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Ato Original
Regulamento n.º 904/2019
Regulamento de Recrutamento de Funcionários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Preâmbulo
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, prevê no seu artigo 41.º que a celebração de contrato de trabalho com as ordens profissionais deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que as regras a que deve obedecer o processo de seleção de funcionários das associações públicas profissionais devem constar, obrigatoriamente, dos respetivos estatutos ou dos seus regulamentos internos.
Uma vez que o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, não prevê as regras de recrutamento, torna-se necessário regular o processo de recrutamento e seleção de novos trabalhadores da Ordem.
Não obstante a Ordem já seguir, nos seus processos de recrutamento de funcionários, um procedimento que obedece aos princípios definidos na Lei n.º 2/2013, tal como consta do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas enviado ao Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) ao abrigo da Recomendação n.º 1/2009, de 1 de julho, do CPC, torna-se necessário, conforme determina a referida Lei, que tais regras passem a constar de regulamento.
A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Foi promovida a audição pública, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi promovida a audição do conselho superior e do conselho fiscal, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, é aprovado o seguinte regulamento:
Regulamento de Recrutamento de Funcionários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento de Recrutamento de Funcionários, doravante designado como Regulamento, define as regras a que deve obedecer o recrutamento de funcionários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se ao recrutamento e seleção de funcionários da OSAE.
2 - Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da OSAE, fica excluído do presente Regulamento o processo de recrutamento e designação de Secretário-Geral.
Artigo 3.º
Abertura de procedimento de recrutamento e seleção
1 - Compete ao conselho geral:
a) A abertura de procedimento de recrutamento e seleção;
b) A designação de júri;
c) A deliberação sobre os candidatos a contratar;
d) A promoção da publicitação do procedimento concursal;
e) A extinção do procedimento concursal.
2 - Da deliberação de abertura de procedimento de recrutamento e seleção devem constar:
a) A fundamentação da necessidade de admissão;
b) A descrição das funções a desempenhar;
c) O perfil dos candidatos e as condições de candidatura;
d) A designação do júri;
e) Os critérios de seleção das candidaturas.
3 - Por deliberação fundamentada tendo em conta, designadamente, a detenção de currículo profissional excecional para a atividade a desempenhar, o conselho geral pode deliberar a contratação de funcionário sem sujeição a procedimento concursal.
4 - O conselho geral pode delegar qualquer das competências previstas no n.º 1 do presente artigo no bastonário, em quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.
Artigo 4.º
Publicitação e prazo
1 - O procedimento de recrutamento e seleção é sempre publicitado no sítio eletrónico da OSAE e em sítio eletrónico de colocação de ofertas de emprego.
2 - Do anúncio devem constar obrigatoriamente a descrição das funções a desempenhar, o perfil exigido, o prazo de candidatura, os métodos de seleção e o modo de apresentação de candidaturas.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 10 dias úteis.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri é composto por um número minimo de dois elementos e máximo de três e é presidido por membro de órgão nacional ou regional da OSAE, o qual tem voto de qualidade.
2 - Compete ao júri:
a) Conduzir o procedimento de recrutamento e seleção;
b) Propor ao conselho geral os candidatos a contratar;
c) Propor a extinção do procedimento concursal.
3 - O júri pode ser assessorado por peritos externos, designadamente por entidade prestadora de serviços de seleção e recrutamento.
Artigo 6.º
Processo de seleção
1 - O procedimento de seleção é constituído, no mínimo, por duas fases:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista presencial de avaliação de competências.
2 - O júri pode adotar, facultativamente, outros métodos de seleção, em complemento aos métodos referidos no número anterior.
3 - A primeira fase, que consiste na avaliação curricular dos candidatos, tem como objetivo a verificação da conformidade das candidaturas face aos critérios definidos no aviso de abertura de processo de recrutamento e seleção e respetiva seriação.
4 - Passam à segunda fase os candidatos que tenham sido melhor classificados na primeira fase de candidatura.
5 - A segunda fase consiste na realização de entrevista presencial de avaliação de competências aos candidatos que tenham sido selecionados na primeira fase, e tem como objetivo a aferição do candidato cujas características melhor se adeqúem ao perfil pretendido, tendo em conta os critérios de seleção.
6 - O júri seleciona os três candidatos melhor classificados de acordo com a adequação ao perfil e às necessidades previamente definidas e apresenta essa lista para deliberação ao conselho geral.
Artigo 7.º
Extinção do procedimento concursal
1 - O júri pode propor ao conselho geral a extinção do procedimento concursal quando as candidaturas apresentadas se revelem inadequadas face aos requisitos definidos no aviso de abertura.
2 - O conselho geral pode, ainda, determinar a extinção do procedimento concursal caso deixe de se verificar a necessidade de admissão de funcionário.
3 - A extinção do procedimento não impede a abertura de novo processo de recrutamento para a mesma função.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em assembleia geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 26 de outubro de 2019.
4 de novembro de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.
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