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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 1182/05.0TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Top Atlântico - Viagens e Turismo, SA
Devedor - Sociedade de Construções Morais Pedroso & Companhia, Lda
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 25 de Outubro de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Sociedade de Construções Morais Pedroso & Companhia, Lda, com sede em Safardão, Birre, Cascais.
São administradores do devedor, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas:
Ermelinda Martins Ribeiro, Avenida do Brasil, 154, rés-do-chão, direito, Lisboa.
Arnaldo Ferreira de Sousa Guimarães, Rua de Epifânio Dias, 6, Lisboa.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Artur Bruno Vicente, Avenida da Praia da Vitória, 57, 5.º, esquerdo, 1000-246 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 9 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário da comarca.
26 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
3000219080
