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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 46/2006. - O Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, revogou o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde a fixação das remunerações dos membros dos conselhos de administração dos hospitais do sector público administrativo, em função do nível e da lotação de cada hospital.
Desde então, nunca foi proferido o referido despacho conjunto, tendo a Inspecção-Geral da Saúde detectado a existência de várias situações irregulares em diversos estabelecimentos hospitalares do sector público administrativo.
Importa, agora, proceder à regularização desta situação, devendo, no entanto, ser tida em conta a actual situação das finanças públicas do País, bem como a prevista transformação dos hospitais em entidades públicas empresariais e a revisão em curso do Estatuto do Gestor Público.
Assim, reconhece-se ser mais adequado adoptar a equiparação dos hospitais a empresas públicas que, para este efeito, foi estabelecida anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, sem prejuízo das actualizações que se considera dever introduzir em função da complexidade de gestão de alguns hospitais e das actividades por eles desenvolvidas, designadamente quanto aos hospitais universitários.
Acresce, ainda, a necessidade de ser estabelecida a remuneração dos membros da direcção técnica, uma vez que estes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Setembro, integram, por inerência, os conselhos de administração dos hospitais. A determinação desta remuneração tem de atender ao facto de se tratar dos mais elevados cargos dirigentes da estrutura hospitalar, a cujo exercício acresce a responsabilidade de integração do conselho de administração. Por outro lado, estabelecendo o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003 que os membros da direcção técnica não podem ser remunerados por valor inferior àquele a que têm direito em virtude da respectiva categoria e escalão, deve entender-se que, no caso de o respectivo titular beneficiar do regime de dedicação exclusiva, o exercício do cargo de membro da direcção técnica não pode ser acumulado com actividades exteriores ao hospital.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, os Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde determinam o seguinte:
1 - Até à aprovação de novas regras decorrentes da revisão do Estatuto do Gestor Público, para efeitos de determinação das remunerações dos presidentes e membros executivos dos respectivos conselhos de administração, os estabelecimentos hospitalares integrados no sector público administrativo são equiparados a empresas públicas nos termos da tabela anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - São equiparados a empresas públicas do grupo A, em atenção à respectiva dimensão, todos os hospitais centrais com lotação igual ou superior a 500 camas e os demais hospitais centrais ou distritais com elevada diferenciação técnica, associada à existência, ao nível do internamento, de várias valências altamente diferenciadas e elevada quantidade e qualidade de recursos humanos afectos à prestação de cuidados de saúde, desde que a sua lotação não seja inferior a 450 camas.
3 - São equiparados a empresas públicas do grupo B todos os hospitais centrais especializados com lotação inferior a 500 camas, bem como os demais hospitais com lotação inferior a 500 camas e igual ou superior a 200 que não reúnam as condições previstas na parte final do número anterior.
4 - São equiparados a empresas públicas do grupo C os hospitais distritais e os hospitais do nível 1 com uma lotação inferior a 200 camas.
5 - Em cada grupo, os hospitais são classificados por níveis, em função da complexidade da respectiva gestão, resultante da ponderação de vários factores, designadamente da respectiva dimensão e população abrangida, do nível de diferenciação ou complexidade das valências existentes no internamento, da actividade assistencial e dos demais aspectos relacionados com as condições financeiras ou orçamentais, quantidade e grau de especialização dos recursos humanos e, quando existente, a actividade nas áreas do ensino, formação médica e investigação.
6 - Face ao disposto no número anterior, é atribuído o nível 1 aos hospitais do grupo A com lotação superior a 1000 camas e que desenvolvam actividade no âmbito do ensino superior e da investigação, sendo atribuído aos demais hospitais o nível 3.
7 - Aos membros da direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares do sector público administrativo, atendendo à responsabilidade das suas funções e ao facto de, por inerência, integrarem o conselho de administração, são atribuídas a remuneração e as despesas de representação estabelecidas para os vogais de empresa pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
8 - O presente despacho aplica-se a todos os membros dos conselhos de administração dos hospitais do sector público administrativo nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
28 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.
ANEXO
Hospital ... Grupo ... Nível
Hospitais da Universidade de Coimbra ... A ... 1
Hospital de Santa Maria ... A ... 1
Hospital de São João ... A ... 1
Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) ... A ... 1
Centro Hospitalar de Coimbra ... A ... 3
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia ... A ... 3
Hospital de Curry Cabral ... A ... 3
Hospital de D. Estefânia ... A ... 3
Hospital de São Marcos, Braga ... A ... 3
Hospital Distrital de Faro ... A ... 3
Hospital de Júlio de Matos ... A ... 3
Hospital de Miguel Bombarda ... A ... 3
Hospital de Sobral Cid ... A ... 3
Centro Hospitalar das Caldas da Rainha ... B ... 3
Centro Hospitalar de Cascais ... B ... 3
Centro Hospitalar de Torres Vedras ... B ... 3
Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco ... B ... 3
Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia ... B ... 3
Hospital do Espírito Santo - Évora ... B ... 3
Hospital de Magalhães Lemos ... B ... 3
Hospital Ortopédico Sant'Iago do Outão ... B ... 3
Hospital de Reynaldo Santos, Vila Franca de Xira ... B ... 3
Hospital de Sousa Martins, Guarda ... B ... 3
Maternidade do Dr. Alfredo da Costa ... B ... 3
Maternidade de Júlio Dinis ... B ... 3
Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais ... B ... 3
Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde ... B ... 3
Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes ... B ... 3
Hospital de Joaquim Urbano ... B ... 3
Hospital Distrital de Chaves ... B ... 3
Hospital Distrital de Lamego ... B ... 3
Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre ... B ... 3
Hospital Psiquiátrico do Lorvão ... B ... 3
Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto ... B ... 3
Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso ... C ... 3
Hospital de Santa Luzia de Elvas ... C ... 3
Hospital de São José de Fafe ... C ... 3
Hospital de São Miguel - Oliveira de Azeméis ... C ... 3
Hospital Distrital de Águeda ... C ... 3
Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros ... C ... 3
Hospital Distrital de Mirandela ... C ... 3
Hospital Distrital de São João da Madeira ... C ... 3
Hospital Distrital do Montijo ... C ... 3
Hospital Dr. Francisco Zagalo, Ovar ... C ... 3
Hospital do Litoral Alentejano ... C ... 3
Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo ... C ... 3
Hospital do Visconde de Salreu, Estarreja ... C ... 3
Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede ... C ... 3
Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira ... C ... 3
Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela ... C ... 3
Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche ... C ... 3
Hospital Distrital de Pombal ... C ... 3
Hospital de José Luciano de Castro, Anadia ... C ... 3
Hospital de Nossa Senhora da Ajuda - Espinho ... C ... 3
Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia ... C ... 3
