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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FAFE
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Processo n.º 1026/06.6TBFAF.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente: Ana Isabel Pinto Freitas e outro(s).
Insolvente: PROLE - Bordados, Lda
No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Fafe, no dia 2 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor PROLE - Bordados, Lda, número de identificação fiscal 506325580, Rua da Fonte da Cana, apartado 56, 4824-909 Fafe, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Sílvia Mónica da Cunha Costa, Rua do Visconde Moreira de Rei, Fafe, 4820-000 Fafe, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Júlia Cunha, Rua de Angola, 38, 4820-000 Fafe, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Nuno Rodolfonova Oliveira da Silva, Castelões, apartado 6042, 4774-909 Pousada de Saramagos.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao administrador.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 15 de Dezembro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Anabela Susana Ribeiro Pinto. - O Oficial de Justiça, Rosa Rodrigues.
3000219189
