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Ato Original
COMPANY GEST - CONSULTORIA E GESTÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 8377; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/991125; pasta n.º 8377.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade, cujos artigos são os seguintes:
Documento complementar, elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Notariado: pacto social da Company Gest - Consultoria em Gestão, SA
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A Sociedade adopta a denominação de Company Gest - Consultoria em Gestão, SA
ARTIGO 2.º
A Sociedade tem a sua sede na Rua de Camões, 218, 5.º, salas 6 e 7, Porto, na freguesia de Santo Ildefonso, do concelho do Porto.
Por simples deliberação do conselho de administração, a sede social pode ser deslocado para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
O objecto da sociedade são actividades de consultoria, orientação ou assistência operacional às empresas ou organismos em matérias tais como relações públicas e de comunicação internas ou externas, planeamento, organização, controlo, informação e gestão e concepção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o seu tipo ou objecto, sem quaisquer limitações.
ARTIGO 5.º
A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 6.º
O capital social é de cinquenta mil euros, representado por dez mil acções nominativas do valor nominal de cinco euros cada uma, e encontra-se apenas realizado trinta por cento do capital.
ARTIGO 7.º
O conselho de administração poderá, quando e como julgar conveniente, aumentar o capital social por uma ou mais vezes.
ARTIGO 8.º
Os accionistas terão preferência na subscrição das acções resultantes dos aumentos de capital social, na proporção das que já possuírem.
ARTIGO 9.º
As acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções, todos eles assinados por dois administradores ou apenas pelo presidente do conselho de administração.
ARTIGO 10.º
A propriedade e a transmissão das acções só produzem efeito, relativamente à sociedade, a partir da data do seu averbamento no competente livro de registo.
As despesas resultantes do averbamento das acções ou do desdobramento dos títulos são da conta dos respectivos accionistas.
ARTIGO 11.º
No caso de transmissão de acções, gozam do direito de preferência, na proporção das que já possuírem, os accionistas fundadores, considerando-se como tais apenas os primitivos titulares das acções representativas do capital inicial ou, em caso de falecimento, os respectivos herdeiros.
Para o exercício do direito de preferência, o accionista que desejar alienar quaisquer acções deve comunicar o facto, por meio de carta registada com aviso de recepção, ao conselho de administração, o qual, no prazo de 15 dias contados da data de recepção, notificará dessa intenção todos os accionistas fundadores inscritos no livro de registo de acções da sociedade.
Os accionistas fundadores que desejem exercer o direito de preferência deverão, no prazo de 15 dias a partir da data de notificação, declarar, por meio de carta se pretendem exercer o direito que lhes é conferido.
ARTIGO 12.º
A sociedade poderá amortizar as acções detidas pelos accionistas que, sistemática ou abusivamente, utilizarem a faculdade de solicitar, individual ou colectivamente, oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes para daí retirarem vantagens pessoais ou patrimoniais, em prejuízo da sociedade ou de outros accionistas.
O conselho de administração comunicará por escrito, no respectivo prazo legal, aos referidos accionistas que irá propor a amortização das suas acções.
A assembleia geral deliberará no prazo de um ano contado do conhecimento do facto, sob a amortização proposta.
As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço aprovado.
O capital social será reduzido em conformidade com o número de acções amortizadas e nos termos prescritos na lei.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
ARTIGO 13.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele compete a um conselho de administração, composto de três membros, eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos.
Incumbe, especialmente, ao conselho de administração:
a) Desempenhar as atribuições, praticar os actos e celebrar todos os contratos atinentes ao objecto social;
b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens, móveis ou imóveis;
c) Propor quaisquer acções, deduzir oposições, reclamar perante qualquer tribunal, instância ou repartição pública, desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se em arbitragens;
d) Constituir mandatários em quem delegue parte dos seus poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e duração dos seus mandatos;
e) Adquirir alienar ou permutar participações no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir.
ARTIGO 14.º
O conselho de administração reúne, em sessão ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros ou o presidente do conselho fiscal o convoque.
Para o conselho de administração poder validamente funcionar, é necessária a presença da maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
ARTIGO 15.º
As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão supridas pelos accionistas, com direito de voto, escolhidos pelo próprio conselho, os quais exercerão as suas funções até ao final do mandato em curso.
ARTIGO 16.º
Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura do presidente do conselho de administração.
Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do conselho de administração.
ARTIGO 17.º
Na sua primeira reunião, o conselho de administração distribuirá pelos seus membros as funções a exercer por cada um deles.
Ao presidente do conselho de administração compete, em especial, mandar executar e fiscalizar a execução das deliberações tornadas e a orientação definida pelo conselho.
ARTIGO 18.º
A fiscalização da actividade social incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos um presidente e dois vogais e por dois suplentes, escolhidos, se possível, de entre os accionistas com direito de voto.
ARTIGO 19.º
O conselho fiscal é eleito pela assembleia geral, que designará o presidente.
ARTIGO 20.º
O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente do conselho de administração o convoque.
Para o conselho fiscal poder validamente funcionar, é necessária a presença da maioria dos sus membros.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
ARTIGO 21.º
Os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral são eleitos por três anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma e mais vezes.
ARTIGO 22.º
No caso de empate em eleição para o preenchimento de qualquer cargo social será escolhido o accionista possuidor de maior número de acções e, se mesmo assim o empate se mantiver, considera-se eleito o menos idoso.
ARTIGO 23.º
As remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e o valor das senhas de presença dos membros da mesa da assembleia geral serão fixadas por um conselho composto pelos presidentes da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal.
ARTIGO 24.º
Os Administradores que tiverem exercido três mandatos, mesmo que não consecutivos, poderão ter direito a receber uma pensão de reforma por velhice ou invalidem a cargo da sociedade, de acordo com o regulamento de execução que vier a ser aprovado em assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 25.º
A assembleia geral, regularmente convocado e constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações são obrigatórias para todos eles, nos termos da lei.
ARTIGO 26.º
As assembleias gerais considerar-se-ão legalmente constituídas sempre que, em primeira chamada, estejam presentes ou representados accionistas possuidores de acções correspondentes a dois terços do capital social.
ARTIGO 27.º
A assembleia geral reúne, em sessão anual, dentro dos primeiros 90 dias de cada ano, designadamente para discutir e votar o relatório e contas do exercício anterior e o respectivo parecer do conselho fiscal, bem como para proceder à eleição dos órgãos sociais, quando disso for o caso.
ARTIGO 28.º
A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e de dois secretários, eleitos por três anos e escolhidos de entre os accionistas com direito de voto, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
ARTIGO 29.º
Ao presidente da mesa da assembleia geral compete, especialmente, convocar e dirigir as respectivas sessões.
CAPÍTULO V
Lucros, fundos e dividendos
ARTIGO 30.º
Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões técnicas aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
a) A percentagem para reserva legal, nos termos da lei;
b) O remanescente para o fim que a assembleia geral deliberar.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 31.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos legais e, quanto à liquidação e partilha dos haveres sociais, observar-se-á o que a tal respeito for validamente resolvido e, na sua falta, o disposto na lei aplicável.
ARTIGO 32.º
Toda e qualquer questão que se suscite na execução ou na interpretação deste estatuto, bem como as que se levantarem entre os accionistas e a sociedade, serão decididas por meio de arbitragem, nomeando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro designado por acordo entre os árbitros de ambas ou, na falta dele, pelo juiz de direito competente do Tribunal Judicial da Comarca da sede da sociedade.
Ao terceiro árbitro, que presidirá, incumbe a organização e instrução do processo.
Só no caso de a arbitragem aqui prevista ser inconclusiva será lícito às partes recorrerem aos meios judiciais.
Está conforme.
A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.
3000218490
