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Ato Original
Despacho n.º 6388/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
No subdirector regional, engenheiro José Manuel Reboredo Pinto Leite, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei, e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo, com vista a assegurar o seu cumprimento.
2 - Propor ao Governo as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas consagradas nos documentos e determinação antes mencionados.
3 - Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos.
4 - Submeter à apreciação superior os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, no respeito pelas orientações e objectivos estabelecidos no Programa do Governo e nos planos de actividades.
5 - Representar o Governo em quaisquer actos para que seja designado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao membro do Governo.
6 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízo de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.
7 - Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento da direcção-geral e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente.
8 - Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.
9 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade.
10 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
11 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos.
12 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais.
13 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.
14 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade.
15 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
16 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento.
17 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei.
18 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, semanários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.
19 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e em geral todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviços.
20 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programa de actividades previamente aprovados pelos membros do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal.
21 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 45, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.
22 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir.
23 - Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido.
24 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento.
25 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
26 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.
27 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
28 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes ou abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
29 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos, públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites a fixar em diploma regularmente.
30 - Autorizar as despesas resultantes de indemnização a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro de limites a fixar nos termos do número anterior.
31 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites a fixar nos termos dos números anteriores.
32 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar nos termos dos números anteriores.
33 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja competência dos membros do Governo.
34 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivos justificados, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
35 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua conservação.
36 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho.
37 - Gerir de forma eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço.
38 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.
39 - Conceder licenças por período até 30 dias.
40 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado.
41 - Justificar faltas.
42 - Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos.
43 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo.
Nos directores de serviços Dr.ª Maria Rosa Pinelas Gouveia Catita, engenheiro Jorge Guerreiro dos Santos Garcia, arquitecta Maria do Rosário dos Santos Ramalho e engenheira Maria José Delmas Santana a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, semanários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que os custos com a inscrição não sejam superiores a 30 000$.
2 - Assinar a correspondência necessária à instrução dos processos da respectiva unidade orgânica.
Nos chefes de divisão Dr. Rui Manuel Mourato Pires Mendes, Dr.ª Rosa Antónia Canelas Mendes Banha, arquitecta Cristina Maria Torres Martins, engenheiro António Manuel Rodrigues Gaspar, arquitecta Maria de Fátima Guedes Andrade de Oliveira Bacharel, arquitecta Helena Cristina Peixe Mourato, Dr.ª Lília Graciete Zambujo Fidalgo, engenheiro Joaquim Manuel Casmarrinha Pisco, Dr. António André Pinto Matoso Pereira, Dr. Amadeu Nelson Contente Mota, Dr.ª Filomena Costa Mendes, engenheiro André Miguel Moreira da Silva Diegues Ramos e engenheiro Rui Jorge Pereira Sequeira a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, semanários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que não existam custos com a inscrição.
2 - Assinar a correspondência necessária à instrução dos processos da respectiva unidade orgânica.
A presente delegação de competências entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo subdirector regional, engenheiro José Manuel Reboredo Pinto Leite, desde 16 de Outubro de 2000 e pelos directores de serviços e chefes de divisão desde 18 de Abril de 2001.
15 de Outubro de 2001. - O Director Regional, Jorge Pulido Valente.
