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Ato Original
Edital n.º 943/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Novembro de 2003, deliberou aprovar a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Publicidade, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, a fim dos interessados apresentarem, por escrito, as suas sugestões ou reclamações.
Para constar e legais efeitos se torna público este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, Eduardo Manuel Ramos Teixeira, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
10 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando França.
Regulamento Municipal de Publicidade
Proposta de alteração
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do município de Ovar, pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade com carácter comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
2 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Licenciamento prévio
1 - A afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados;
b) Os letreiros que resultem de imposição legal;
c) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
d) Os distintivos, de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
e) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos.
Artigo 4.º
Limites estéticos e ambientais
1 - Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;
b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;
c) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;
d) Os que afectem a salubridade de espaços públicos;
e) Quando os suportes situados nos passeios excedam a frente do estabelecimento.
2 - A Câmara Municipal poderá autorizar o licenciamento da publicidade prevista na alínea b) do número anterior, nos termos do presente Regulamento, no caso de se tratar de eventos de comprovado interesse para o concelho.
Artigo 5.º
Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
1 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados;
b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
c) Templos ou cemitérios;
d) Árvores.
2 - As limitações previstas na alínea a) do número anterior, podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
Artigo 6.º
Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
1 - A afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias não pode também ser licenciada sempre que prejudique:
a) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária e ferroviária;
b) As árvores e os espaços verdes;
c) A iluminação pública;
d) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;
e) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes.
2 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
3 - A proibição prevista no número anterior não abrange:
a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja fixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
c) Os meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.
Artigo 7.º
Limites impostos pela circulação pedonal
1 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se situem:
a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;
b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando tiver largura igual ou inferior a 1,20m podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifique;
c) A menos de 2 m de altura em relação ao pavimento;
d) Em sinais de trânsito ou semáforos;
e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
f) A menos de 10 m do início ou do fim de placa central.
2 - As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 8.º
Publicidade sonora
1 - É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
2 - À Câmara Municipal compete a fiscalização e medição dos níveis sonoros emitidos pelas actividades referidas no número anterior.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Compete às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização e polícia a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
2 - As autoridades policiais e os serviços de fiscalização e polícia podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 10.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao presidente da Câmara a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.
2 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o regime das contra-ordenações.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
Artigo 11.º
Requerimento inicial
1 - A licença para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.
2 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para as obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
4 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo luminosos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, não sendo passíveis de taxa de licença de obras, excepto nos que forem instalados directamente no solo.
7 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente ou sede própria.
Artigo 12.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade em que é formulado o pedido;
b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
e) O período de utilização pretendida.
2 - Ao requerimento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deve ser junto em duplicado:
a) Memória descritiva com a indicação da forma e cores dos materiais a utilizar;
b) Desenho do anúncio e do meio ou suporte com a indicação da forma, cores, dimensões e balanço de fixação, à escala 1:50;
c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, de preferência no formato 15 x 20, colada em folha A4;
d) Plantas de localização com a identificação do local previsto para a instalação à escala 1:1000 ou 1:2000, e 1:10 000;
e) Perfil transversal do arruamento devidamente cotado, representando o passeio, caso exista, assim como a altura e saliência da mensagem publicitária em relação àquele;
f) Prova de autorização do condomínio, quando sejam utilizadas zonas comuns de prédio em regime de propriedade horizontal, através de apresentação de acta de assembleia geral de condóminos, da qual conste a autorização, por maioria dos votos representativos do valor do prédio, ou declaração assinada pelo administrador do condomínio em que se declara que aquela autorização foi concedida.
3 - No requerimento para distribuição de mensagens publicitárias sob a forma de impressos, deve ser indicado o número de exemplares a distribuir no concelho.
4 - No requerimento para publicidade sonora, deve ser indicado o texto das mensagens a ser transmitido, bem como os dias e horários.
5 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no n.º 2 devem ser entregues em quadruplicado.
6 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento, documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.
Artigo 13.º
Elementos complementares
1 - Nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser solicitado:
a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;
b) Autorização por escrito e com as respectivas assinaturas reconhecidas de outros proprietários ou locatários de prédios confinantes, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;
c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas 1:100 ou 1:50, e ainda ao passeio quando a mesma se localize a altura inferior a 5 m;
d) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil, quando o meio de suporte utilizado possa, eventualmente, representar perigo para a segurança das pessoas ou das coisas.
2 - O pedido deve ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.
Artigo 14.º
Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve a Câmara Municipal solicitar-lhe(s) parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.
3 - A não recepção do parecer das entidades consultadas num prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido de parecer, entende-se como parecer favorável.
Artigo 15.º
Prazo da licença
1 - As licenças serão concedidas pelo prazo máximo de um ano, salvo nos casos em que por despacho do presidente da Câmara, outro prazo seja fixado.
2 - Exceptuam-se ainda as licenças concedidas depois de 1 de Janeiro, cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano.
3 - Eliminado (a renovação deve ser requerida no mês de Janeiro e poderá ser feita verbalmente).
Artigo 16.º
Taxas
1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas constantes da tabela respectiva (anexo I).
2 - Nas licenças anuais concedidas depois de 1 de Janeiro, a taxa será paga pelo período de tempo que decorrerá até 31 de Dezembro do mesmo ano, dividindo-se o ano em duodécimos.
3 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
4 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
5 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
6 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
7 - Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11 .º, 12.º e 13.º da Tabela de Taxas de Publicidade, as taxas dos anúncios fixos autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem ou vendam os objectos, serão afectados do coeficiente 2, relativamente às quantias previstas nesta tabela.
8 - Fixar-se-ão em regra, pelo menos no dobro do preço normal, os preços das afixações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.
9 - Nas taxas devidas pelas alíneas a) dos artigos 9.º, 10.º e 12.º da Tabela de Taxas de Publicidade, não há lugar à cobrança de taxa por ocupação da via pública.
10 - No período de Natal e ano novo (meses de Dezembro e Janeiro), quando os anúncios só se mantenham nessa quadra festiva e neles predomine a alusão à mesma não há lugar ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas de Publicidade.
11 - As taxas do artigo 9.º da Tabela de Taxas de Publicidade, quando os painéis possuam saliência autorizada nos termos regulamentares, serão acrescidas do valor correspondente a 1 m2.
12 - Nos dispositivos multifaces, ou seja, que são susceptíveis de emitir mais do que uma mensagem publicitária, as taxas a aplicar serão afectadas de um coeficiente cujo valor será igual ao número de emissão de mensagens possível.
13 - Das receitas obtidas com o licenciamento e renovações de licença de publicidade fixa e permanente, 50% revertem a favor da junta de freguesia onde a publicidade se localizar.
Artigo 16.º-A
Isenções
1 - Poderão ser concedidas isenções nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ovar.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 17.º
Notificação da decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser tomada no prazo de 15 dias e notificada ao requerente, no prazo de cinco dias.
Artigo 18.º
Deferimento
1 - Em caso de deferimento, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento de licença e pagamento da taxa respectiva.
2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3 - Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.
4 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Prazo para comunicar a não renovação;
c) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.
5 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 16.º
Artigo 19.º
Contrapartidas para o município
O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão de mensagens relativas, às actividades do município ou outras apoiadas por este.
Artigo 20.º
Renovação
1 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente, sendo o titular notificado da renovação através do envio do aviso de pagamento, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo;
c) O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal, de harmonia com a regulamentação em vigor.
2 - O pagamento das licenças decorre durante o prazo de 30 dias, findo o qual começarão a vencer-se juros de mora até à data de emissão de certidão de dívida, após a qual a dívida é executada.
3 - O prazo de pagamento voluntário referido no número anterior será indicado no aviso do pagamento.
Artigo 21.º
Revogação
1 - A licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo, sem que tal implique o direito a qualquer indemnização ou reembolso para o respectivo titular, sempre que:
a) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.
2 - A Câmara Municipal notificará o titular da revogação da licença, devendo este proceder à remoção da publicidade no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 22.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não respeitar os limites previstos nos artigos 4.º a 7.º ou as condições estabelecidas no capitulo IV deste Regulamento, para suportes publicitários;
b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;
c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 40.º, n.º 2, 45.º, 50.º e 52.º
2 - O pedido de licenciamento ou de renovação pode ainda ser indeferido se o requerente possuir dívidas à Câmara Municipal relacionadas com a publicidade.
CAPÍTULO IV
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas e semelhantes
Artigo 23.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;
b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.
Artigo 24.º
Condições de aplicação das chapas
Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
Artigo 25.º
Condições de aplicação das placas
1 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 26.º
Condições de aplicação das tabuletas
1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.
2 - As tabuletas não podem distar a menos de 2,60 m do solo.
3 - Não pode ser excedido o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.
SECÇÃO II
Painéis, mupis e semelhantes
Artigo 27.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;
b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo em alguns casos conter também informação.
Artigo 28.º
Distâncias
1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a um valor da ordem de 150 m, nem menos de 10 m do lancil, salvo quando por razões de ordem estética ou outras se mostre conveniente distância inferior.
2 - A distância entre a moldura dos painéis não pode ser inferior a 2 m.
Artigo 29.º
Em tapumes, vedações e elementos congéneres
1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres os painéis deverão dispor-se a distâncias regulares que podem não ser as definidas no artigo 28.º, n.º 1.
2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.
SUBSECÇÃO I
Painéis
Artigo 30.º
Dimensões
1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:
a) 4 m de largura por 3 m de altura;
b) 8 m de largura por 3 m de altura.
2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 31.º
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;
b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 32.º
Estruturas
1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.
SECÇÃO III
Bandeirolas e Pendões
Artigo 33.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola ou pendão todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.
Artigo 34.º
Área de implantação
Não podem, em qualquer caso, ser afixadas bandeirolas e pendões em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Artigo 35.º
Condições de instalação
As bandeirolas e pendões só podem ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima e afixados do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.
Artigo 36.º
Distância
1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola ou pendão não pode ser inferior a 2 m.
2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola ou pendão e o solo não pode ser inferior a 3 m.
3 - A distância entre bandeirolas e pendões afixados ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m, salvo quando por razões de ordem estética ou outras se mostre conveniente distância inferior.
Artigo 37.º
Dimensões
As bandeirolas e pendões só podem ter até 0,60 m de largura e 1 m de altura.
SECÇÃO IV
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Artigo 38.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz.
c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
Artigo 39.º
Balanço e altura
Os anúncios a que se refere o artigo 38.º colocados em saliência sobre fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m.
Artigo 40.º
Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
2 - Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11.º um termo de responsabilidade assinado por técnico credenciado e, em alguns casos, também contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício deverá ser junto ao requerimento, um estudo da estabilidade do anúncio.
SECÇÃO V
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 41.º
Definição
Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
Artigo 42.º
Área de circulação
As unidades móveis publicitárias poderão circular em todo o concelho e em caso algum poderá ser invocado o facto de fazer publicidade sonora para isentar de responsabilidade o transgressor das disposições em vigor sobre viação, estacionamento e trânsito.
Artigo 43.º
Limite
As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no artigo 8.º
Artigo 44.º
Dimensão
A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder em comprimento 10 m.
Artigo 45.º
Autorização e seguro
Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11.º, uma autorização emitida pela entidade competente e contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 46.º
Estacionamento
Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente definidos pela Câmara Municipal para o exercício de actividade publicitária e ou venda de bens ou serviços, aplicam-se as normas constantes do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Mobiliário Urbano.
Artigo 47.º
Veículos automóveis e outros meios de locomoção
A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos e outros meios de locomoção que circulem na área do município, e que não sejam alusivas à firma proprietária, carece de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares, ou sede, no caso de pessoas colectivas.
SECÇÃO VI
Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar
Artigo 48.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por blimp, balão, zepelim, insuflável e semelhantes todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.
Artigo 49.º
Servidões militares ou aeronáuticas
Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes, que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado para tal pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 50.º
Seguro
Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento, a que se refere o artigo 11.º, contrato de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO VII
Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões
Artigo 51.º
Condições de instalação
A mensagem publicitária instalada em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões não poderá conter mais do que a insígnia e nome do produto que se pretende publicitar.
Artigo 52.º
Termo de responsabilidade e seguro
Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento a que se refere o artigo 11.º, termo de responsabilidade assinado por técnico credenciado e contrato de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 53.º
Remoção
1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária, no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva imputando os custos aos infractores.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 54.º
Coimas
1 - A violação de qualquer disposição deste Regulamento para o qual não esteja prevista sanção especial, constitui contra-ordenação sancionável com coima mínima de 25 euros e máxima de 5000 euros.
2 - As coimas serão agravadas para o dobro quando se trate de pessoa colectiva.
Artigo 55.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, nomeadamente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao titular e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária no concelho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 56.º
Licença em vigor
Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.
Artigo 57.º
Disposições específicas
Poderão ainda ser elaborados, no âmbito de planos parciais ou de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente Regulamento.
Artigo 58.º
Legislação subsidiária
1 - Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei n.º 97/87, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, e legislação complementar.
2 - Os casos omissos poderão ser igualmente sanados mediante despacho do presidente da Câmara.
Artigo 59.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições contrárias a este Regulamento e respectiva tabela.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas de Publicidade
Artigo 1.º
Anúncios luminosos ou directamente iluminados (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 34,50 euros.
Artigo 2.º
Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição (por metro linear e por ano) - 6 euros.
Artigo 3.º
Bandeiras de leilão e outras (por cada e por mês) - 11,50 euros.
Artigo 4.º
Distribuição de impressos publicitários
1 - Por cada 1000 ou fracção - 6 euros.
2 - Por dia - 11,50 euros.
Artigo 5.º
Publicidade móvel
1 - Em transportes colectivos (por metro quadrado e por anúncio ou reclamo e por ano):
a) No exterior - 17,50 euros;
b) No interior sendo visível do exterior - 6 euros.
2 - Em táxis (por painel, por viatura e por ano):
a) No exterior - 68,50 euros;
b) No interior sendo visível do exterior - 28,50 euros.
3 - Através de inscrições em veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária (por veículo e por metro quadrado ou fracção):
a) Por dia - 11,50 euros;
b) Por semana - 45,50 euros;
c) Por mês - 170 euros.
4 - Em outros meios (por metro quadrado ou fracção):
a) Por dia - 3 euros;
b) Por semana - 11,50 euros;
c) Por mês - 43 euros.
Artigo 6.º
Publicidade sonora através de aparelho de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por dia - 6 euros;
b) Por semana - 23 euros.
Artigo 7.º
Placas de proibição de afixação de anúncios (por cada e por ano) - 3,50 euros
Artigo 8.º
Publicidade em vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que enteste com a via pública (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 11,50 euros.
Artigo 9.º
Painéis e molduras (por metro quadrado ou fracção e por ano):
a) Ocupando a via pública ou terreno municipal - 46 euros;
b) Não ocupando a via pública - 23 euros.
Artigo 10.º
Mupis e semelhantes e outros dispositivos onde se inclua diversa informação - relógio, termómetro e ou outra (por metro quadrado ou fracção e por ano):
a) Ocupando a via pública - 57 euros;
b) Não ocupando a via pública - 28,50 euros.
Artigo 11.º
Reclamos electrónicos computorizados ou sistema vídeo (por metro quadrado ou fracção da área do dispositivo e por ano):
a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 57 euros;
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 284,50 euros.
Artigo 12.º
Bandeirolas e pendões em candeeiros ou postes (por metro quadrado ou fracção e por mês):
a) Ocupando a via pública - 6 euros;
b) Não ocupando a via pública - 3 euros.
Artigo 13.º
Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):
a) Por dia - 28,50 euros;
b) Por semana - 114 euros.
Artigo 14.º
Chapas, placas, tabuletas, lonas, toldos e outra publicidade não incluída nos artigos anteriores:
1) Sendo mensurável em superfície (por metro quadrado ou fracção da área incluída na face da moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária):
a) Por mês - 3 euros;
b) Por ano - 11,50 euros.
2) Quando apenas mensurável linearmente (por metro linear):
a) Por mês - 2 euros;
b) Por ano - 5 euros.
3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores (por anúncios ou reclamo):
a) Por mês - 6 euros;
b) Por ano - 35,50 euros.
