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Ato Original
GRAND FORUM - SOCIEDADE GESTÃO HOTELEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 8472; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 25/991229; pasta n.º 8472.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade:
Pacto social de sociedade comercial por quotas Grand Forum - Sociedade Gestão Hoteleira, Lda
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Grand Forum - Sociedade Gestão Hoteleira, Lda, e tem a sua sede no Cais Capelo Ivens, 200, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto específico a actividade de exploração e gestão hoteleira e de restaurantes, bares e discotecas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e todo pago, é de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas, sendo uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros do sócio Nuno José Morais de Barros, uma do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros pertencente à sócia Costa, Costa & Gomes, Lda, e outra do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros do sócio João Carlos Xavier da Costa Melo.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência, remunerada ou não, fica a cargo das pessoas singulares, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, a qual também deliberará sobre a sua remuneração.
2 - Todavia, ficam desde já nomeados gerentes José Fernando Lima Marques, António Fernando Pacheco Costa e João Carlos Xavier da Costa Melo, o que constitui um direito especial de gerência deste último, que não pode ser destituído sem o seu consentimento.
3 - Para obrigar a sociedade em actos que não sejam de mero expediente é sempre necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
Compete à gerência a execução e condução dos negócios sociais e designadamente:
a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
b) Tomar de arrendamento prédios urbanos necessários à prossecução do objecto social e, bem assim dar de arrendamento ou, por qualquer outro título, oneroso ou gratuito, ceder a terceiros quaisquer direitos da sociedade sobre imóveis;
c) Adquirir e alienar veículos automóveis para a sociedade.
d) Outorgar contratos de leasing e de locação financeira.
e) Contratar e despedir empregados.
ARTIGO 6.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, a dar em assembleia geral, sendo reservado à sociedade em primeiro e aos sócios em segundo lugar o direito de preferência na cessão onerosa.
2 - Os sócios pessoas colectivas podem ceder livremente a qualquer dos seus sócios a respectiva quota, e do mesmo modo o podem fazer os sócios pessoas singulares a seu descendente directo.
ARTIGO 7.º
1 - Se algum sócio pretender abandonar a sociedade e nenhum outro que quiser adquirir-lhe a respectiva quota, total ou parcialmente, a sociedade amortizará o valor desta em conformidade com um balanço especialmente elaborado para o efeito, procedendo ao respectivo pagamento no prazo máximo de dezoito meses.
2 - Em caso de penhora, arresto ou qualquer apreensão de quota de um dos sócios, a sociedade também procederá à amortização da mesma, mas neste caso o valor a pagar, nos termos do número anterior, será o do seu valor nominal.
ARTIGO 8.º
1 - Falecendo algum dos sócios, tomarão o seu lugar na sociedade e respectivos herdeiros, que designarão entre si um que a todos representará enquanto a quota se mantiver indivisa e, na falta de acordo, representá-la-á o cabeça-de-casal.
2 - Todavia, se a sociedade deliberar em assembleia geral, amortizar a quota do sócio falecido, comunicá-lo-á aos herdeiros daquele, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito, procedendo ao respectivo pagamento nos termos do disposto no artigo anterior.
ARTIGO 9.º
1 - No caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários os próprios sócios, que procederão à partilha dos bens sociais pela forma entre eles acordada.
2 - Na falta de acordo quanto à partilha dos bens, serão os mesmos adjudicados àquele dos sócios que em licitação verbal melhor preço oferecer.
ARTIGO 10.º
Enquanto se mantiverem os actuais sócios, os lucros sociais que haja para distribuir sê-lo-ão na proporção de metade para a sócia D.P.S.P. - Defesa, Prevenção e Segurança Privada, Lda, e de metade para os outros sócios.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo do quorum deliberativo estabelecido por Lei, nenhuma deliberação pode ser tomada em assembleia geral com a oposição dos sócios Costa, Costa & Gomes, Lda e João Carlos Xavier da Costa Melo.
Está conforme.
A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.
3000218486
