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Ato Original
LEGISSER - GESTÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8104/960110; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 42/960110.
Certifico que, foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A Sociedade adopta a firma LEGISSER - Gestão de Imóveis e Condomínios, Lda, tem a sua sede na Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, 40-A, 1.º, direito, freguesia e concelho de Almada.
§ único. Por deliberação da gerência, a sociedade pode transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas de representação no País.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na administração de imóveis, incluindo a celebração de contratos de arrendamento e cobrança de rendas, gestão de condomínios.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá participar em outras sociedades cujo objecto seja semelhante ou complementar ao seu.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas de valor igual pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral pertence a ambos os sócio os quais ficam desde já nomeados gerentes.
ARTIGO 6.º
A sociedade fica vinculada com a assinatura de um dos gerentes excepto nos actos e contratos que envolvam obrigações, dívidas ou responsabilidades de montante superior a 200 000$, em que, será sempre necessária a assinatura de ambos os gerentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios, e pelo valor atribuído no último balanço aprovado, nos seguintes casos:
a) Por acordo do sócio que for dela titular;
b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
c) Quando tenha sido objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou quando por qualquer outra razão deva proceder-se à sua arrematação, adjudicação, venda ou outra forma de apreensão judicial;
d) Na partilha judicial ou extrajudicial de quotas, na parte em que não seja adjudicada ao seu titular;
e) Se algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no património, nomeadamente negociando por conta própria ou desenvolvendo actividades concorrenciais.
ARTIGO 8.º
Disposição transitória
Os gerentes ficam desde já autorizados a efectuar o levantamento da totalidade do capital social, a fim de fazerem face a despesas com este contrato, seu registo e publicações e ainda à instalação da sede social.
Está conforme o original.
13 de Janeiro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino Almeida.
3000218247
