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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 6045/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Delegação de competências, a que se refere o artigo 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, nas seguintes chefias das secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - adjunto José Manuel Correia Ferrão;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Cadastro, Contencioso - adjunto Francisco Manuel Fernandes Saraiva;
3.ª Secção - Execuções Fiscais - adjunto Fernando Jorge dos Santos Mendes;
4.ª Secção - Tesouraria - adjunto José Maria de Jesus Costa.
II - Competências gerais - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhe atribuídas, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seia ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
a) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, exceptuando-se os casos em que haja motivo de indeferimento, que mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho, controlando a correcção das contas dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes;
c) Assinar e distribuir os documentos e correspondência que tenham a natureza de expediente diário, com excepção da correspondência dirigida ao director distrital de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas;
d) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas quer ao chefe do serviço, quer aos competentes serviços técnicos da DGITA;
e) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço a cumprir pelo serviço de prevenção e inspecção tributária;
f) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades, ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo perecer para decisão superior;
g) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
h) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção de modo que sejam cumpridos todos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;
i) Responsabilização pela organização e conservação de todos os documentos da secção;
j) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
k) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
l) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;
m) Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados todos os objectivos previstos no plano de actividades, devendo, no final do ano, elaborar um relatório das actividades desenvolvidas durante o mesmo, o qual me será presente até final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que disser respeito.
III - Competências específicas:
1.ª Secção - chefe de finanças-adjunto José Manuel Correia Ferrão, a quem compete:
a) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica, imposto municipal de imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo (IS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/2003, de 12 de Novembro, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica (artigo 32.º), do Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola (artigo 269.º) e do Código do Imposto Sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos;
b) Orientar supervisionar a instrução dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição respectivos, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o reconhecimento;
c) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigo 11.º-A do EBF);
d) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com avaliações para efeitos de contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segunda avaliação (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar documentos, termos e despachos, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da nomeação de louvados e peritos, assim como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações;
e) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todos os elementos recebidos de outras entidades;
f) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária da contribuição autárquica, imposto municipal de imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
g) Coordenar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais;
h) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
i) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários e extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais; bem como proceder às liquidações que se mostrarem devidas, em face das participações a que se refere o artigo 73.º do CIMSISD;
j) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º. do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;
k) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
l) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, registo no livro M/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
m) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das relações e mapas;
n) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto municipal de imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
o) Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;
p) Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA-10 e PA-11 e coordenar o serviço relacionado como os mesmos, nomeadamente o atempado envio electrónico.
2.ª Secção - chefe de finanças-adjunto Francisco Manuel Fernandes Saraiva:
Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões nele proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho;
Impugnação judicial - mandar autuar e instruir os processos de impugnação judicial e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
Reclamações graciosas - mandar autuar e instruir os processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados incluindo as propostas de decisão e remessa dos mesmos às entidades competentes;
Cadastro único - introdução no sistema informático das declarações de inicio, de alterações e cessação;
Imposto sobre o valor acrescentado:
a) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa aos SAIVA das declarações de cadastro;
b) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelos SAIVA;
c) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço e propor a acção de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas, face ao controlo das respectivas contas correntes, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover e elaboração do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;
e) Controlar os sujeitos passivos que, embora registrados, não exercem actividade, propondo a sua cessão oficiosa, sendo caso disso;
Imposto sobre o rendimento:
a) Orientar a recepção, visualização e loteamento para remessa à direcção de finanças das declarações apresentadas pelos obrigados fiscais;
b) Proceder à recolha informática das declarações de IRS, quando tal tarefa incumba ao Serviço de Finanças, de molde que seja assegurado o prazo de liquidação por parte dos serviços centrais dessas declarações e ainda o bom arquivamento das respeitantes a esta área fiscal;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoais colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente a estes impostos e fiscalização dos mesmos;
d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes após as notificações efectuadas, face à fixação ou alteração do rendimento colectável, e propor a sua remessa célere à direcção distrital de finanças;
e) Promover, controlar e informar com proposta de decisão todas as acções de fiscalização dos sujeitos passivos que, após notificação, sejam mandados apresentar no Serviço de Finanças acompanhados do duplicado das declarações para análise e todos os documentos comprovativos dos elementos declarados, bem como a sua remessa célere à direcção distrital de finanças;
f) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A do EBF); despacho e junção aos processos de documentos com eles relacionados;
g) Promover a requisição de impressos para o Serviço e a sua organização permanente;
Cheques do Tesouro - promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;
Organização e controlo da funcionalidade permanente do arquivo, referente aos documentos e outros elementos da 2.ª secção.
3.ª Secção - chefe de finanças-adjunto Fernando Jorge dos Santos Mendes:
a) Mandar registar a autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
2) Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;
3) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário;
4) Aceitação das propostas e decisão sobre a venda de bens por qualquer das formas previstas no código respectivo;
5) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
6) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;
b) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação, oposição, embargos de terceiros e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida instrução e remessa ao tribunal competente;
c) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15 G1, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;
d) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
e) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos, tendo sempre em atenção o cumprimento dos objectivos traçados pelo plano de actividades;
f) Promover o registo de bens penhorados;
g) Mandar expedir cartas precatórias;
h) Promover a passagem de certidões para as reclamações de créditos por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais;
i) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados por conta das dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros, sistema de restituições, compensações e pagamentos);
j) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a elaboração do mapa de faltas;
l) Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA-10 e PA-11 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos.
4.ª Secção - chefe de finanças-adjunto José Maria de Jesus Costa:
a) Chefia a Secção de Tesouraria;
b) Despachar os pedidos de concessão de dísticos especiais e de isenção dos impostos rodoviários e sobre veículos, tendo em consideração que a aquisição dos mesmos se faz na referida Secção, resultando deste facto vantagens no atendimento do contribuinte;
c) Cadastro - NIF das pessoas singulares;
d) Emissão dos recibos das contas das certidões;
e) Recepção de declarações modelo n.º 3 de IRS, nas ocasiões de muito afluxo de utentes e o seu correspondente loteamento.
IV - Notas comuns - delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:
a) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo;
b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;
c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea l) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;
d) Cada chefe de finanças-adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
e) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita a menção expressa "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
V - Substituição legal - nas minhas faltas e ausências ou impedimentos a meu substituto legal é o adjunto José Manuel Correia Ferrão.
VI - Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;
b) Direcção e controlo sobre os actos do delegado;
c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
VII - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 5 de Março de 2004 relativamente ao chefe-adjunto Fernando Jorge dos Santos Mendes e relativamente aos restantes adjuntos a partir de 23 de Maio de 2005.
20 de Maio de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Seia, Manuel Matos Gomes.
