Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 8286/2019
Na sequência do despacho RT-28/2019, de 28 de março, que aprovou o Projeto de Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos Campi da Universidade do Minho, promovida a consulta pública do referido Projeto de Regulamento, conforme estabelecido no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e ouvido o Conselho de Gestão, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovo o Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos Campi da Universidade do Minho, o qual é publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 de setembro de 2019. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
ANEXO I
Alterações ao Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos Campi da Universidade do Minho
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 13.º do Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos Campi da Universidade do Minho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Condições gerais
1 - [...].
2 - [...].
3 - O não cumprimento das normas constantes do presente Regulamento ou a infração das regras de trânsito, de utilização e de segurança gerais, será objeto de penalizações, nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 3.º
Acesso automóvel aos campi
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O acesso automóvel aos campi e demais áreas de estacionamento é pessoal e intransmissível, pelo que o titular do direito de acesso - pessoa que adquiriu o acesso aos campi - não poderá, em circunstância alguma, transmitir o referido direito a terceiros.
6 - É possível o acesso aos campi por pessoa diversa do titular do direito de acesso nos casos de necessidade de transporte do referido titular e desde que tal acesso não implique o estacionamento da viatura. Nestas circunstâncias o acesso aos campi tem obrigatoriamente que ser realizado pelas portarias principais e dever-se-á limitar ao tempo necessário para o transporte do titular do direito de acesso.
7 - A autorização de acesso automóvel aos campi e demais áreas de estacionamento não permite a entrada ou permanência, em simultâneo, de mais do que um veículo, por utente autorizado.
8 - Por forma a garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, os seguranças em serviço podem solicitar a exibição do cartão de identificação da Universidade do Minho.
9 - O acesso aos parques de estacionamento condicionados é limitado ao número e à categoria (reservado ou livre) dos lugares disponíveis nesses parques.
10 - A Universidade do Minho dispõe ainda de áreas de estacionamento com pagamento horário.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos utentes
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os utentes e condutores dos veículos são obrigados a cumprir os procedimentos de segurança e de utilização dos equipamentos de regulação do estacionamento e circulação automóvel, designadamente as barreiras automáticas, não se responsabilizando a Universidade do Minho por danos ou prejuízos ocorridos em viaturas na sequência do desrespeito por estas regras. A Universidade do Minho só assumirá responsabilidades no caso de se concluir que houve alguma falha a si imputável, nomeadamente, por falhas técnicas devidamente validadas e confirmadas pelos Serviços responsáveis.
8 - A Universidade do Minho não se responsabiliza pela utilização indevida do sistema de barreiras de acesso aos campi e parques de estacionamento.
9 - [...].
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das áreas e parques de estacionamento dos campi é o seguinte:
a) De segunda-feira a sexta-feira: das 7:30 às 23:30 horas;
b) Aos sábados: das 7:30 às 20:00 horas;
c) Domingos e feriados: em função do regime de acesso extraordinário às instalações.
2 - O acesso aos campi, em horário distinto do definido, só poderá ser efetuado pelas portarias principais
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 13.º
Penalizações por Incumprimento ou Infração
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O desbloqueamento das rodas dos veículos infratores será efetuado pelos seguranças em serviço, a solicitação dos interessados, junto das portarias dos campi ou das demais áreas de estacionamento, após o pagamento da quantia definida para o efeito em despacho do Reitor da Universidade do Minho ou do registo da obrigação de pagamento.
5 - [...].
6 - O desbloqueamento da viatura pelos seguranças em serviço será feito no prazo máximo de quinze minutos, após o pagamento da quantia referida no número anterior ou do registo da obrigação de pagamento.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - O acesso aos campi por pessoa diferente do titular do direito de acesso, em face do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento, é considerada como acesso indevido, constituindo infração.
13 - Constitui ainda infração, o incumprimento do disposto do n.º 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento.
14 - A verificação das infrações previstas nos números 12 e 13 implicará, por parte do titular do direito de acesso, o pagamento de uma quantia por acesso indevido, correspondente a quatro vezes o valor fixado para acesso ao parque de valor mais elevado.
15 - A quantia paga por acesso indevido será aplicada por cada ocorrência de infração.
16 - Será mantido pelo Administrador, em colaboração com a empresa de segurança, um adequado registo de todas as infrações ocorridas.
17 - As penalizações previstas nos números anteriores são passíveis de recurso dirigido ao Administrador da Universidade do Minho, devendo o respetivo pedido ser apresentado num prazo máximo de 7 dias úteis após a notificação da infração.
18 - A aplicação do disposto nos números anteriores é da responsabilidade do Administrador da Universidade do Minho e a execução compete aos seguranças em serviço.»
ANEXO II
Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos campi da UMinho
O presente regulamento visa disciplinar o acesso, a circulação e o estacionamento no interior dos campi e de uma forma geral em todas as áreas afetas ao estacionamento automóvel da Universidade do Minho, para salvaguarda do património e da segurança de pessoas e bens e preservação das condições adequadas de trabalho e de estudo.
Mantendo o objetivo que presidiu ao regulamento aprovado pelo despacho RT-48/2015, de 18 de setembro, que instituiu uma regulamentação única e coerente para a circulação e estacionamento nos campi da Universidade, sem prejuízo das suas especificidades, torna-se agora necessário proceder a algumas alterações, em resultado de diversos fatores, nomeadamente da utilização do cartão de identificação como meio de acesso aos parques de estacionamento da Universidade.
Nos termos do presente Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento, os utentes acedem aos campi e demais áreas de estacionamento indiferenciadamente. Assim, o acesso aos diferentes parques condicionados é feito através do cartão de identificação ou outro meio válido de acesso, nomeadamente a leitura de matrícula dos veículos autorizados a aceder aos campi da Universidade. Esse cartão ou outro meio válido de acesso é validado de forma diferenciada consoante as permissões autorizadas para cada utente.
Deste modo, o presente Regulamento visa definir um conjunto de regras, mais adequadas à realidade atual dos campi, aos normativos aplicáveis, bem como às tipologias definidas para as áreas e lugares de estacionamento, e atendendo ainda às diferentes condições de acesso. Em função dessas condições são enunciadas as situações de infração ou de incumprimento das normas constantes deste Regulamento e estabelecidas as correspondentes penalizações a aplicar nas situações de infração ou de incumprimento das normas constantes deste Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer normas de acesso de veículos automóveis aos campi da Universidade do Minho, situados em Braga e em Guimarães, e de uma forma geral a todas as áreas afetas ao estacionamento automóvel na Universidade, bem como ordenar a circulação e o estacionamento automóvel no seu interior.
2 - Os parques de estacionamento da Universidade do Minho situados nos campi de Gualtar e de Azurém encontram-se tipificados no anexo 1 ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - As disposições do presente Regulamento estão afixadas e disponíveis para consulta online na área pública da Intranet da Universidade do Minho em http://intranet.uminho.pt - Despachos Circulares e Deliberações.
2 - As áreas de estacionamento definidas e tratadas no âmbito deste Regulamento são administradas e exploradas pela Universidade do Minho, que disponibiliza o espaço para o estacionamento de veículos, efetua a conservação e manutenção das instalações, zela pela sua limpeza e higiene e promove a cobrança de taxas, nos termos definidos no presente Regulamento e demais documentação aplicável.
3 - O não cumprimento das normas constantes do presente Regulamento ou a infração das regras de trânsito, de utilização e de segurança gerais, será objeto de penalizações, nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 3.º
Acesso automóvel aos campi
1 - Têm direito de acesso aos campi e demais áreas de estacionamento os alunos, trabalhadores docentes e investigadores, trabalhadores não docentes, bolseiros de investigação, colaboradores, funcionários de associações de interface da Universidade do Minho e funcionários de entidades detentoras de instalações autorizadas nos campi que adquiram o direito de acesso, sendo o mencionado direito condicionado pelas disposições do presente Regulamento.
2 - O acesso de viaturas de transporte de mercadorias ou de visitantes é condicionado à existência de autorização prévia do Administrador, que será conferida desde que a Unidade ou Serviço diretamente relacionado com esse transporte ou com a visita assim o solicite, nos termos das normas constantes do presente Regulamento.
3 - A autorização de acesso referida no n.º 2 está condicionada à capacidade de estacionamento das áreas definidas para cargas e descargas e para visitantes, bem como ao número de lugares disponíveis no momento da entrada.
4 - O acesso das viaturas referidas no n.º 1, faz-se através da utilização do cartão de identificação da Universidade do Minho ou outro meio definido pela Universidade para esse efeito, que permita a abertura das barreiras automáticas situadas junto das entradas de cada um destes parques, em função das permissões de acesso validadas em cada cartão.
5 - O acesso automóvel aos campi e demais áreas de estacionamento é pessoal e intransmissível, pelo que o titular do direito de acesso - pessoa que adquiriu o acesso aos campi - não poderá, em circunstância alguma, transmitir o referido direito a terceiros.
6 - É possível o acesso aos campi por pessoa diversa do titular do direito de acesso nos casos de necessidade de transporte do referido titular e desde que tal acesso não implique o estacionamento da viatura. Nestas circunstâncias o acesso aos campi tem obrigatoriamente que ser realizado pelas portarias principais e dever-se-á limitar ao tempo necessário para o transporte do titular do direito de acesso.
7 - A autorização de acesso automóvel aos campi e demais áreas de estacionamento não permite a entrada ou permanência, em simultâneo, de mais do que um veículo, por utente autorizado.
8 - Por forma a garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, os seguranças em serviço podem solicitar a exibição do cartão de identificação da Universidade do Minho.
9 - O acesso aos parques de estacionamento condicionados é limitado ao número e à categoria (reservado ou livre) dos lugares disponíveis nesses parques.
10 - A Universidade do Minho dispõe ainda de áreas de estacionamento com pagamento horário.
Artigo 4.º
Regras de trânsito, de utilização e de segurança gerais
1 - Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada, a circulação de veículos automóveis nas áreas de estacionamento e de uma forma geral nos campi da Universidade do Minho obedecerá às normas de boa conduta, designadamente, à limitação da velocidade máxima de circulação ao valor de 20 km/hora, à não utilização de sinais sonoros, à não realização de manobras perigosas e à proibição de estacionamento fora das áreas autorizadas.
2 - A circulação automóvel no interior dos parques de estacionamento (cobertos ou não cobertos) deve ser feita a velocidade inferior a 10 km/h.
3 - À entrada e à saída dos parques os utentes deverão esperar pela abertura e fecho da barreira ou do portão, sendo absolutamente proibida a passagem de duas viaturas de uma só vez.
4 - Os veículos dentro dos parques de estacionamento cobertos deverão obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.
5 - São proibidos, o acesso e o estacionamento de veículos que utilizem GPL como combustível nos parques de estacionamento cobertos ou em locais situados abaixo do nível do solo que não cumpram o descrito no artigo n.º 4 da Lei n.º 13/2013 de 31 de janeiro.
6 - É proibido o acesso de veículos com altura superior a 2 metros (carro, carga e acessórios) aos parques de estacionamento cobertos, estando esta proibição devidamente sinalizada localmente.
7 - É proibido o acesso de qualquer tipo de atrelados e autocaravanas aos parques de estacionamento cobertos.
8 - As áreas e parques de estacionamento da Universidade são reservadas à recolha de veículos automóveis e às operações a ela diretamente relacionadas, sendo proibida a utilização destes espaços para outros fins, designadamente:
a) Lavagem e/ou manutenção de viaturas;
b) Reparação de viaturas, salvo se for indispensável à respetiva remoção;
c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com prévia autorização do Administrador da Universidade do Minho;
d) Passagem de peões através dos percursos de circulação destinados às viaturas, designadamente rampas de acesso, zonas de travessia com barreiras automáticas, etc;
e) Depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza nas áreas e parques de estacionamento;
f) O acesso de animais aos parques de estacionamento cobertos.
9 - Os veículos avariados nas áreas e parques de estacionamento serão rebocados a expensas do respetivo utente.
10 - Só é permitido o estacionamento nos locais especificamente assinalados para tal, não devendo esse estacionamento exceder um período de 24 horas consecutivas, salvo em casos devidamente justificados e devidamente autorizados pelo Administrador da Universidade do Minho.
11 - Os veículos serão considerados abusivamente estacionados se se encontrarem em qualquer uma das situações previstas para esse efeito no Código da Estrada, se ocuparem espaços de estacionamento reservados a fins específicos ou ainda se ocuparem indevidamente lugares de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.
12 - Por razões de segurança é proibido:
a) Introduzir e/ou guardar nos parques de estacionamento cobertos substâncias ou materiais explosivos, instrumentos ou utensílios combustíveis, inflamáveis, tóxicos, ou suscetíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;
b) Fazer fogo;
c) Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, inundação, corte de energia, paragem dos sistemas de ventilação nas áreas cobertas, etc.) os utentes deverão respeitar e obedecer às normas de segurança afixadas e às orientações transmitidas pelos seguranças em serviço nos campi ou nas outras áreas de estacionamento da Universidade, bem como aos demais elementos pertencentes às equipas de emergência interna dos campi e às entidades municipais de socorro e proteção civil.
13 - Não é permitido o estacionamento de veículos:
a) Nas passadeiras;
b) Nos ilhéus direcionais e nas rotundas;
c) Nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões, nomeadamente rampas de acesso e edifícios;
d) Em frente a barreiras, correntes devidamente identificadas ou em lugares marcados como interditos de estacionamento;
e) Em locais que dificultem a circulação de transportes públicos urbanos, veículos pesados ou outros;
f) Nas faixas de rodagem, impedindo o normal fluxo de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
g) Em segunda fila;
h) Em todos os lugares em que impeçam o acesso a viaturas devidamente estacionadas, a saída destas ou a ocupação de lugares vagos;
i) Em locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
j) A ocupar mais do que um lugar no parque de estacionamento;
14 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem estacionar nos locais que lhes são destinados, assinalados para esse efeito.
Artigo 5.º
Tipo de contrato
1 - O estacionamento de veículos nos parques e campi da Universidade do Minho tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.
2 - O parqueamento previsto no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem de viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.
3 - A Universidade do Minho não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação nas áreas e parques de estacionamento dos campi, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos utentes
1 - No caso de se verificar, nas áreas ou parques de estacionamento dos campi ou respetivas vias de acesso, acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente (condutor) sobre instalações, equipamentos ou sobre terceiros, o mesmo utente (condutor) será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efetuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.
2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente aos seguranças em serviço nos campi ou nas áreas de estacionamento respetivas.
3 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Administrador comunicará a respetiva infração ao Reitor da Universidade do Minho para atuação judicial.
4 - O estacionamento e a circulação nos campi e parques de estacionamento são da responsabilidade dos condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.
5 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação das normas do presente regulamento.
6 - O estacionamento ocorre por conta e risco dos utentes (condutores) e/ou proprietários dos veículos.
7 - Os utentes e condutores dos veículos são obrigados a cumprir os procedimentos de segurança e de utilização dos equipamentos de regulação do estacionamento e circulação automóvel, designadamente as barreiras automáticas, não se responsabilizando a Universidade do Minho por danos ou prejuízos ocorridos em viaturas na sequência do desrespeito por estas regras. A Universidade do Minho só assumirá responsabilidades no caso de se concluir que houve alguma falha a si imputável, nomeadamente, por falhas técnicas devidamente validadas e confirmadas pelos Serviços responsáveis.
8 - A Universidade do Minho não se responsabiliza pela utilização indevida do sistema de barreiras de acesso aos campi e parques de estacionamento.
9 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação, o seu condutor obriga-se a tomar todas as providências de segurança necessárias para evitar o risco de acidente.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das áreas e parques de estacionamento dos campi é o seguinte:
a) De segunda-feira a sexta-feira: das 7:30 às 23:30 horas;
b) Aos sábados: das 7:30 às 20:00 horas;
c) Domingos e feriados: em função do regime de acesso extraordinário às instalações.
2 - O acesso aos campi, em horário distinto do definido, só poderá ser efetuado pelas portarias principais.
3 - Poderão ser definidos, em regime permanente ou excecional, e afixados localmente horários de funcionamento distintos para alguns parques ou áreas de estacionamento.
4 - Algumas áreas ou parques de estacionamento poderão encerrar por motivos de força maior. Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo ou coloquem em risco a segurança dos utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder à execução de reparações ou outras intervenções de conservação ou aumento das áreas de construção dos campi e demais instalações da Universidade.
5 - O encerramento das áreas ou parques de estacionamento, quando previsível, será previamente comunicado aos utentes e informado localmente através de sinalética própria, com uma antecedência mínima de 24 horas.
6 - Quando imprevisível o encerramento das áreas ou parques de estacionamento será informado aos utentes localmente através de sinalética própria.
7 - Em função da tipologia de lugares definida no ponto 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, a capacidade de cada parque condicionado será distribuída para lugares reservados ou de livre acesso, em conformidade com as decisões que sobre este tema venham a ser tomadas pelo Administrador e atempadamente informadas aos utilizadores.
Artigo 8.º
Regime tarifário
1 - A utilização das áreas e parques de estacionamento dos campi e demais instalações da Universidade, abrangidas pelo presente Regulamento, será efetuada mediante o pagamento de quantias, com isenção de IVA, a definir por Despacho do Reitor da Universidade Minho.
2 - As quantias previstas no presente Regulamento poderão ser revistas pelo Reitor da Universidade do Minho.
3 - Qualquer alteração ao regime tarifário em vigor será devidamente divulgada nos meios definidos para esse efeito, designadamente na área pública da intranet da Universidade do Minho em http://intranet.uminho.pt - Despachos, Circulares e Deliberações.
4 - As quantias referidas nos números anteriores deste artigo destinam-se ao pagamento dos custos diretos e indiretos de exploração do sistema, aos custos associados às intervenções de manutenção das áreas e parques de estacionamento e manutenção da infraestrutura tecnológica de suporte.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 9.º
Parques não condicionados
1 - Consideram-se parques de estacionamento não-condicionados, aqueles que têm entrada não controlada por barreira mecânica com leitor de cartão ou outro qualquer meio de reconhecimento de acesso.
2 - Têm direito de acesso aos parques não-condicionados os veículos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - O direito referido no n.º 1 deste artigo é condicionado à existência de lugares vagos nos parques.
4 - Podem estacionar nos parques não-condicionados os veículos de utentes autorizados para o efeito, que tenham previamente efetuado o pagamento da quantia apropriada fixada naquele despacho.
Artigo 10.º
Parques de estacionamento com pagamento dependente do tempo de ocupação
1 - O acesso de veículos automóveis a este tipo de parques de estacionamento é disponibilizado através da abertura de barreiras automáticas e é condicionado à disponibilidade de lugares vagos.
2 - A permissão de estacionamento é feita em contrapartida do pagamento de uma taxa de utilização horária com períodos mínimos de 15 minutos ou outros que possam vir a ser definidos por lei.
3 - Os utentes devem, na utilização destes parques, cumprir os procedimentos de segurança e utilização definidos para esse efeito, designadamente, assegurando-se que a entrada é feita através da passagem pela barreira automática e recolha do respetivo cartão de acesso.
4 - Antes da saída o utente deve proceder ao pagamento das quantias devidas junto do equipamento de pagamento existente no local.
5 - Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos para abandonar o parque.
6 - O recibo da quantia paga é obtido no ato do pagamento.
7 - Em caso de avaria ou qualquer outro problema, o utente deve contactar os seguranças ou a portaria dos campi ou demais áreas de estacionamento, através dos meios locais disponíveis e sinalizados para esse efeito.
8 - Em caso de extravio do título de estacionamento, será aplicada uma taxa correspondente ao período de 8 horas de estacionamento.
Artigo 11.º
Parques condicionados
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se zonas de estacionamento condicionado aquelas que só têm acesso através da validação do cartão de identificação da Universidade do Minho ou outro meio definido para este efeito que permita a abertura das barreiras automáticas existentes na entrada destes parques.
2 - Os lugares de estacionamento definidos nestes parques podem ter diferentes categorias (reservado ou livre) a definir em despacho do Reitor da Universidade do Minho.
3 - Têm direito de acesso aos parques de estacionamento condicionados os veículos que sejam conduzidos por trabalhadores docentes e não docentes, investigadores, bolseiros, estudantes da Universidade do Minho e utentes com mobilidade reduzida que adquiriram o direito de acesso aos campi nessa qualidade.
4 - O direito de acesso referido no ponto 3 deste artigo poderá ser alterado por despacho do Reitor da Universidade do Minho.
5 - Os campi dispõem também de áreas de estacionamento restritas e destinadas ao parqueamento de viaturas do Estado, das Autoridades Públicas de Segurança e de Proteção Civil, de viaturas de emergência, de viaturas oficiais, de viaturas pesadas para o transporte coletivo de passageiros, de visitantes autorizados, de veículos para carga e descarga de mercadorias e de viaturas pertencentes a pessoas com mobilidade reduzida.
6 - As áreas de estacionamento referidas no ponto 5 deste artigo podem ter uma definição permanente ou temporária, sendo sempre devidamente sinalizadas.
7 - O estacionamento nestas áreas é autorizado apenas para os efeitos definidos no ponto 5 deste artigo.
8 - Podem estacionar nos parques condicionados os veículos de utentes autorizados para o efeito que tenham previamente efetuado o pagamento da quantia apropriada fixada naquele despacho, sendo a autorização válida pelo período igualmente estipulado por essa via.
9 - A obtenção de um segundo cartão ou outro meio definido para abertura das barreiras automáticas, por extravio do primeiro, deve ser devidamente justificada e obriga ao pagamento do montante fixado para este efeito.
CAPÍTULO III
Gestão do estacionamento
Artigo 12.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, ao Administrador da Universidade do Minho.
2 - Os serviços de vigilância e segurança nos campi da Universidade, geridos pelo Administrador, são assegurados por pessoal especialmente contratado para o efeito, que presta serviço nas instalações da Universidade do Minho, devidamente fardado e identificado, designado, no presente Regulamento por "segurança em serviço", ao qual cabe o desempenho de, entre outras tarefas, as definidas no presente Regulamento. Nas instalações não abrangidas pelos serviços de segurança referidos no número anterior, as respetivas tarefas são asseguradas por trabalhadores ou colaboradores da Universidade do Minho aos quais são atribuídas competências para esse efeito.
3 - Compete aos seguranças em serviço assegurar a aplicação das disposições do presente Regulamento por determinação do Administrador da Universidade do Minho, nomeadamente nos aspetos de condução, orientação e controlo do acesso automóvel dos utentes e de atuação em caso de incumprimento/infração.
4 - A gestão do acesso e estacionamento automóvel é da responsabilidade do Administrador da Universidade do Minho, a quem caberá assegurar a implementação das determinações do presente Regulamento, a exploração das áreas de estacionamento, a fiscalização das mesmas, bem como a condução dos procedimentos associados ao incumprimento das normas do presente Regulamento.
5 - Os seguranças em serviço poderão solicitar aos utentes, a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade.
6 - Os seguranças em serviço podem igualmente solicitar aos visitantes ou fornecedores a exibição de documento de identificação ou da sua condição.
7 - Os seguranças em serviço podem impedir o acesso e a entrada de viaturas nos casos em que entendam estar em causa a segurança do local.
8 - Das ocorrências relacionadas com as normas e determinações deste Regulamento, os seguranças em serviço devem elaborar o respetivo relatório a apresentar ao Administrador da Universidade do Minho.
Artigo 13.º
Penalizações por Incumprimento ou Infração
1 - O não cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, designadamente o estacionamento fora dos locais especificamente assinalados, implicará o bloqueamento temporário das rodas do veículo infrator.
2 - Será igualmente colocado na viatura um aviso (anexo 2).
3 - A aplicação do disposto no número anterior é da responsabilidade Administrador da Universidade do Minho e a execução compete aos seguranças em serviço.
4 - O desbloqueamento das rodas dos veículos infratores será efetuado pelos seguranças em serviço, a solicitação dos interessados, junto das portarias dos campi ou das demais áreas de estacionamento, após o pagamento da quantia definida para o efeito em despacho do Reitor da Universidade do Minho ou do registo da obrigação de pagamento.
5 - As quantias referidas no n.º anterior terão que ser pagas na Tesouraria da Universidade do Minho ou em local indicado para o efeito pelo Administrador da Universidade do Minho.
6 - O desbloqueamento da viatura pelos seguranças em serviço será feito no prazo máximo de quinze minutos, após o pagamento da quantia referida no número anterior ou do registo da obrigação de pagamento.
7 - A permanência de um veículo bloqueado por um período superior a 24 horas, sem que haja qualquer solicitação dos interessados, terá um custo de desbloqueamento acrescido, a fixar para esse efeito.
8 - Nos casos em que o veículo bloqueado permaneça estacionado por um período superior a 5 dias, o Administrador poderá comunicar o abandono da viatura às autoridades competentes que assegurarão a remoção da mesma.
9 - O desbloqueamento não autorizado de viaturas, com furto do equipamento de bloqueio, será penalizado com a interdição de entrada nos campi e demais áreas de estacionamento da Universidade, do utente infrator até que seja efetuado o pagamento da quantia referente ao custo de três vezes a tarifa de desbloqueamento.
10 - O não cumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento, designadamente, as relativas aos espaços ou vias de circulação automóvel, implicará a seguinte penalização progressiva:
a) A primeira infração motivará uma notificação escrita ao infrator;
b) A segunda infração implicará a suspensão do acesso aos campi e demais áreas de estacionamento, pelo período de 30 dias;
c) A terceira infração implicará a suspensão do acesso aos campi e demais áreas de estacionamento, pelo período de seis meses.
11 - Os veículos que se encontrem indevidamente estacionados pondo em causa a intervenção dos Agentes da Proteção Civil, INEM, Cruz Vermelha, PSP, GNR, serão automaticamente bloqueados e, se for caso disso, removidos do local, sendo a despesa de remoção imputada ao condutor do veículo.
12 - O acesso aos campi por pessoa diferente do titular do direito de acesso, em face do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento, é considerada como acesso indevido, constituindo infração.
13 - Constitui ainda infração, o incumprimento do disposto do n.º 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento.
14 - A verificação das infrações previstas nos números 12 e 13 implicará, por parte do titular do direito de acesso, o pagamento de uma quantia por acesso indevido, correspondente a quatro vezes o valor fixado para acesso ao parque de valor mais elevado.
15 - A quantia paga por acesso indevido será aplicada por cada ocorrência de infração.
16 - Será mantido pelo Administrador, em colaboração com a empresa de segurança, um adequado registo de todas as infrações ocorridas.
17 - As penalizações previstas nos números anteriores são passíveis de recurso dirigido ao Administrador da Universidade do Minho, devendo o respetivo pedido ser apresentado num prazo máximo de 7 dias úteis após a notificação da infração.
18 - A aplicação do disposto nos números anteriores é da responsabilidade do Administrador da Universidade do Minho e a execução compete aos seguranças em serviço.
Artigo 14.º
Situações não previstas
Quaisquer situações não previstas no presente Regulamento e que venham a ser detetadas como oportunas serão objeto de decisão caso a caso pelo Administrador da Universidade do Minho e, se necessário, homologada pelo Reitor.
Artigo 15.º
Alterações nos parques e áreas de estacionamento
Os parques e zonas de estacionamento referidos no presente Regulamento podem ser objeto de alteração, incluindo a criação de lugares adicionais ou a alteração da tipologia destes, por despacho do Reitor da Universidade do Minho, não sendo para o efeito necessário proceder a qualquer alteração ao presente Regulamento.
ANEXO 1
Identificação dos parques dos campi de Gualtar e Azurém
ANEXO 2
Avisos de Infração
312558998
