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Ato Original
Aviso n.º 1474/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no N.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, torna-se pública a alteração à estrutura orgânico-funcional e quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Esposende, aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada em 29 de Dezembro de 1999 e em reunião ordinária da Câmara Municipal de 15 de Dezembro de 1999, sob proposta do conselho de administração em sua reunião ordinária de 2 de Dezembro de 1999.
14 de Janeiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando João Couto e Cepa.
Alteração à estrutura orgânico-funcional e quadro do pessoal dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Esposende.
Preâmbulo
A estrutura e organização dos Serviços Municipalizados, aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta do executivo camarário e do conselho de administração, em 29 de Março de 1994, consigna a forma de organização dos diferentes serviços, as respectivas competências e a forma como se relacionam entre eles.
Esta estrutura, enquanto instrumento tradutor do planeamento dos recursos humanos, tem, pela sua natureza, um carácter dinâmico, pelo que deverá ser, sempre que necessário, adaptada e reestruturada de forma a dar resposta às novas exigências da colectividade.
Assim, passados que foram cinco anos sobre o início da sua vigência, urge proceder a alterações que advêm quer da evolução natural dos Serviços Municipalizados quer das condicionantes impostas pelas alterações legislativas.
Com a presente proposta pretende-se redimensionar a estrutura e criar uma maior racionalização dos recursos humanos, permitindo aumentar a eficiência e melhor responder às solicitações dos munícipes.
Regulamento interno
TÍTULO I
Princípios gerais e disposições introdutórias
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento, efectuado ao abrigo do disposto no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, ainda em vigor nesta matéria, estabelece os princípios por que se deve orientar o regime de coordenação e de actuação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Esposende, como organização autónoma da administração municipal.
Artigo 2.º
Competências
Compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Esposende, ou abreviadamente SMAS, a satisfação das necessidades da população do município, de acordo com as leis em vigor, e explorar de forma industrial e sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Esposende os seguintes serviços públicos:
a) Captação, tratamento e distribuição de água potável;
b) Ligação, transporte e tratamento de águas residuais.
CAPÍTULO II
Disposições introdutórias: definição, composição e mandato
Artigo 3.º
Definição
Os SMAS têm organização autónoma dentro da administração municipal, nos termos do Código Administrativo, dos regulamentos em vigor e dos órgãos representativos do município.
Artigo 4.º
Composição e mandato
1 - A estrutura organizativa dos SMAS engloba um conselho de administração, a direcção-delegada, divisões, secções, sectores e gabinetes.
2 - Os SMAS são geridos por um conselho de administração, composto e designado nos termos das disposições legais em vigor, cujo mandato coincide com o da Câmara Municipal, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
3 - No termo do mandato dos seus membros a gestão dos SMAS fica a cargo do presidente da Câmara Municipal de Esposende, até à designação dos seus membros, que deverá ocorrer nos quinze dias subsequentes à instalação da Câmara Municipal.
4 - Ocorrendo substituição de qualquer dos seus membros antes do termo do mandato, a Câmara procederá à respectiva designação na primeira reunião que, entretanto, se realizar.
5 - No caso de dissolução ou cessação de funções da Câmara Municipal, o conselho de administração cessa, igualmente, funções.
TÍTULO II
Órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Conselho de administração
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da organização, gestão e funcionamento dos Serviços Municipalizados:
a) Aprovar os projectos dos planos plurianuais de investimento, orçamentos e relatórios de actividade, bem como aprovar as alterações orçamentais e elaborar os documentos finais para prestação de contas, nos termos das disposições legais em vigor;
b) Nomear, contratar, punir e dispensar do serviço o respectivo pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
c) Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos, e ainda, se for caso disso, a respectiva regulamentação;
d) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas;
e) Deliberar acerca da execução, por administração directa ou no regime de empreitadas, as obras necessárias e inscritas nos planos plurianuais, a submeter a aprovação da Câmara Municipal;
f) Proceder à aquisição de bens e serviços, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
g) Proceder à marcação de faltas dos seus membros e à respectiva justificação;
h) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, que lhes digam respeito.
2 - Compete ainda ao conselho de administração, no que respeita à administração dos mesmos serviços:
a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;
b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas sobre tudo o que interesse à administração de água e saneamento e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
c) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependem da sua aprovação ou da Assembleia Municipal;
d) Propor à Câmara Municipal todas as medidas tendentes à melhoria dos serviços prestados aos munícipes e que caibam nas suas competências autónomas.
3 - Compete ainda ao conselho de administração:
a) Autorizar a abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal e proceder à homologação da classificação e decidir sobre recursos de exclusão;
b) Aprovar os programas de conhecimentos;
c) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O conselho de administração terá reuniões ordinárias quinzenalmente, salvo se deliberar que se efectuem mensalmente.
2 - O conselho de administração poderá estabelecer o dia e hora certos, devendo neste caso publicitar editais, que dispensarão outra forma de convocação.
3 - Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões, nos termos das disposições legais em vigor.
4 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de convocatória que deve conter, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
6 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, designado pelo conselho de administração, que as assinará juntamente com o presidente.
Artigo 7.º
Delegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar no seu presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vogais do conselho de administração, por deliberação deste.
3 - O presidente ou os vogais deverão informar o conselho de administração das decisões proferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2, em reunião que imediatamente se lhes seguir.
4 - O conselho de administração pode a todo o tempo fazer cessar a delegação.
5 - Os actos praticados no uso da delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
6 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vogais, no exercício de competências do conselho de administração, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, e deste necessariamente para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso.
Artigo 8.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Superintender na direcção e gestão do pessoal em serviço nos Serviços Municipalizados;
b) Convocar reuniões;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações do conselho de administração.
2 - Compete ainda ao presidente do conselho de administração:
a) Acompanhar a actividade dos SMAS na linha geral da política global definida pelo conselho de administração;
b) Acompanhar a representação dos SMAS e suas ligações externas;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do conselho de administração.
CAPÍTULO II
Director-delegado
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao director-delegado:
a) A direcção administrativa dos vários serviços dos SMAS, bem como a orientação técnica dos mesmos;
b) Assistir às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito a disciplina e ao regular funcionamento dos SMAS;
c) Submeter ao conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;
d) Estudar os assuntos de que seja encarregado pelo conselho de administração e propor-lhe soluções adequadas;
e) Propor ao conselho de administração todas as medidas, modificações e inovações que julgar oportunas com vista a melhorar a rentabilidade, a eficiência e o equilíbrio financeiro dos SMAS;
f) Preparar anualmente e na época própria projectos de orçamento e do plano plurianual;
g) Submeter anualmente ao conselho de administração contas de gerência, o relatório de exploração e o relatório de serviço, instruído com o inventário das existências, balanços e contas respectivas;
h) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Compete ainda ao directordelegado:
a) Assinar a correspondência dos SMAS, excepto a que for da competência do conselho de administração;
b) Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte ou ajudas de custo, antecipadas ou não;
c) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o directordelegado será substituído pelo chefe da DAF, da DED ou da DME sequencialmente, caso se verifique impossibilidade dos directos substitutos.
CAPÍTULO III
Organização dos serviços
Artigo 10.º
Serviços e suas competências
1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Esposende estruturam-se internamente em dois serviços:
1.1 - Serviço de apoio administrativo, que se compõe pela:
a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF).
1.2 - Serviços operativos, compostos pelas:
a) Divisão de Estudos e Desenvolvimento (DED);
b) Divisão de Manutenção e Exploração (DME).
2 - São atribuições comuns dos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem assim como propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões do conselho de administração, da Câmara Municipal, da Assembleia Municipal e das comissões municipais;
e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
f) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à secção de pessoal, em conformidade com o regulamento de faltas e licenças;
g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da administração;
h) Assegurar a execução das deliberações da administração e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
i) Assegurar a informação necessária entre o serviços, com vista ao seu bom funcionamento.
3 - Às chefias de divisão incumbe:
a) Dirigir o pessoal integrado na respectiva estrutura, distribuindo, orientando e controlando a execução das tarefas dos subordinados;
b) Organizar as actividades da divisão de acordo com o disposto no presente Regulamento e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
c) Promover a qualificação do pessoal da divisão;
d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos e matérias da competência da respectiva divisão.
4 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais qualificado da respectiva divisão, salvo disposição em contrário.
SECÇÃO I
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 11.º
Competência
À Divisão Administrativa e Financeira compete, sob a responsabilidade do respectivo chefe, organizar, dirigir e controlar as tarefas de actividades dos sectores dela dependentes, promover a qualificação do pessoal da respectiva estrutura, e elaborar os pareceres e informações da sua competência, que lhe tenham sido solicitados ou que julgar pertinente transmitir.
Artigo 12.º
Secção e sectores
1 - A Divisão Administrativa e Financeira integra na sua dependência hierárquica uma secção comercial administrativa e financeira e um sector de informática, conforme se descrevem:
1.1 - Secção Comercial, Administrativa e Financeira, que é composta pelos três sectores que se seguem:
a) Sector de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;
b) Sector de Contabilidade;
c) Sector Comercial.
d) Tesouraria.
1.2 - Sector de Informática.
Artigo 13.º
Sector de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo
Ao Sector de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as acções administrativas relativas à admissão, requisição, promoção e progressão, transferências e exoneração ou demissão de pessoal, assegurando os procedimentos técnicos a administrativos necessários;
b) Elaborar contratos de pessoal e processos internos inerentes a acidentes de trabalho;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal, os processos individuais de cada funcionário, bem como elaborar as listas de antiguidade;
d) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários, promover a verificação de faltas e informar os pedidos de concessão de licenças;
e) Elaborar, no início do ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelas várias unidades orgânicas;
f) Promover a classificação de serviço dos funcionários;
g) Passar as declarações relativas à situação do pessoal;
h) Promover todas as acções necessárias ao abono de vencimentos e outras remunerações ao pessoal;
i) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários;
j) Prestar informações técnicas em tudo o que respeita a requerimentos e petições de funcionários;
k) Assegurar as estatísticas referentes a pessoal e elaboração do balanço social;
l) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões do conselho de administração, elaborando as respectivas minutas e actas.
2 - Compete-lhe ainda:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Organizar o ficheiro de deliberações dos órgãos do município;
c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
d) Organizar o arquivo geral, compreendendo, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros de documentação entrada e saída permanentemente actualizada;
e) Promover a encadernação dos Diários da República e das actas do conselho de administração.
3 - Fica ainda sob a sua incumbência:
a) Assegurar o serviço telefónico;
b) Assegurar os serviços gerais de limpeza, guarda e segurança das instalações;
c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 14.º
Sector de Contabilidade
Ao Sector de Contabilidade compete:
a) Assegurar os registos e movimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor;
b) Proceder ao cabimento, liquidação e processamento, registo e controlo de despesas;
c) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de todas as receitas;
d) Colaborar nos balanços periódicos à tesouraria;
e) Emitir cheques;
f) Assegurar o oportuno cumprimento das disposições legais de natureza fiscal;
g) Colaborar na elaboração dos tarifários, plano de actividade, orçamento e acompanhamento da sua execução;
h) Preparar as alterações e revisões orçamentais;
i) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;
j) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilísticos determinados por lei;
k) Facultar aos serviços competentes os elementos necessários à actualização do inventário;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 15.º
Sector Comercial
1 - São funções deste sector:
a) Proceder ao atendimento público;
b) Elaborar os contratos de fornecimento de água e saneamento;
c) Cobrar receita eventual.
2 - Compete ainda a este sector:
a) Proceder à leitura dos contadores;
b) Facturação e conferência dos consumos de água e das tarifas regulamentares;
c) Manutenção do cadastro de consumidores;
d) Entrega nos postos de cobrança e nas instituições bancárias das relações e ou suportes magnéticos da cobrança;
e) Prestação periódica de contas;
f) Elaboração de estatísticas;
g) Proceder à interrupção do fornecimento de água aos consumidores com recibos em atraso e nos termos da legislação aplicável;
h) Fiscalização de leituras de água;
i) Informar assuntos directamente relacionados com o sector.
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 16.º
Tesouraria
À Tesouraria dos Serviços Municipalizados, a cargo de um tesoureiro, compete:
a) Arrecadar as receitas dos serviços;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas nos termos da legislação em vigor;
c) Emitir cheques;
d) Guardar valores e documentos à sua responsabilidade;
e) Elaborar mapas periódicos, incluindo balancetes e mapas diários de bancos e relatórios finais;
f) Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;
g) Proceder à liquidação dos juros de mora e remeter as relações e certidões de relaxe para execução fiscal (cobrança coerciva);
h) Prestar ao presidente do conselho de administração todas as informações solicitadas e relacionadas com o seu serviço;
i) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade em vigor;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 17.º
Sector de Informática
Ao Sector de Informática, sob directa dependência do chefe de Divisão Administrativa e Financeira, compete:
a) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho da sua competência;
b) Conceber e implementar sistemas de tratamento automático de informação e assegurar o controlo técnico, no caso de recurso a entidades exteriores;
c) Apoiar a introdução de novos métodos informáticos, nomeadamente no que se refere à concepção de documentos, circulação de informação e métodos de recolha;
d) Assegurar e executar as tarefas de tratamento automático da informação que lhe forem determinadas ou solicitadas;
e) Assegurar, no âmbito do sistema informático, as necessárias interligações entre as várias aplicações;
f) Assegurar o arquivo, protecção e conservação do software existente;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
SECÇÃO II
Divisão de Estudos e Desenvolvimento
Artigo 18.º
Competência
À Divisão de Estudos e Desenvolvimento compete, sob a responsabilidade do respectivo chefe, organizar, dirigir e controlar as tarefas de actividades dos sectores dela dependentes, promover a qualificação do pessoal da respectiva estrutura, e elaborar os pareceres e informações da sua competência, que lhe tenham sido solicitados ou que julgar pertinente transmitir. Compete-lhe ainda elaborar estudos, planos globais e sua programação.
Artigo 19.º
Sectores
A Divisão de Estudos e Desenvolvimento integra na sua dependência hierárquica:
a) Sector de Empreitadas de Obras Públicas;
b) Sector de Obras Particulares;
c) Gabinete de Estudos e Projectos;
d) Sector de Ambiente e Controlo de Qualidade;
e) Sector de Telegestão e Gestão Analítica.
Artigo 20.º
Sector de Empreitadas
Compete ao Sector de Empreitadas:
a) Planear e acompanhar na elaboração de projectos de infra-estruturas inerentes à actividade dos SMAS;
b) Analisar e adaptar os projectos existentes a novos condicionalismos e legislação;
c) Preparação de processos de concurso e lançamento de obras a realizar por empreitada;
d) Apreciação de concursos para adjudicação de obras;
e) Consignação das obras, seu acompanhamento e fiscalização;
f) Elaboração de autos de medição e recepção;
g) Elaboração das revisões de preços;
h) Manter actualizadas as contas correntes das obras;
i) Preparação e controlo de processos de obras susceptíveis de financiamento exterior aos SMAS;
j) Elaborar relatórios periódicos sobre as obras em curso, onde se refira o avanço ou o atraso relativamente aos programas de trabalhos e pagamentos. Deverão constar ainda todos os factos que pela sua importância o justifiquem, tais como suspensões, contenciosos, acidentes de trabalho e outros;
l) Fornecer elementos para actualização dos cadastros das infra-estruturas instaladas sob a responsabilidade do respectivo sector;
m) Fornecer elementos, quando devidamente solicitados interna ou externamente, sobre infra-estruturas de água e saneamento existentes que condicionem a realização de obras por parte dos particulares, designadamente os promotores de urbanizações, de loteamentos e outros;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 21.º
Sector de Obras Particulares
O Sector de Obras Particulares tem por missão:
a) Apreciar e emitir pareceres sobre obras de construção, reparação, ampliação, reconstrução e legalizações, tendo em conta o seu enquadramento nas leis e regulamentos em vigor;
b) Participar superiormente as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;
c) Fiscalizar e acompanhar a execução de obras particulares;
d) Elaborar orçamentos sobre custos de infra-estruturas projectadas e determinação de cauções a prestar por particulares, quando for caso disso;
e) Fornecer elementos necessários à elaboração e actualização de cadastros de infra-estruturas efectuadas por promotores individuais;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 22.º
Gabinete de Estudos e Projectos
O Gabinete de Estudos e Projectos prestará apoio a todos os sectores da divisão e a sua actividade compreende trabalhos de topografia, desenho e reprografia. É incumbência do Gabinete de Estudos e Projectos a elaboração e actualização de cadastros das infra-estruturas das redes públicas de água e de saneamento e de todos os equipamentos e instalações que integram o património dos Serviços Municipalizados. A actividade do Gabinete de Estudos e Projectos compreende:
a) Efectuar levantamentos topográficos necessários à realização de estudos, projectos e planos;
b) Manter devidamente ordenado e catalogado o arquivo de cartografia existente;
c) Organizar cadastros das infra-estruturas existentes na área dominada pelos SMAS e mantê-los actualizados;
d) Prestar apoio técnico aos outros sectores da divisão, nomeadamente a nível de topografia, colaborando com a fiscalização das obras por empreitada ou particulares;
e) Elaborar e fornecer desenhos que lhe sejam solicitados;
f) Extrair fotocópias, cópias heliográficas ou outras e organizar e verificar processos de empreitadas;
g) Manter actualizados os cadastros em suporte informático;
h) Fornecer dados aos outros sectores e serviços, designadamente ao Sector de Telegestão e Gestão Analítica para que este possa manter actualizadas as bases estatísticas para processamento e envio às entidades que os solicitarem;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 23.º
Sector de Telegestão e Gestão Analítica
O Sector de Telegestão e Gestão Analítica prestará apoio a todos os sectores da divisão e aos diversos serviços, sob orientação do chefe da divisão e em estreita colaboração com o Sector de Informática. É incumbência deste sector
implementar o sistema de telemedida e de telegestão. Cabe-lhe ainda efectuar, em regime de exploração analítica, o tratamento de dados sobre consumos de água, água perdida, consumos de energia eléctrica, entre outros. A elaboração de estudos sobre roturas de condutas e outros tipos de avarias, as suas localizações e frequências é da competência deste sector, sendo os dados fornecidos pelos vários serviços existentes.
A sua actividade compreende:
a) Efectuar levantamento de todos os equipamentos que venham a ser integrados no sistema de telegestão, tais como: válvulas de seccionamento, válvulas redutoras de pressão, sistemas sobrepressores, contadores ou outros aparelhos de medição, etc.;
b) Catalogar todos os equipamentos e aparelhos existentes;
c) Elaborar ou mandar elaborar projectos de telegestão de forma a possibilitar uma gestão integrada dos equipamentos a controlar e gerir;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro sobre os equipamentos existentes nas instalações, quer integrem ou não o sistema de telegestão;
e) Implementar sistemas de telemedida em pontos estratégicos localizados no concelho, definidos pelos estudos específicos;
f) Elaborar propostas para implementação de sistemas de leitura e seu armazenamento em condomínios fechados e ou edifícios de habitação colectiva que justifiquem a sua implementação;
g) Enviar aos diversos organismos oficiais os dados que forem solicitados sobre as componentes físicas das redes de água e de saneamento e sobre os equipamentos e instalações;
h) Organizar e manter actualizados dados específicos com as características dos equipamentos instalados, onde constem os planos individuais de manutenção;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 24.º
Sector de Ambiente e Controlo de Qualidade
O Sector de Ambiente e Controlo de Qualidade tem por missão acções de tratamento, análise, limpeza e desinfecção de todos os meios utilizados em água e saneamento, no cumprimento rigoroso de toda a legislação existente. Este Sector deverá vigiar todas as acções exercidas pelos diversos serviços dos Serviços Municipalizados no intuito de defender, preservar e melhorar a qualidade do ambiente.
1 - A este sector compete:
a) Proceder a programas analíticos de controlo da qualidade de água dos sistemas de abastecimento público, de acordo com as normas nacionais e comunitárias;
b) Proceder a programas analíticos de controlo de qualidade do esgoto antes e depois do tratamento e ainda das características do meio receptor do esgoto tratado, de acordo com as normas nacionais e comunitárias;
c) Proceder a programas analíticos de controlo de qualidade das lamas produzidas e tratadas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias;
d) Desenvolver as acções necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade da água, coordenando programas de vigilância ao longo da rede e procedendo a acções de limpeza e ou desinfecção em coordenação com o respectivo sector de exploração;
e) Atender as reclamações de consumidores, relativas à qualidade da água, visando a melhoria do serviço prestado;
f) Coordenar e orientar tecnicamente as operações de tratamento das estações de tratamento da água, de tratamento de esgotos e de tratamento de lamas, garantindo a sua operacionalidade e eficiência;
g) Prestar apoio à área regional de saúde no domínio do controlo e da vigilância dos sistemas de abastecimento público e semipúblico;
h) Fornecer aos organismos oficiais a informação que for solicitada referente a este sector.
2 - É também da sua competência:
a) Estabelecer um programa de limpeza dos reservatórios da rede de distribuição de água em coordenação com o sector de exploração de água;
b) Coordenar a desinfecção dos ramais resultantes, quer de execuções particulares, quer de ampliações de rede, em conjunto com o respectivo sector;
c) Estabelecer um programa de inspecção e limpeza dos colectores de água residuais, em coordenação com o sector de exploração de saneamento;
d) Fiscalizar as descargas de águas residuais na rede municipal;
e) Manter em condições higiénicas as áreas envolventes das captações, dos reservatórios e de todos os outros órgãos;
f) A nível de projecto, analisar e proceder à fiscalização dos traçados de canalização das fontes potencialmente poluidoras, em colaboração com a Divisão de Estudos e Desenvolvimento e em estreita articulação com os organismos competentes;
g) Numa fase posterior (de laboração ou em simples funcionamento, quando se trate de unidades não industrializadas), a vigilância e fiscalização das águas residuais na rede municipal de saneamento;
h) Participar, de imediato, ao chefe da respectiva divisão todas as anomalias encontradas.
3 - São ainda funções deste Sector:
a) A realização de acções de sensibilização e educação ambiental na área do ambiente;
b) Lançamento e ou acompanhamento de projectos na área do ambiente;
c) Apoio às diversas escolas do concelho em matéria de ambiente;
d) Fornecer aos diversos organismos oficiais a informação que for solicitada sobre este Sector.
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
SECÇÃO III
Divisão de Manutenção e Exploração
Artigo 25.º
Competência
À Divisão de Manutenção e Exploração compete, sob a responsabilidade do respectivo chefe, organizar, dirigir e controlar as tarefas de actividades dos sectores dela dependentes, promover a qualificação do pessoal da respectiva estrutura, e elaborar os pareceres e informações da sua competência, que lhe tenham sido solicitados ou que julgar pertinente transmitir.
Artigo 26.º
Secção e sectores
A Divisão de Manutenção e Exploração integra na sua dependência hierárquica uma secção de património e aprovisionamento, um sector de exploração de água, um sector de exploração de saneamento e um sector de manutenção, que se descrevem:
1) Secção de Património e Aprovisionamento, que é composta por três sectores:
a) Sector de Património;
b) Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;
c) Sector de Viaturas.
2) Sector de Exploração de Água;
3) Sector de Exploração de Saneamento;
4) Sector de Manutenção.
Artigo 27.º
Sector de Património
Ao Sector de Património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens imóveis afectos aos serviços; proceder à inventariação dos bens patrimoniais dos serviços;
b) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes nos serviços, bem como controlar os abatimentos e transferências do património;
c) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 28.º
Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks
Ao Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks compete:
a) Preparar, instruir e proceder à abertura de concursos;
b) Elaborar as requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;
c) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;
d) Compete ainda a este sector registar os movimentos de armazém, nomeadamente;
e) Conferir e registar as entradas e saídas de material, consequente arrumação no armazém, mantendo-o em boas condições de higiene e funcionalidade;
f) Promover, sempre que necessário, o controlo de qualidade do material recepcionado;
g) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém.
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 29.º
Sector de Viaturas
A este Sector compete:
a) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e máquinas dos serviços;
b) Informar sobre a rentabilidade das viaturas, máquinas e equipamento, e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho;
c) Zelar pela manutenção e renovação do equipamento, incluindo viaturas e máquinas;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 30.º
Sector de Exploração de Água
1 - Ao Sector de Exploração de Água competem todos os trabalhos de captação, elevação, tratamento, adução e reserva de água nos reservatórios, bem como a manutenção operacional das instalações e equipamentos a ele adstritos.
2 - Incumbem-lhe ainda:
a) Executar obras de água por administração directa;
b) Execução de ramais de ligação;
c) Proceder aos ensaios das canalizações executadas por particulares, antes de entrarem em serviço, com respeito pelas normas, regulamentos e demais legislação em vigor;
d) Colocar, retirar, reparar e aferir contadores;
e) Interromper fornecimentos e selar passadores de segurança e contadores;
f) Garantir a manutenção em perfeitas condições de operacionalidade de todos os equipamentos e condutas;
g) Zelar pela limpeza e desmatação das áreas envolventes dos reservatórios, sistemas elevatórios e outros órgãos inerentes ao sector, bem como garantir a conservação e limpeza dos respectivos edifícios;
h) Executar as operações de desinfecção e limpeza dos sistemas de armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição, em colaboração com o sector de controlo de qualidade.
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 31.º
Sector de Exploração de Saneamento
1 - Ao Sector de Exploração de Saneamento compete todos os trabalhos de recolha, tratamento e destino final das águas residuais, bem como a manutenção operacional das instalações e equipamentos a ele adstritos.
2 - Incumbem-lhe ainda:
a) Executar obras de saneamento por administração directa;
b) Execução de ramais de ligação;
c) Proceder aos ensaios e inspecções dos colectores executados por particulares, antes de entrarem em serviço, com respeito pelas normas, regulamentos e demais legislação em vigor;
d) Proceder a operações de limpeza dos colectores, obedecendo a programas de actuação previamente elaborados e em colaboração com o sector de controlo de qualidade;
e) Proceder a limpezas periódicas dos poços de bombagem e dos sistemas elevatórios de saneamento;
f) Garantir a manutenção em perfeitas condições de operacionalidade de todos os equipamentos e colectores;
g) Zelar pela limpeza e desmatação das áreas envolventes dos reservatórios, sistemas elevatórios e outros órgãos inerentes ao sector, bem como garantir a conservação e limpeza dos respectivos edifícios.
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente do conselho de administração.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Quadro de pessoal
Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Esposende disporão de quadro de pessoal constante do anexo I.
Artigo 33.º
Provimento dos lugares do quadro
Com a entrada em vigor do presente Regulamento promoverá o conselho de administração os procedimentos imprescindíveis ao preenchimento dos lugares vagos no quadro de pessoal, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e da melhor conveniência de serviço.
Artigo 34.º
Organograma
Os órgãos e estrutura dos SMAS de Esposende articulam-se hierarquicamente, nos termos do presente Regulamento e do organograma que lhe está apenso como anexo II.
Artigo 35.º
Dúvidas e lacunas
As dúvidas e lacunas emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberações do conselho de administração.
Artigo 36.º
Ajustamento de competências
As competências dos diversos serviços, definidas na presente estrutura orgânica, poderão ser objecto de ajustamento de pormenor, mediante deliberação do conselho de administração, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Organigrama
