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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 295/2005. - Considerando a Decisão da Comissão C (2004) 5706, de 24 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão C (2000) 1785, de 28 de Julho de 2000, que aprovou o Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação 2010, agora designado como Ciência e Inovação 2010, que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio;
No âmbito do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 é criada a medida IV.1, "Qualificação no ensino superior", acção IV.1.2, "Projectos inovadores no ensino superior", que tem como objectivo o desenvolvimento de metodologias e práticas inovadoras nas condições e processos de ensino e aprendizagem susceptíveis de promover a qualidade de ensino, o sucesso educativo e uma gestão eficaz das instituições do ensino superior, nomeadamente no sentido de valorizar economicamente o conhecimento que possuem.
Sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvido o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e consultados os parceiros sociais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
Determina-se:
1 - É aprovado o Regulamento Específico para Atribuição de Financiamentos da Acção IV.1.2, "Projectos Inovadores no Ensino Superior", da Medida IV.1, "Qualificação no Ensino Superior", integrada no eixo prioritário IV, "Ciência e ensino superior", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio, constante do anexo que faz parte integrante deste despacho.
2 - O Regulamento em anexo poderá ser revisto sempre que se considere necessário, carecendo todas as revisões da respectiva homologação da tutela, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - O Regulamento em anexo produz efeitos a partir do dia 17 de Fevereiro de 2005.
16 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Regulamento Específico para Atribuição de Financiamentos da Acção IV.1.2, "Projectos Inovadores no Ensino Superior", da Medida IV.1, "Qualificação no Ensino Superior"
O Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI 2010), do III Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos apoiar a adopção e consolidação de metodologias e práticas inovadoras nas condições e processos de ensino e aprendizagem susceptíveis de promover a qualidade de ensino, o sucesso educativo e uma gestão eficaz das instituições do ensino superior. O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da acção IV.1.2, "Projectos inovadores no ensino superior", da medida IV.1, "Qualificação no ensino superior", integrada no eixo prioritário IV, "Ciência e ensino superior".
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da acção IV.1.2, "Projectos inovadores no ensino superior", da medida IV.1, "Qualificação no ensino superior", integrada no eixo prioritário IV, "Ciência e ensino superior", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI 2010).
2 - A autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da medida outras entidades, mediante a celebração de contratos-programa, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A presente acção visa apoiar a adopção e consolidação de metodologias e práticas inovadoras nas condições e processos de ensino e aprendizagem susceptíveis de promover a qualidade de ensino, o sucesso educativo e uma gestão eficaz das instituições de ensino superior, nomeadamente no sentido de valorizar economicamente o conhecimento que possuem.
2 - Os projectos a apoiar no âmbito desta acção deverão ser inovadores, consistentes e sustentáveis, revestindo-se de uma natureza claramente estruturante e perdurável que permita introduzir, incrementar, consolidar e difundir condições de qualidade e novas práticas de ensino e aprendizagem nas instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - No âmbito da acção IV.1.2, "Projectos inovadores no ensino superior", podem ser objecto de apoio as acções que permitam a prossecução dos seguintes objectivos específicos:
a) A adaptação dos conteúdos curriculares e das actividades de ensino e aprendizagem ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, bem como às novas exigências da economia e da sociedade, favorecendo assim o sucesso educativo, a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados;
b) A adopção de estratégias susceptíveis de assegurar o reforço e a diversificação das metodologias de aprendizagem de carácter experimentalista, bem como dos meios de acesso dos alunos à informação e documentação científica e pedagógica, nomeadamente através do recurso ao potencial dos novos meios e tecnologias de comunicação e informação;
c) O desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem prioritariamente nos domínios do português, matemática e ciências experimentais, permitindo, por um lado, fomentar o sucesso educativo nestas áreas e, por outro, favorecer a articulação entre o ensino secundário e o ensino superior, mediante o desenvolvimento de metodologias e modalidades formativas susceptíveis de estabelecer uma maior articulação entre estes dois níveis de ensino;
d) A expansão e diversificação de modalidades formativas orientadas para a promoção do ensino a distância e a flexibilização dos horários de funcionamento das instituições, incluindo a expansão da oferta pós-laboral, bem como de sistemas inovadores de ensino;
e) O complemento e actualização da formação pedagógica dos docentes;
f) O desenvolvimento de metodologias e meios de apoio ao ensino, designadamente os que visam aprofundar a integração e o sucesso educativo de alunos portadores de deficiências;
g) O estímulo à implementação de percursos flexíveis de formação no âmbito do ensino superior, nomeadamente mediante a instituição de mecanismos de reconhecimento e equivalência de conhecimentos e qualificações, tendo em vista promover a aprendizagem ao longo da vida;
h) A divulgação e disseminação de projectos, modalidades formativas inovadoras e produtos, podendo entre estes incluir-se a sua edição piloto, em suporte papel ou sob outros formatos, nomeadamente digitais;
i) O desenvolvimento de projectos para a melhoria do sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
j) A implementação de projectos, no quadro do processo de Bolonha, tendentes a promover a adopção de sistemas de comparabilidade de graus e perfis de formação; sistema de créditos e processos de definição de parâmetros e sistemas de avaliação e acreditação, com vista à criação de um sistema de certificação de qualidade no ensino superior.
2 - Consideram-se acções tipo elegíveis, nomeadamente:
a) Acções de formação dirigidas a docentes, de acordo com o previsto na alínea e) do número anterior, ou a discentes, no âmbito dos objectivos específicos presentes nas alíneas b), c), d), f), g) e j) do número anterior;
b) Concepção, produção, adaptação e ou aquisição de produtos e serviços e sua edição física e ou online que sirvam os objectivos consubstanciados nas alíneas a), b), c), d), f), g), i) e j) do número anterior;
c) Acções de informação e divulgação das metodologias, produtos ou modelos de formação nos moldes previstos na alínea h) do número anterior.
3 - As acções deverão consubstanciar estratégias claramente inovadoras na promoção da qualidade e do sucesso educativo, diferenciando-se e destacando-se assim dos processos correntes de apetrechamento das instituições de ensino superior, admitindo-se estes a título meramente infra-estrutural, se justificados pela finalidade do projecto e se reconhecidos como elemento estritamente necessário ao sucesso do mesmo.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários desta acção os alunos e docentes do ensino superior público.
Artigo 5.º
Entidades titulares dos pedidos de financiamento
Poderão ter acesso aos apoios concedidos no âmbito desta acção as instituições de ensino superior público, universitário e politécnico do continente e das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Projecto não integrado em plano
1 - O projecto deve integrar os seguintes elementos:
a) Fundamentação da oportunidade e pertinência do projecto, para o qual se solicita o apoio financeiro e demonstração da sua sustentabilidade e do carácter inovador e estruturante das acções que o integram;
b) Identificação dos alunos beneficiários por área de formação e área científica;
c) Descrição detalhada e fundamentada dos indicadores físicos e financeiros subjacentes ao projecto, designadamente no que respeita à identificação dos recursos a mobilizar com vista à concretização das acções e identificação do respectivo custo, bem como dos resultados esperados com a sua concretização.
2 - O projecto pode incluir uma ou mais acções elegíveis e identificadas anteriormente a financiamento durante um máximo de dois anos.
CAPÍTULO III
Pedidos de financiamento
Artigo 7.º
Requisitos de acesso
1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, as entidades candidatas devem reunir os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde o momento da apresentação da candidatura.
2 - O pedido de financiamento é apresentado em simultâneo com o projecto não integrado em plano que o suporta.
3 - A formalização do pedido de financiamento é feita mediante a apresentação do formulário de candidatura.
4 - Os formulários podem ser obtidos via Internet na página da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
5 - A candidatura deve ser assinada e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, com carimbo ou selo branco, caso se trate de um organismo público.
Artigo 8.º
Prazo e local de entrega
A apresentação das candidaturas e do pedido de financiamento é efectuado junto da FCT em regime de candidatura aberta.
CAPÍTULO IV
Apreciação dos pedidos de financiamento
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação do pedido de financiamento é feita através da análise do projecto, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Adequação do projecto aos objectivos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Materialização do projecto em acções consideradas elegíveis no artigo 3.º, articuladas de modo inovador, estruturante e sustentável, na medida em que consubstanciem a adopção de transformações qualitativamente relevantes nas práticas de ensino e aprendizagem e no funcionamento da instituição, visando a prossecução dos resultados de qualidade pré-identificados;
c) Projecto que pela sua potencialidade e excelência em matéria de inovação, de promoção da qualidade e do sucesso educativo possa constituir exemplo de boas práticas a disseminar pelo sistema de ensino superior no decurso da sua concretização;
d) Projecto que estimule o aproveitamento das potencialidades das tecnologias de informação e comunicação, apoiado em recursos formativos pedagogicamente adaptados a ambientes interactivos e disponíveis online;
e) Relação entre os custos e os resultados esperados;
f) Grau de concretização dos projectos aprovados em pedidos de financiamento anteriores, avaliado em função dos indi cadores de realização física e financeira, face aos resultados esperados.
2 - Deverão ser considerados prioritários os projectos:
a) Apresentados por instituições em que o tempo médio de conclusão dos cursos superiores registe maior desvio em relação ao tempo médio esperado;
b) Que potenciem os resultados esperados, pela maior acessibilidade, utilidade e transferibilidade dos recursos, visando o desenvolvimento global do sistema de ensino.
CAPÍTULO V
Análise e decisão dos pedidos de financiamento
Artigo 10.º
Processo de análise e decisão
1 - As candidaturas e os pedidos de financiamento são remetidos para a FCT no prazo de cinco dias.
2 - A FCT procede à análise dos pedidos de financiamento, tendo em consideração os critérios estabelecidos anteriormente.
3 - A FCT solicita à Direcção-Geral do Ensino Superior um parecer sobre os projectos candidatados, nomeadamente no que concerne às estratégias de desenvolvimento, qualificação e inovação que lhes estão subjacentes, devendo esta Direcção-Geral remeter o seu parecer no prazo de 15 dias contados a partir da recepção do correspondente pedido.
4 - A decisão de aprovação ou indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor da Intervenção Operacional da Ciência e Inovação 2010, ouvida a unidade de gestão, e será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.
5 - A decisão do gestor da Intervenção Operacional da Ciência e Inovação 2010 é objecto de homologação por parte da tutela.
Artigo 11.º
Notificação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação ou indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
3 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser previamente comunicado à FCT.
Artigo 12.º
Aceitação da decisão de aprovação
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à FCT no prazo e nos termos definidos no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha capacidade para obrigar as entidades candidatas, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pela FCT e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 13.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira devem ser submetidas à aprovação do gestor da Intervenção Operacional da Ciência e Inovação 2010, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - O pedido de alteração deve ser formalizado, no ano em que se pretende ter efeito, mediante a apresentação, na FCT, de um exemplar do formulário B, "Pedido de financiamento", acompanhado dos respectivos anexos, explicitando os elementos que sofreram alterações, cabendo àquela remeter o pedido à estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 para efeitos de decisão.
3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontram-se dispostas no n.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Financiamento
Artigo 14.º
Custo total elegível
1 - Entende-se por custo total elegível a parcela do custo elegível aprovado, nos termos das legislações nacional e comunitária aplicáveis, antes da dedução das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Constituem receitas das acções, designadamente, as propinas de frequência e matrícula, multas e penalidades pagas por formandos, taxas de inscrição em exames e outros pagamentos efectuados por formandos relativos a despesas co-financiadas.
Artigo 15.º
Despesas elegíveis
1 - São considerados elegíveis quanto à sua natureza os seguintes encargos (v. anexo I):
a) Encargos com formandos (R1);
b) Encargos com formadores (R2);
c) Encargos com pessoal não docente (R3);
d) Encargos com a preparação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a disseminação de acções e de produtos (R4);
e) Encargos com amortizações de equipamentos (R5).
2 - O período de elegibilidade das despesas decorre do período de realização do pedido de financiamento, não podendo, em caso algum, ser consideradas as despesas para além do período previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
Artigo 16.º
Despesas não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos com a formulação do pedido de financiamento quando efectuada por terceiros;
b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e de juros de empréstimos;
c) Encargos não obrigatórios com pessoal;
d) Compra de bens amortizáveis;
e) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;
f) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 17.º
Limites de financiamento das despesas elegíveis
1 - No anexo I deste Regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis referidas no n.º 1 do artigo 15.º
2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e do grau de concretização dos objectivos atingido pela acção ou produto.
Artigo 18.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - A taxa de co-financiamento da presente acção é assegurada em 75% pelo Fundo Social Europeu (FSE) e em 25% pelo orçamento da entidade financiada.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das acções apoiadas, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 ou a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da presente acção é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O adiantamento correspondente a 15% do montante do financiamento aprovado para o 1.º ano civil será processado verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início às acções.
3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade beneficiária envie à FCT até ao dia 10 de cada mês o formulário "Mapa de execução financeira e física" acompanhado das listagens de documentos de despesa realizadas e pagas e de receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do financiamento total aprovado.
4 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos e dos reembolsos compete ao gestor da Intervenção Operacional da Ciência e Inovação 2010, após parecer da respectiva estrutura de apoio técnico.
6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 20.º
Relatório anual
As entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a apresentar à FCT no final de cada ano civil um relatório anual de execução sobre a execução das acções objecto do pedido de financiamento, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 21.º
Pagamento do saldo final
1 - O pedido de pagamento de saldo final de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado à FCT nos 45 dias subsequentes à data da conclusão das acções, através do formulário "Pedido de pagamento de saldo" e respectivos anexos, devidamente preenchidos com a especificação das despesas efectivamente realizadas, e deverá ser acompanhado por:
a) Relatório final donde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos;
b) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo final;
c) Balancete acumulado reportado ao último mês de desenvolvimento do pedido de financiamento;
d) Um exemplar dos protótipos de produtos desenvolvidos no âmbito das acções tipo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sempre que os mesmos constem do projecto aprovado.
2 - O pedido de pagamento do saldo final deverá ser elaborado obrigatoriamente sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento em que os valores aprovados são iguais ou superiores a Euro 498 798, em que será obrigatória a certificação de despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por um revisor oficial de contas (ROC).
3 - Nos casos em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC referidas no número anterior poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
4 - O circuito de análise e decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo final é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias após a data de recepção, devendo então ser regularizados os saldos com as entidades titulares do pedido, nos termos do n.º 6 do presente artigo.
5 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
6 - O pagamento do saldo final correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
7 - O pagamento do saldo final fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, caso as anteriormente emitidas se encontrem caducadas.
8 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 22.º
Acompanhamento e controlo
Os apoios concedidos no âmbito da presente acção são objecto de acções de acompanhamento pela FCT e de acções de controlo efectuadas pelo gestor da Intervenção Operacional da Ciência e Inovação 2010, através da estrutura de apoio técnico ou de outras entidades por ele designadas, pela Inspecção-Geral das Finanças e pelas entidades de controlo do FSE ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para este efeito, ficando as entidades financiadas obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 23.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade titular do pedido de financiamento abrir e manter conta bancária específica através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes às acções financiadas pelo FSE.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas deverão ser efectuados por movimentação de conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - No caso de a entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, esta operação deverá ser reflectida na conta bancária específica com base em documentos que discriminem as despesas que a justificam.
4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se, em sede de saldo, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.
5 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 24.º
Processo contabilístico
1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial e dispor de um mecanismo que permita, em sede de prestação de contas, a individualização por projecto dos custos do pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas aplicável;
b) Respeitar, no caso das entidades candidatas de direito público, as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
c) Identificar, no caso de custos comuns a diferentes pedidos de financiamento, a chave de imputação a cada um deles;
d) Justificar todas as aquisições de bens e serviços através de factura e recibo ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite, podendo, no caso das vendas a dinheiro, estes substituírem as facturas;
e) Organizar o arquivo dos documentos de forma a garantir o acesso imediato a todos os documentos comprovativos das despesas e pagamentos realizados e de suporte dos lançamentos;
f) Assegurar que as facturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites e os documentos de suporte à imputação de custos internos identifiquem sempre claramente o respectivo serviço;
g) Registar no rosto do original dos documentos a menção do seu financiamento através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
Programa Operacional Ciência e Inovação 2010
Medida IV.1/acção IV.1.2
Código do projecto: ...
Rubrica/sub-rubrica de despesa: ...
Número de lançamento da contabilidade geral: ...
Número de lançamento da contabilidade específica: ...
Taxa (percentagem) de imputação: ...
Valor imputado: ...
h) Elaborar listagens das despesas associadas ao pedido de financiamento e comprovadamente pagas através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos, com a discriminação de custos por cada projecto integrado no pedido de financiamento.
i) Manter actualizada a contabilidade específica do pedido de financiamento, não sendo admissível um atraso superior a 45 dias na sua organização.
2 - As entidades beneficiárias devem ainda conservar cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alteração à decisão de aprovação, da notificação de autorização referente ao pedido de alteração à decisão de aprovação, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, do pedido de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento do saldo final.
3 - A contabilidade específica é objectivamente elaborada sob a responsabilidade de um TOC. Quando o montante aprovado para o pedido de financiamento for igual ou superior a Euro 498 798, a certificação das despesas tem obrigatoriamente de ser realizada por um ROC.
4 - Quando as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior poderá ser assumida por um responsável financeiro da Administração Pública para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
5 - Após a finalização das acções, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo, caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 25.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades candidatas à presente acção encontram-se obrigadas a organizar o processo técnico-pedagógico para cada uma das acções que integram o pedido de financiamento, devendo conter as seguintes informações:
a) Descrição detalhada das acções a implementar, especificando os recursos mobilizados e os indicadores físicos e financeiros subjacentes;
b) Caracterização e competências da equipa técnica afecta ao projecto, com descrição detalhada de eventuais necessidades de subcontratação para tarefas específicas;
c) Documentação produzida no âmbito dos processos de diagnóstico, planeamento e programação das acções a desenvolver, designadamente actas de reuniões e pareceres de entidades consultadas;
d) Cronograma da implementação das acções, assim como relatórios trimestrais relativamente ao desenvolvimento das acções;
e) Listagem de equipamentos e materiais pedagógicos desenvolvidos e explicitação do seu enquadramento e funcionalidade no âmbito do projecto;
f) Listagem de documentos comprovativos da aquisição de equipamentos e materiais pedagógicos afectos ao projecto;
g) Avaliação, após a conclusão das acções, dos impactes e das realizações alcançados com a implementação das acções, designadamente através de uma confrontação com os objectivos e os impactes inicialmente esperados e previstos.
2 - As acções que visam directamente o desenvolvimento de actividades de natureza formativa, designadamente as que se enquadravam nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, deverão ainda ser documentadas no processo técnico-pedagógico mediante inclusão das seguintes informações:
a) Indicação dos formadores que intervêm na acção, contrato de prestação de serviços, se for externo, certificado de aptidão profissional e outra documentação legalmente exigida;
b) Fichas de inscrição dos formandos e respectivos critérios de selecção;
c) Sumários das sessões formativas, com indicação do local e horário onde se realiza a formação, visitas e outras actividades formativas, devidamente validados pelos formadores;
d) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;
e) Avaliação e desempenho dos formandos e formadores.
3 - As entidades candidatas ficam obrigadas a manter sempre actualizados e disponíveis os processos referidos nos números anteriores e, sempre que solicitado, a facultar o acesso e a entregar cópias dos mesmos às entidades responsáveis pelo acompanhamento e controlo, de acordo com o previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Informação e publicidade
As publicações de divulgação das acções financiadas (anúncios, brochuras, desdobráveis, conteúdos em suporte informático ou multimédia, etc.), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, áudio-visuais, multimédia e informáticos, cuja aquisição ou produção seja co-financiada pelo FSE e pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior devem referenciar de forma visível o co-financiamento FSE e conter as insígnias do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 e da União Europeia, disponíveis no site do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 27.º
Titularidade dos direitos de autor
Sem prejuízo do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente a produtos co-financiados no âmbito desta acção é propriedade do organismo ou serviço público constante da decisão de aprovação de financiamento público e compreende os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como de autorizar a fruição ou utilização por terceiros, sem prejuízo de assegurar que sejam mencionados com destaque as entidades e autores que os desenvolveram.
Artigo 28.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e do despacho conjunto n.º 98/2003, de 12 de Agosto, e a legislação comunitária aplicável.
ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis na acção IV.1.2
No âmbito da acção IV.1.2, "Projectos inovadores no ensino superior", são elegíveis os seguintes encargos:
Encargos com formandos (rubrica 1);
Encargos com formadores (rubrica 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica 3);
Encargos com a preparação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a disseminação de acções e de produtos (rubrica 4);
Encargos com amortizações (rubrica 5);
sendo que o montante máximo elegível do conjunto das rubricas 1, "Formandos", 2, "Formadores", sub-rubrica 2.1.1, "Pessoal docente interno", e 3, "Pessoal não docente", sub-rubrica 3.1.1, "Pessoal não docente interno", é de 25% do custo total elegível para o pedido de financiamento.
São elegíveis em cada uma das rubricas os seguintes encargos:
Rubrica 1 - Encargos com formandos
De acordo com o disposto no n.º 1 do despacho conjunto n.º 908/2003, de 12 de Agosto, são elegíveis, a título de contribuição pública nacional, nesta rubrica os encargos com a remuneração dos activos em formação, no âmbito das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento e que se enquadrem nos objectivos consubstanciados nas alíneas e) e j) do n.º 1 do mesmo artigo.
Rubrica 2 - Encargos com formadores
1 - São elegíveis nesta rubrica, desde que devidamente justificadas quer quanto ao seu montante quer quanto à sua necessidade, as despesas com as remunerações dos formadores internos e com formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, no âmbito das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.
2 - Para efeito de cálculo das remunerações, os formadores são considerados:
Internos permanentes - aqueles que tendo vínculo laboral à instituição ou sendo professores requisitados desempenham as funções de formador como actividade principal;
Externos - aqueles que não tendo vínculo laboral à instituição desempenham as actividades próprias do formador.
2.1 - Formadores internos permanentes:
2.1.1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que os mesmos tenham direito por força da sua relação laboral com a instituição, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14 (meses))/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino público, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas lectivas semanais do período normal de trabalho.
2.1.2 - O valor máximo a que se refere o n.º 2.1.1 não pode, no entanto, exceder o valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2.2 - Formadores externos - o valor máximo elegível é o disposto no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Rubrica 3 - Encargos com pessoal não docente
1 - São elegíveis nesta rubrica, desde que devidamente justificadas quer quanto ao montante quer quanto à sua necessidade para o desenvolvimento do projecto, as despesas com a remuneração do pessoal interno e externo envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento do projecto, assim como as despesas relativas à aquisição de serviços de consultadoria especializados, nacionais ou estrangeiros, visando o desenvolvimento das acções a co-financiar.
2 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal interno não podem exceder o custo obtido por força da sua relação laboral com a entidade empregadora. Na determinação do custo horário deverão ser observadas as regras fixadas para o cálculo do custo horário dos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal externo devem estar fundamentadas na não existência de pessoal interno especializado na execução das actividades referentes ao pedido de financiamento ou disponível para a execução das actividades dentro do horário normal. A remuneração deve ser definida através de contrato realizado com o respectivo colaborador de acordo com a legislação aplicável para a prestação de serviços, não podendo ultrapassar o valor/hora do sistema retributivo da Administração Pública, para categorias equiparadas.
4 - Excepcionalmente, nos casos em que se verifique ser estritamente necessária a intervenção de investigadores ou consultores seniores estrangeiros, a título de consultadoria externa especializada, poderá o respectivo valor hora máximo cifrar-se em Euro 150.
5 - Para além destes encargos, são ainda elegíveis, no caso da consultadoria externa especializada, as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar, bem como com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estada, quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias transnacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
Rubrica 4 - Encargos com a preparação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a disseminação de acções e de produtos
Desde que devidamente justificados, quer quanto ao montante quer enquanto suporte necessário à implementação das acções, são elegíveis nesta rubrica os seguintes encargos:
a) Produção ou aquisição de material didáctico em suporte digital, designadamente recursos bibliográficos e documentais em suporte informático ou multimédia,
b) Produção ou aquisição de dossiers pedagógicos, entendendo-se estes como baterias de conteúdos online, integrados numa lógica de conhecimento e subordinados a um itinerário pedagógico ou a objectivos e a temáticas específicos, podendo integrar artigos, colectâneas de textos, resumos, bibliografias e outros materiais de referência, e ainda apontadores para conteúdos online;
c) Produção ou aquisição de material didáctico, designadamente malas pedagógicas incluindo packages multimédia de apoio ao formador e de auto-estudo, simuladores pedagógicos, maquetas de aprendizagem e baterias de casos estruturadas numa lógica de aprendizagem;
d) Produção ou aquisição de CD-ROM interactivo, podendo ser desenvolvido offline ou com apontadores a conteúdos online;
e) Subscrição online de bases de dados bibliográficas e documentais e assinaturas de periódicos;
f) Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
g) Despesas de divulgação, demonstração e difusão das acções previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;
h) Outros custos de desenvolvimento e acompanhamento.
Rubrica 5 - Encargos com amortizações
São elegíveis nesta rubrica os encargos com a amortização de equipamentos que sirvam de suporte material à implementação e concretização das acções que integram o pedido de financiamento.
ANEXO II
Estrutura de rubricas e sub-rubricas
1 - Encargos com formandos:
1.1 - Remunerações dos activos em formação.
2 - Encargos com formadores:
2.1 - Encargos com remunerações:
2.1.1 - Formadores internos;
2.1.2 - Formadores externos.
3 - Encargos com pessoal não docente:
3.1 - Encargos com pessoal interno:
3.1.1 - Remunerações de pessoal dirigente;
3.1.2 - Remunerações de pessoal técnico;
3.1.2 - Remunerações de pessoal administrativo;
3.2 - Encargos com pessoal externo:
3.2.1 - Remunerações de pessoal dirigente;
3.2.2 - Remunerações de pessoal técnico;
3.2.2 - Remunerações de pessoal administrativo.
4 - Encargos com a preparação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a disseminação de acções e de produtos:
4.3 - Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
4.4 - Aquisição ou produção de materiais pedagógicos, consumíveis e bens não duradouros;
4.5 - Outros encargos (incluindo as despesas com a disseminação de acções e produtos).
5 - Encargos com amortizações:
5.3 - Amortizações.
