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Ato Original
Regulamento n.º 838/2019
Regulamento do Estudante Atleta da Universidade de Aveiro
O desporto é hoje considerado um instrumento privilegiado para o desenvolvimento global dos cidadãos, na medida em que permite integrar a dimensão do bem-estar físico e psicológico com a dimensão valorativa da disciplina, da cooperação e da competitividade eticamente fundada.
Por outro lado, e numa lógica estritamente institucional, o desporto é hoje um veículo de promoção dos estabelecimentos de ensino superior e um fator indutor dos respetivos índices de atratividade.
No caso da Universidade de Aveiro muitos têm sido os estudantes que, ao longo dos últimos anos, em representação das suas cores, alcançaram resultados dignos de realce em competições interuniversitárias, de âmbito nacional e internacional.
O prestigiante exemplo em que tal desempenho se traduz, e os seus reflexos, tanto junto da comunidade universitária, como junto de um público alargado, é pois merecedor de uma adequada atenção por parte dos poderes académicos e, nessa medida, da institucionalização de um regime normativo que saiba reconhecer de forma justa e proporcionada o mérito, o esforço e o impacto positivo da atividade desportiva levada a cabo no contexto das competições universitárias.
Acresce que, como é consabido, o enraizamento de uma cultura assente nos valores formativos do desporto não passa unicamente pela criação das infraestruturas físicas necessárias à prática desportiva, mas igualmente pela criação de condições de enquadramento que estimulem a prática do mesmo.
É pois importante articular a política e prática desportiva com o ensino, de acordo com as recomendações da União Europeia para a adoção de mecanismos de apoio e desenvolvimento das carreiras duplas de estudantes atletas.
Na Universidade de Aveiro o estatuto estudante atleta foi objeto do Regulamento n.º 400/2014, publicado no Diário da República, n.º 174, 2.ª série, de 10 de setembro. O Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, veio consagrar um novo regime no que concerne ao estatuto do estudante atleta do ensino superior, definindo os requisitos de elegibilidade e direitos mínimos correspondentes. No artigo 8.º deste diploma consagra-se que a regulamentação do estatuto incumbe ao órgão legal e estatutariamente de cada instituição de ensino superior. Assim, e ao abrigo da alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, ouvidos os órgãos competentes e uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto de Regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Reitor da Universidade de Aveiro aprova o Regulamento do estudante atleta nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime do estudante atleta da Universidade de Aveiro, de acordo com o regime legal estatuído no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em qualquer ciclo de estudos da Universidade de Aveiro que preencham os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril.
Artigo 3.º
Estatuto de Estudante Atleta para matriculados pela primeira vez num ciclo de estudos
1 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes matriculados pela primeira vez num ciclo de estudos que:
a) No caso de atletas federados no ano anterior à matrícula comprovem:
i) Participação efetiva em 60 % de jogos e 75 % de treinos de atividade desportiva filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;
ii) Participação, no caso de modalidade individual filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, em, pelo menos, 60 % das provas disputadas e organizadas, com a devida prova da presença pela federação respetiva, e classificação no primeiro terço das tabelas classificativas das mesmas;
iii) Terem pertencido a seleções regionais e nacionais da modalidade praticada e filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;
b) No caso de participação em campeonatos nacionais escolares, no ano anterior à matrícula comprovem:
i) Terem obtido classificação no primeiro terço das tabelas classificativas do campeonato nacional de modalidade individual de federação desportiva abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;
ii) Terem participado em representação do País em campeonatos internacionais oficiais de âmbito escolar.
2 - Podem ainda beneficiar do estatuto do estudante atleta, os estudantes inscritos no primeiro ano de ciclo de estudos que, nos primeiros trinta dias do segundo semestre letivo, comprovem:
a) Participação nos campeonatos nacionais universitários em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
b) Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou em 25 %, caso sejam atletas federados, em equipas representativas da Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv) desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou de exames.
Artigo 4.º
Estatuto de Estudante Atleta nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2019
1 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes participantes em campeonatos regionais ou demais provas de apuramento para campeonatos nacionais universitários que comprovem:
a) Participação em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
b) Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou 25 % caso sejam atletas federados, em equipas representativas da AAUAv desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou exames.
2 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os atletas federados que comprovem:
a) Participação efetiva em 60 % de jogos e 75 % de treinos de atividade desportiva filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, no ano letivo da submissão do pedido formal;
b) Participação, no caso de modalidade individual filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, em pelo menos 60 % das provas disputadas e organizadas pela federação respetiva, e classificações no primeiro terço da tabela classificativa das mesmas no ano letivo da submissão do pedido formal.
3 - Os estudantes atletas participantes em modalidades individuais podem requerer o estatuto estudante atleta desde que classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições universitárias.
Artigo 5.º
Requerimento e outra documentação
1 - O estatuto estudante atleta é requerido pelo interessado ao Reitor no ato da matrícula, nos trinta dias subsequentes à matricula ou, no caso de provas organizadas pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU), nos quinze dias subsequentes à realização dessa prova.
2 - A AAUAv emite parecer referente às provas de desporto universitário e que é submetido à Comissão Permanente para o Desporto da Universidade (CoPDUA).
3 - Os requerentes devem apresentar a documentação que comprove que são abrangidos pelas situações estabelecidas nos artigos 3.º ou 4.º, consoante lhes seja aplicável o respetivo regime.
4 - Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo do regime de federado devem apresentar à CoPDUA documento certificado pela Federação ou Associação Distrital onde o clube em que praticam a modalidade estejam filiados.
5 - Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo da participação em campeonatos nacionais escolares devem apresentar à CoPDUA documento certificado pela escola ou agrupamento de escolas que representaram.
6 - Os estudantes matriculados pela primeira vez num ciclo de estudos e que se integrem nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, mas que sofram uma lesão devem apresentar o respetivo comprovativo e registo descritivo da história desportiva do estudante desde que inserida em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
7 - Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo da participação em provas organizadas pela FADU têm de mencionar a modalidade e as provas em que participaram.
Artigo 6.º
Validação de Estatuto
1 - O estatuto estudante atleta é atribuído por despacho do Reitor da Universidade de Aveiro ou membro da equipa reitoral por ele expressamente designado para o efeito.
2 - Os Serviços de Gestão Académicos e o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação em que o estudante atleta frequenta o ciclo de estudo são informados da atribuição deste estatuto.
Artigo 7.º
Direitos e Deveres
1 - Para além dos direitos consagrados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o estudante atleta da Universidade de Aveiro tem ainda o direito de:
a) Adiar, num prazo nunca superior a 10 dias úteis, e de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, o momento avaliativo, se a data do mesmo coincidir com os dias das provas desportivas ou os dias de deslocações, cabendo ao docente da unidade curricular a decisão de compensação e os respetivos termos;
b) Adiar, até cinco dias úteis, a realização ou apresentação de um trabalho se a data do mesmo coincidir com o dia da prova desportiva ou com o dia da deslocação e de regresso dessa prova desportiva, cabendo ao docente da unidade curricular a decisão de compensação e os respetivos termos.
2 - São deveres do estudante atleta da Universidade:
a) Observar o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Desenvolver de forma exemplar a prática desportiva, no cumprimento das regras desportivas e éticas estabelecidas em cada modalidade;
c) Defender e respeitar a imagem e credibilidade da Universidade de Aveiro;
d) Justificar as faltas a treinos e competições, para as quais foi expressamente convocado no prazo mínimo de 24 horas antes da respetiva realização e de forma a serem tomadas as exigíveis medidas;
e) Possuir o exame médico-desportivo atualizado e válido para a prática desportiva;
f) Devolver o valor das despesas efetuadas quando faltar a competições sem motivo devidamente justificado;
g) Cumprir as normas internas definidas pela Universidade de Aveiro e AAUAv.
3 - São faltas justificadas a doença e lesão comprovada por atestado médico e outros motivos de manifesta força maior, sem prejuízo de expressa comprovação por entidade idónea.
4 - No caso em que o estudante atleta seja forçado a interromper a sua atividade devido a lesão, resultante da prática desportiva universitária e devidamente comprovada por atestado médico, continua a usufruir nesse ano letivo do presente estatuto.
Artigo 8.º
CoPDUA
1 - A CoPDUA é constituída pelo Reitor, que preside, o Presidente da AAUAv e o Diretor Delegado dos Serviços de Ação Social, podendo ser substituídos por quem delegarem.
2 - Admite-se, ainda, que o Reitor convide para participar nas reuniões da CoPDUA elementos e ou outras entidades, com voz mas sem direito de voto.
3 - Para efeitos do presente Regulamento a CoPDUA analisa e dá parecer sobre a atribuição, renovação, cessação do estatuto do estudante atleta, de acordo com as normas fixadas neste âmbito.
Artigo 9.º
Controlo de presenças
1 - Incumbe à AAUAv informar a CoPDUA do horário e calendário das competições e treinos, assim como os estudantes envolvidos.
2 - Compete à CoPDUA auditar o processo relacionado com o controlo de presenças, bem como todas as atividades que lhe estejam adstritas no âmbito do presente Regulamento, de modo a aferir o respetivo cumprimento.
3 - Sem prejuízo da monitorização a levar a cabo pela CoPDUA, nos termos do número anterior, o controlo de presenças nos treinos e nas provas oficiais é efetuado através de declarações de presenças emitidas pelos respetivos treinadores.
Artigo 10.º
Cessação dos direitos
1 - Os direitos consagrados no presente Regulamento cessam imediatamente sempre que, de forma comprovada e com prévia audição do estudante, nos termos legais aplicáveis, o estudante atleta:
a) Demonstre comportamentos não dignificantes para a imagem e credibilidade da Universidade de Aveiro;
b) Falte injustificadamente a mais de 25 % dos treinos que sejam agendados nas condições previamente determinadas;
c) Falte injustificadamente a uma competição para que tenha sido expressamente convocado;
d) Desista da prática regular da modalidade desportiva;
e) Não tenha aproveitamento escolar nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril.
2 - Sempre que se verifique a ocorrência de alguma das situações previstas no número anterior, a Direção da AAUAv elabora um relatório, a apresentar no prazo de dez dias úteis à CoPDUA.
Artigo 11.º
Duração
O estudante atleta beneficia do estatuto conferido pelo presente Regulamento até ao fim da época especial de exames do ano letivo em que este lhe tenha sido atribuído.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são decididos pelo Reitor da Universidade de Aveiro, sob proposta fundamentada da CoPDUA.
Artigo 13.º
Disposições Finais
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais aplicáveis.
2 - O regime estabelecido no presente Regulamento é objeto de avaliação no prazo máximo de quatro anos contados da data da sua entrada em vigor.
3 - O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 400/2014, publicado no Diário da República, n.º 174, 2.ª série, de 10 de setembro.
7 de outubro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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