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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 575/2005. - O Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, dispensa, por um período de seis meses, do pagamento da taxa contributiva fixada pelo artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio, os produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime social dos trabalhadores independentes titulares de explorações agrícolas de dimensão económica igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE), situadas na área de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve.
A dispensa temporária daquele pagamento depende de requerimento a apresentar até 30 de Setembro de 2005, nas direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelos agricultores que reúnam as condições estabelecidas no citado diploma.
O requerimento é apresentado em modelo próprio, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, o qual integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e à verificação do preenchimento das condições.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho, é aprovado o modelo de requerimento constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
15 de Julho de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
