Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO TRILHOS DO ESTREITO
Certifico que, por escritura de 19 de Outubro de 2006, lavrada a fls. 2 e 2 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 392-A do Cartório Notarial de Proença-a-Nova, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:
ARTIGO 1.º
A associação adopta a denominação Associação Trilhos do Estreito e tem a sua sede na freguesia de Estreito, concelho de Oleiros.
ARTIGO 2.º
A Associação tem por objecto organizar, divulgar, promover, desenvolver, apoiar actividades culturais, desportivas, turísticas, recreativas e sociais, passeios turísticos TT, passeios pedestres e protecção do meio ambiente.
ARTIGO 3.º
Constituem receitas da Associação a jóia e quotas dos associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos e receitas de qualquer natureza.
ARTIGO 4.º
Os associados poderão ser efectivos ou honorários.
Serão efectivos, para além dos fundadores da Associação, todas as pessoas, entidades e instituições que prossigam objectivos que se coadunem com o objecto desta pessoa colectiva.
Serão honorários as pessoas singulares ou colectivas às quais seja atribuída essa distinção, em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação.
ARTIGO 5.º
São deveres dos associados contribuírem para o desenvolvimento da Associação e colaborarem na realização dos seus fins, pagando atempadamente a quota que venha a ser fixada pela assembleia geral.
ARTIGO 6.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 7.º
A eleição dos membros dos órgãos da Associação será feita por escrutínio secreto, através de listas conjuntas apresentadas por qualquer associado.
ARTIGO 8.º
Os mandatos dos órgãos dos órgãos sociais terão a duração de três anos.
ARTIGO 9.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados que se encontrem no gozo pleno dos seus direitos.
ARTIGO 10.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários. O presidente é substituído, em caso de impedimento, pelo 1.º secretário.
ARTIGO 11.º
A assembleia geral deverá reunir obrigatoriamente no mês de Janeiro de cada ano, para apreciar o relatório e contas do ano anterior.
ARTIGO 12.º
As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias.
ARTIGO 13.º
Podem ser convocadas assembleias gerais extraordinárias, a pedido de um quinto do número de associados.
ARTIGO 14.º
Compete à assembleia geral eleger e destituir os membros da mesa, direcção e conselho fiscal, aprovar o orçamento e contas e apreciar a actividade da direcção e do conselho fiscal e fixar as quotas e jóias dos associados.
ARTIGO 15.º
A direcção é constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
ARTIGO 16.º
Compete à direcção: cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral; representar a Associação em juízo e fora dele; praticar quaisquer actos que sejam necessários à prossecução dos fins da Associação; gerir os seus bens e organizar o funcionamento dos seus serviços, devendo apresentar anualmente as contas da sua administração à assembleia geral; elaborar no início de cada ano um plano de actividades; solicitar a convocação de assembleias gerais nos termos estatutários, e exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou estatutos.
ARTIGO 17.º
Compete ao presidente da direcção representar e vincular a Associação, presidir às reuniões de direcção e executar as deliberações.
ARTIGO 18.º
A direcção reunirá mensalmente e as suas deliberações deverão constar de acta assinada pelos seus membros.
ARTIGO 19.º
A Associação obriga-se com a assinatura do presidente da direcção ou com as assinaturas conjuntas de dois dos seus membros.
ARTIGO 20.º
O conselho fiscal é composto por três associados: um presidente e dois vogais.
ARTIGO 21.º
O conselho fiscal reunirá semestralmente a fim de fiscalizar a actividade dos órgãos associativos, controlar os livros e documentos da contabilidade e dar o seu parecer sobre o relatório e contas da direcção.
ARTIGO 22.º
A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei e quando a assembleia geral assim o deliberar por maioria de três quartos do número de todos os associados.
Está conforme.
19 de Outubro de 2006. - A Ajudante, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.
3000217877
