equivalente a 44,33% do empréstimo, acrescida do montante de juros vencidos correspondentes aquela parcela até 10% do capital garantido;
Considerando que esta operação se inseriu no âmbito da candidatura apresentada pela Sociedade Têxtil da Cuca, S. A., ao abrigo do sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB) regulado pelo Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), tendo sido considerada de manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando as manutenções da garantia autorizadas pelos despachos n.os 22 096/2001 (2.ª série), de 11 de Outubro, e 20 669/2003 (2.ª série), de 14 de Outubro, dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças;
Considerando que em 31 de Dezembro de 2003 um dos credores da empresa requereu um processo de falência, que veio a ser convolado num processo especial de recuperação, por despacho de 5 de Março de 2004, publicado no Diário da República, de 11 de Maio de 2004, correndo o mesmo os seus termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães sob o n.º 7915/03.2TBGMR;
Considerando a importância da manutenção da garantia do Estado para a viabilização da proposta do meio de recuperação a apresentar pelo gestor judicial à assembleia de credores durante o mês de Março;
Assumindo que a providência de reestruturação financeira a aprovar em assembleia de credores não implicará qualquer alteração dos créditos garantidos pelo Estado na modalidade de fiança, quer ao nível de capital quer de juros, mantendo-se como tal o montante do empréstimo garantido; e
Assumindo, ainda, que se mantenha a hipoteca anteriormente constituída a favor do Estado sobre as instalações fabris de Cónegos:
O Estado declara, para os devidos e legais efeitos, que renuncia aos direitos e prerrogativas estipuladas no artigo 63.º do Código dos Processos Especiais de Recuparação da Empresa e de Falência e mantém a garantia do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, no valor de Euro 4 638 820,44, bem como dos juros remuneratórios até 10% desse capital, de acordo com o calendário apresentado pelo gestor judicial que prevê o pagamento do montante garantido em 10 prestações anuais crescentes, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data da última assembleia definitiva de credores ou da data de homologação judicial da providência, conforme vier a ser acordado nessa assembleia.
15 de Março de 2005. - A Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, Maria dos Anjos Melo Machado Nunes Capote.
