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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DR. JOSÉ AFONSO
Estatutos
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fins da Associação
ARTIGO 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Dr. José Afonso, adiante abreviadamente designada por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola.
ARTIGO 2.º
1 - A Associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação aplicável.
2 - A Associação tem a sua sede em Arrentela, na Escola Secundária Dr. José Afonso, Avenida do Dr. José Afonso, concelho do Seixal.
ARTIGO 3.º
1 - A Associação tem como objectivo principal a defesa e a promoção dos interesses dos associados no que diz respeito à educação e ensino dos seus filhos e educandos, salvaguardando a liberdade de qualquer ideologia política, étnica ou religiosa.
2 - A Associação exercerá a sua actividade quer perante o Estado quer perante os demais organismos ou entidades oficiais ou não com respeito absoluto pelos princípios democráticos, salvaguardando sempre a sua independência.
ARTIGO 4.º
Para o correcto desenvolvimento dos seus objectivos, a Associação, com total independência e autonomia, exercitará os direitos próprios das associações de pais, nomeadamente os seguintes:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos da escola e da acção social escolar, nos termos da lei;
c) Reunir periodicamente com os órgãos de gestão da Escola;
d) Informar os pais e encarregados de educação, sobre as actividades da Associação;
e) Estimular e colaborar na realização de actividades culturais, recreativas, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;
f) Assegurar uma gestão corrente dos seus fundos.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 5.º
São associados, por direito próprio, os pais ou encarregados de educação dos alunos da Escola Secundária Dr. José Afonso, desde que paguem a cotização aprovada em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Direitos
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação (cônjuge igual a um associado igual a um voto, mesmo que tenha dois filhos na Escola);
c) Requerer a convocação das assembleias geral extraordinárias, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
d) Examinar a escrita e contas da Associação;
e) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da Associação.
ARTIGO 7.º
Deveres
São deveres dos associados:
a) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
c) Colaborar activamente nas tarefas da Associação;
d) Contribuir com uma quota anual mínima a fixar pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
São órgãos desta Associação a assembleia geral, a direcção e o concelho fiscal.
§ único. Nenhum cargo exercido nos órgãos sociais será remunerado.
SECÇÃO I
A assembleia geral
ARTIGO 9.º
Definição
1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os associados efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 - Só terão direito a participar na assembleia geral os associados que tenham pago a respectiva quota anual ou dela estejam isentos.
ARTIGO 10.º
Constituição e competência da mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.
2 - Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir e dirigir os trabalhos da mesma, sendo substituído nas suas faltas ou impedimento pelo vice-presidente.
3 - Ao vice-presidente e ao secretário compete ajudar o presidente na orientação dos trabalhos e a este último elaborar as actas das reuniões.
4 - Na falta dos membros da mesa da assembleia geral, competirá à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, funções que cessarão no termo da reunião.
ARTIGO 11.º
Convocatória
1 - A assembleia reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez no início de cada ano lectivo e extraordinariamente tantas vezes quantas houver necessidade para o bom funcionamento da Associação.
2 - A convocatória para a reunião da assembleia geral deverá ser feita e enviada com oito dias de antecedência para o endereço que constar nos arquivos da Associação, contendo a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
3 - A assembleia geral extraordinária terá lugar quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou requerida por, pelo menos, 10% dos associados.
ARTIGO 12.º
Quórum
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente metade dos seus membros.
2 - Se não se verificar o disposto no n.º 1 deste artigo, a assembleia geral reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associados, excepto quando requerida pelos associados, caso em que a assembleia só pode funcionar com, pelo menos, todos os requerentes presentes.
ARTIGO 13.º
Competências
1 - É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Aprovar as contas da Associação, planos de actividades e orçamentos;
b) Aprovar regulamentos;
c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, por votação (cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos);
d) Dar posse aos órgãos sociais;
e) Alterar os estatutos;
f) Apreciar e votar matérias especialmente previstas nestes estatutos, em regulamentos ou na lei;
g) Fixar e alterar o montante das quotas;
h) Destituir associados;
i) Autorizar a Associação a demandar os órgãos por factos praticados no exercício do cargo.
2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As deliberações sobre a matéria prevista na alínea e) do n.º 1 exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
SECÇÃO II
Direcção
ARTIGO 14.º
Definição
1 - A direcção é o órgão executivo e de gestão da Associação.
2 - A direcção é composta por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário:
d) Um tesoureiro;
e) Um vogal.
ARTIGO 15.º
Competências
1 - Compete à direcção:
a) Zelar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da Associação;
b) Propor à assembleia geral a destituição da Associação;
c) Cooperar com a Escola no sentido da execução das finalidades da Associação;
d) Nomear grupos de trabalho para desempenhar tarefas que sirvam os interesses da Associação;
e) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte e submetê-los à aprovação da assembleia.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a Associação e fazê-la representar, em caso de impedimento, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção.
3 - Compete ao vice-presidente:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições;
b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
4 - Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e supervisionar os serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
5 - Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar trimestralmente à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas;
e) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, submetendo-se à apreciação da direcção e do parecer do conselho fiscal.
6 - Compete aos vogais:
a) Coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas funções e desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pela direcção.
ARTIGO 16.º
Reuniões e responsabilidades da direcção
1 - A direcção reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do presidente, e, pelo menos, uma vez por mês obrigatoriamente.
2 - A Associação obriga-se com três assinaturas, sendo obrigatoriamente uma do presidente, outra do tesoureiro e a terceira de qualquer dos restantes membros dos órgãos que compõem a Associação.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 17.º
Composição
O conselho fiscal é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.
ARTIGO 18.º
Competências
Compete ao conselho fiscal vigiar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e também:
a) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que entenda necessária e ou conveniente a sua intervenção;
b) Assistir às reuniões da direcção da Associação e da assembleia geral, na primeira sem direito a voto;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção da Associação submeta à sua apreciação.
ARTIGO 19.º
Reuniões
O conselho fiscal reunirá ordinariamente no final de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que o considere conveniente.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 20.º
Regime financeiro
a) As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados e por outras quaisquer receitas, nomeadamente subsídios, donativos, dotações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos.
b) O valor da quota é anualmente fixado pela assembleia geral.
c) O pagamento das quotas será efectuado numa única prestação, no princípio do ano lectivo.
d) Podem, no entanto, ser admitidos associados em qualquer altura do ano desde que paguem integralmente a quota anual.
e) O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso da quotização já paga ou de qualquer percentagem sobre ela.
f) Os pais e encarregados de educação dos alunos que beneficiem do regime SASE (Serviço de Acção Social e Educativa) ficarão isentos do pagamento de quota.
g) São despesas da Associação todas as inerentes e necessárias ao bom funcionamento e desempenho das actividades.
CAPÍTULO V
ARTIGO 21.º
1 - A Associação só será dissolvida por decisão dos seus associados reunidos em assembleia geral, com voto favorável de três quartos do total dos associados.
2 - Em caso de dissolução da Associação, salvo determinação em contrário da assembleia geral, os bens da Associação reverterão para a Escola.
Os casos omissos nestes estatutos e em regulamentos serão resolvidos pela assembleia geral de acordo com a legislação em vigor.
19 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219090
