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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 325/2000. - Nos termos do Plano Director Municipal do Seixal, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 65/93, de 11 de Novembro, a demarcação dos espaços que o integram em função do respectivo uso dominante incluiu a definição de áreas urbanizáveis para localização de funções com fins habitacionais, comerciais, de serviços e equipamentos;
Tendo já sido aprovado, por deliberação da Câmara Municipal do Seixal de 28 de Maio de 1997, um estudo de loteamento de um prédio sito no Alto do Moinho, Corroios, área classificada por este PDM como área de expansão urbana;
Considerando que o loteamento resulta de interesse público e municipal conforme escritura n.º 34/82, celebrada no notário da Câmara em 4 de Março de 1982, declarado no âmbito do processo de expropriação sistemática do Alto do Moinho para construção de habitação social, em regime cooperativo;
Verificando-se que esta área engloba um montado de sobro e que a sua urbanização exige o corte daquele montado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro;
Uma vez que este montado foi considerado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abandonado e sujeito, por isso, a crescimento desordenado e sem interesse do ponto de vista silvícola;
Tendo em conta que o projecto de loteamento urbano em causa inclui a arborização de 10 ha de sobreiros em área vizinha como compensação daquele corte e que a constituição da nova mancha arborizada virá melhorar a qualidade de vida das populações envolventes criando pulmão importante em zona periurbana;
Considerando que, nos termos da lei, deverão ser salvaguardadas as linhas de água abrangidas pelo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro;
Determina-se:
É reconhecida a imprescindível utilidade pública do empreendimento relativo à urbanização do terreno denominado "Alto do Moinho - Corroios", nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
3 de Março de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
