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Ato Original
PINA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 05771/981126; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/981126.
Certifico que foi constituída, entre José Carlos Ferreira de Pina e mulher, Margarida da Silva Santos, comunhão de adquiridos e Cristina Paula Neves da Silva, solteira, maior, a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma PINA - Indústria e Comércio de Calçado, Lda, com sede na Estrada Nacional n.º 1, Meia Légua, da freguesia de Escapães, deste concelho.
2.º
O objecto da sociedade consiste na indústria e comércio de calçado.
3.º
O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de escudos dividido em três quotas, uma de oitocentos mil escudos, da sócia Cristina Paula Neves da Silva, outra de um milhão de escudos da sócia Margarida da Silva Santos e uma outra de duzentos mil escudos, do sócio José Carlos Ferreira de Pina.
Do referido capital encontra-se apenas realizado cinquenta por cento de cada quota, o restante será realizado até 31 de Dezembro do corrente ano.
4.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta às sócias Margarida da Silva Santos e Cristina Paula Neves da Silva, desde já nomeadas gerentes.
§ 1.º A sociedade obriga-se com as assinaturas de dois gerentes;
§ 2.º Porém, nos actos de mero expediente e nos de simples mandato judicial, é suficiente a assinatura de um gerente.
§ 3.º Em ampliação da esfera normal de sua competência, a gerência poderá comprar ou vender veículos automóveis, de e para a sociedade.
5.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, até ao triplo do capital social e desde que a deliberação seja tomada por unanimidade.
6.º
Poderão os sócios fazer suprimentos à sociedade, mediante deliberação tomada por unanimidade em assembleia geral.
7.º
No caso de morte de qualquer dos sócios, a sua quota transmite-se aos seus herdeiros, continuando a sociedade com os herdeiros do falecido, os quais deverão nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
8.º
A cessão de quotas a estranhos carece do consentimento da sociedade, gozando esta do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
9.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por penhora ou arresto da quota ou por simples constituição de garantia de penhor;
c) Por insolvência ou falência do titular;
d) Em caso de divórcio, sendo a quota adjudicada ao cônjuge não sócio;
e) Por prática considerada lesiva para a sociedade, do respectivo titular.
10.º
As assembleias gerais para as quais a lei não preveja formalidades especiais serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 15 dias.
Conferida, está conforme o original.
19 de Novembro de 1999. - A Conservadora, Maria Arminda Branco da Silva Soares Duarte.
3000218494
