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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 45/2000. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, é necessário fixar o número máximo de motoristas afectos ao serviço dos gabinetes do Ministro da Justiça, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Justiça.
Assim, e para efeito do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, o limite máximo de motoristas ao serviço do Gabinete do Ministro da Justiça é fixado em cinco, ao serviço do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça em três e ao do Gabinete do Secretário de Estado da Justiça em três.
25 de Outubro de 1999. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
