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Ato Original
FERNANDO FRAGA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9051; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/000608; pasta n.º 9051.
No dia 24 de Julho de 1997 no 3.º Cartório Notarial do Porto, perante mim Maria Helena dos Santos Mota da Silva, notária do cartório, compareceram como outorgantes Fernando Altamiro de Sousa Ferreira Fraga (número de identificação fiscal 107090007, bilhete de identidade n.º 3298389 de 19 de Junho de 1976 Porto), casado com Iria Celeste Monteiro Gomes Fraga sob o regime da comunhão geral, natural da freguesia do Bonfim, da cidade do Porto, e nela residente na Rua de Alves Redol, 444, 2.º direito, habitação 3; e, Licínio FernandoMonteiro Ferreira Fraga, (número de identificação fiscal 140411941), casado com Maria Cristina da Silva Carvalho Araújo Fraga, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Miragaia, da cidade do Porto, e nela residente na Rua do Amial, 258, 2.º, direito.
Verifiquei a identidade do primeiro outorgante pelo referido bilhete de identidade e a do segundo por abonação.
E disseram:
Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas nos termos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade tem a firma Fernando Fraga, Lda, e a sua sede na Rua do Bon Jardim, 134, da freguesia de Santo Ildefonso, da cidade do Porto.
2 - Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local do concelho em que se situa e seus limítrofes, sem prévia autorização da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste no comércio de artigos para fotografia e cinema.
ARTIGO 3.º
O capital social, todo em dinheiro é de quatrocentos e cinquenta mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor nominal de duzentos e setenta mil escudos, pertencendo ao sócio Fernando Altamiro de Sousa Ferreira Fraga, e uma do valor nominal de cento e oitenta mil escudos, pertencendo ao sócio Licínio Fernando Monteiro Ferreira Fraga.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade podendo não ser remunerada, incumbe aos sócios que, para tal forem eleitos em assembleia geral.
Ficam, desde já, nomeados gerentes, os dois sócios, Fernando Altamiro de Sousa Ferreira Fraga e Licínio Fernando Monteiro Ferreira Fraga.
2 - A cessão de quotas é livre entre sócios. Em caso de cessão a estranhos a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, têm o direito de preferência; o valor de cada quota será o que resultar do balanço efectuado para o efeito.
3 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, nomeadamente, contratos de arrendamento e compra e venda de imóveis afectos à actividade social, é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
Para actos de mero expediente (neles se incluindo a emissão de cheques), basta a intervenção de um só gerente.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
a) Por acordo com o respectivo sócio;
b) Sendo a quota arrolada, arrestada, penhorada ou por outra forma retirada da livre disponibilidade do seu titular;
c) Insolvência ou falência do seu titular.
Mais declaram os outorgantes que qualquer um dos gerentes poderá levantar todo ou parte do capital social já depositado a fim de pagar as despesas de aquisição do local e equipamento para a instalação da sociedade e da sua constituição e registo.
Está conforme.
A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.
3000218389
