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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 697/2003. - Considerando a necessidade de se ajustar a concessão da dispensa de serviço docente ao calendário lectivo das instituições de ensino superior, bem como clarificar as redacções das normas relativas à não acumulação de quaisquer funções durante o período de apoio da acção 5.3 e a do pedido de alteração de aprovação;
Considerando a necessidade das despesas com a inscrição em seminários, congressos, conferências, colóquios e encontros, para a prossecução de melhorias qualitativas no desenvolvimento dos trabalhos de investigação;
Neste contexto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determinam-se as seguintes alterações ao Regulamento aprovado pelo despacho conjunto n.º 1117/2001, de 26 de Dezembro, dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade:
1.º Os artigos 4.º e 13.º do despacho conjunto n.º 1117/2001, de 26 de Dezembro, bem como a descrição de custos elegíveis da rubrica 4, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
População alvo
1 - São destinatários da acção 5.3 os docentes, contratualmente vinculados às instituições de ensino superior, que reúnam os seguintes requisitos:
a) ...
b) Não exercerem funções de docência em outras instituições de educação ou ensino, ou qualquer outro tipo de funções ou actividades na instituição beneficiária ou fora dela, por conta própria ou por conta de outrem, excepto as que decorram do exercício da actividade sindical nos termos da legislação própria, durante o período de realização aprovado para a acção de mestrado ou de doutoramento;
c) ...
2 - Em situações de comprovada impossibilidade da concessão da dispensa de serviço docente a partir da data de conhecimento da decisão de aprovação, o gestor pode, a título excepcional, aceitar que a data de concessão da dispensa seja posterior à data de conhecimento da decisão de aprovação, sem haver, no entanto, lugar à concessão de qualquer apoio financeiro durante o período em que não houve dispensa de serviço docente e mantendo-se a data de tomada de conhecimento da decisão de aprovação para a contagem do período máximo de apoio previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 13.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - ...
2 - O pedido de alteração deve ser formalizado no ano em que se pretende ter efeito, mediante a apresentação, na estrutura de apoio técnico do PRODEP III, de um exemplar do Formulário B - Pedido de Financiamento acompanhado dos respectivos anexos, explicitando os elementos que sofreram alterações.
3 - ...
4 - ...
2.º A rubrica 4 do anexo I e a sub-rubrica 4.5 do anexo II passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis
Rubrica 4 - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções
1 - Desde que devidamente justificados, quer quanto ao montante quer quanto à sua necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos de investigação das acções de mestrado ou doutoramento, são elegíveis nesta rubrica os seguintes encargos:
a) Aquisição, reprodução e tradução de recursos didácticos;
b) Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
c) Aquisição de materiais pedagógicos, livros, consumíveis e bens não duradouros consumidos durante as acções (bens de desgaste rápido);
d) Inscrições em seminários, congressos, conferências, colóquios e encontros;
e) Aquisição de serviços de apoio aos trabalhos de investigação das acções de mestrado ou doutoramento tais como, recolha, tratamento e processamento de dados e análises e ensaios laboratoriais.
ANEXO II
Estrutura de rubricas e sub-rubricas
4.5 - Outros encargos (aquisição de serviços de apoio aos trabalhos de investigação, inscrições em seminários, congressos, conferências, colóquios e encontros)."
18 de Junho de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
