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Ato Original
Deliberação n.º 833/2005. - Considerando que por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) de 9 de Junho de 2001, acta n.º 23/CA/2001, foi aberto concurso público para instalação de nova farmácia no lugar da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa;
Considerando que através do aviso n.º 7968-DJ/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137 (suplemento), de 15 de Junho de 2001, foi publicada a abertura de concurso público para instalação de nova farmácia no lugar da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa;
Considerando que através do aviso n.º 14 847-DH/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283 (suplemento), de 7 de Dezembro de 2001, se tornou pública a lista de candidatos admitidos e excluídos no concurso público para instalação de nova farmácia no lugar da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa;
Considerando que através do aviso n.º 10 741/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2002, se tornou pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de nova farmácia no lugar da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa;
Considerando que a Dr.ª Ana Maria Costa Durão Ferra de Sousa, candidata classificada em 1.º lugar no presente concurso, propôs a instalação de nova farmácia na Urbanização do Casal do Silva, a menos de 500 m de distância em linha recta às Farmácias Flama e Carmele;
Considerando que, por deliberação do conselho de administração do INFARMED de 11 de Abril de 2003, o processo de instalação apresentado pela candidata foi indeferido, por incumprimento do disposto na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na sua redacção actual;
Considerando que no dia 28 de Abril de 2003 foi notificado o Dr. António Leandro Fernandes de Ponte, candidato classificado em 2.º lugar ao presente concurso;
Considerando que o referido candidato apresentou, no passado dia 24 de Julho de 2003, o processo de instalação de nova farmácia no lugar e freguesia da Falagueira;
Considerando que a documentação se encontrava integralmente de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, tendo sido autorizado em 28 de Julho de 2003;
Considerando que no dia 16 de Abril de 2004 o candidato solicitou a prorrogação do prazo para instalação de nova farmácia por 90 dias, tendo a mesma sido deferida em 19 de Abril de 2004;
Considerando que o candidato não solicitou a competente vistoria às instalações da nova farmácia no prazo legal, o que tem como consequência a caducidade da autorização de instalação e a notificação da candidata classificada em 3.º lugar;
Considerando que por despacho datado de 22 de Setembro de 2004 se ordenou a notificação da candidata classificada em 3.º lugar, Dr.ª Maria José Nunes Elói Santos de Almeida;
Considerando que a candidata notificada foi recebida em audiência neste Instituto, tendo manifestado que a instalação de nova farmácia no local posto a concurso é impossível;
Considerando que a candidata, em requerimento apresentado em 16 de Dezembro de 2004, afirmou a impossibilidade de instalação de nova farmácia dentro das distâncias regulamentares, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na sua actual redacção;
Considerando que, no passado dia 7 de Janeiro de 2005, este Instituto remeteu um pedido de informações dirigido à Câmara Municipal da Amadora, questionando da existência, ou não, de algum imóvel onde se possa proceder à instalação da nova farmácia ou, no caso de inexistência de imóvel, se é possível a candidata notificada proceder à construção de um imóvel para a instalação da farmácia;
Considerando que a resposta da Câmara Municipal da Amadora, através do seu ofício n.º 007695, de 26 de Janeiro de 2005, não indica a existência de instalações que se encontrem à distância regulamentar prevista na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na sua actual redacção, e que permitam a instalação de nova farmácia;
Considerando que a Câmara Municipal da Amadora afirma que só a médio prazo se permitirá a construção de novos edifícios, nos quais será possível implantar novos serviços e novas actividades económicas, entre as quais se incluem farmácias;
Considerando que a Câmara Municipal da Amadora indica como zonas fora da distância de 500 m em linha recta a outras farmácias um bairro clandestino, uma escola e terrenos baldios;
Considerando que o parecer GJC/051/10.1.1, de 21 de Fevereiro de 2005, expende, com base na correspondência trocada com a Câmara Municipal da Amadora, que não há condições para a instalação de farmácia no local posto a concurso;
Considerando que, por deliberação de 31 de Março de 2005, acta n.º 22/CA/2005, o conselho de administração concordou com o douto parecer;
Considerando que se verifica que o concurso foi aberto com base nos pareceres da Câmara Municipal da Amadora e da Sub-Região de Saúde de Lisboa e Vale de Tejo, no pressuposto de que existiria algum imóvel onde fosse possível a instalação de uma nova farmácia, o que efectivamente não acontece;
Considerando que a informação da Câmara Municipal da Amadora, recebida em 26 de Janeiro de 2005, demonstra inequivocamente a impossibilidade material e técnica de instalação de farmácia no local posto a concurso;
Considerando que a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, determina, no n.º 3 do n.º 7.º, que os candidatos que tenham concorrido e sido autorizados a instalar farmácia e não o concretizem ficam impedidos de concorrer nos cinco anos imediatos;
Considerando que os candidatos não podem ser responsabilizados pela não instalação de nova farmácia no lugar da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, e o direito de candidatar-se a concursos para instalação de farmácia não deve ser prejudicado;
Considerando que os fundamentos que determinam a nulidade do processo não são imputáveis aos candidatos e o conhecimento dos factos é superveniente à sua candidatura:
Assim, o conselho de administração do INFARMED, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º e no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 15 de Novembro, e com fundamento nos factos acima descritos:
1 - Delibera declarar a nulidade da deliberação do conselho de administração do INFARMED, de 9 de Junho de 2001, de abertura de concurso público para instalar nova farmácia no lugar da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, correspondente ao aviso n.º 7968-DJ/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137 (suplemento), de 15 de Junho de 2001.
2 - Delibera que os candidatos que apresentaram candidatura ao concurso para a instalação de uma nova farmácia no lugar da Falagueira, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, não ficam impedidos de concorrer a concursos de instalação de farmácia nos próximos cinco anos, nos termos do n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.
Mais delibera que a presente deliberação seja publicada no Diário da República, bem como notificada aos candidatos admitidos ao concurso público vertente.
31 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.
