Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 478/2006. - O desenvolvimento de competências em tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de uma cultura digital activa é um dos requisitos centrais na construção da sociedade da informação e do conhecimento.
Neste sentido, em articulação com as medidas neste âmbito previstas no Programa Operacional Sociedade do Conhecimento e tendo por base a reprogramação feita na sequência da avaliação intercalar do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), foram previstas, nas medidas desconcentradas da sociedade do conhecimento dos programas operacionais regionais, acções que vão ao encontro dos objectivos acima referidos e que urge regulamentar.
Assim, sob proposta conjunta dos gestores dos programas operacionais regionais do continente e em articulação com o coordenador da componente regionalmente desconcentrada da sociedade do conhecimento, ouvido o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e consultados os parceiros sociais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, em conjugação com o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
1 - É aprovado o regulamento específico para atribuição de financiamentos no âmbito das acções "Certificar competências em TIC" das medidas desconcentradas da sociedade do conhecimento, dos programas operacionais regionais do QCA III, constante do anexo que faz parte integrante deste despacho.
2 - O Regulamento em anexo poderá ser revisto sempre que se considere necessário, carecendo todas as revisões da homologação das tutelas, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - São revogados os despachos conjuntos n.os 25/2002, 26/2002, de 14 de Janeiro, 32/2002 e 33/2002, de 15 de Janeiro, e 46/2002, de 16 de Janeiro.
4 - O presente Regulamento produz efeitos imediatos.
5 de Maio de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Regulamento de Acesso às Medidas n.os 3.7 (Norte, Centro Alentejo e Algarve) e 3.13 (Lisboa e Vale do Tejo), "Certificar competências em TIC", do Eixo Prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas", dos Programas Operacionais Regionais do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito das medidas "Certificar competências em TIC", do eixo prioritário n.º 3 das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas da sociedade do conhecimento, dos programas operacionais regionais do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, para as seguintes acções (FSE):
a) Região do Norte: medida n.º 3.7, certificar competências em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
b) Região do Centro: medida n.º 3.7, sociedade de informação, certificar competências em TIC;
c) Região de Lisboa e Vale do Tejo: medida n.º 3.13, sociedade de informação;
d) Região do Alentejo: medida n.º 3.7, construção da sociedade de informação;
e) Região do Algarve: medida n.º 3.7, construção da sociedade de informação.
Artigo 2.º
Projectos elegíveis
1 - Podem ser apoiadas acções de formação em TIC que visem:
a) A atribuição do diploma de competências básicas em tecnologias de informação, criado pelo Decreto-Lei n.º 140/2001, de 24 de Abril;
b) A atribuição de outros diplomas de formação certificada, inserida no sistema educacional, científico ou tecnológico.
2 - As acções propostas podem ser apresentadas segundo as modalidades previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º
Titulares dos pedidos de financiamento
Podem apresentar projectos no âmbito das presentes medidas as seguintes entidades desde que estejam dotadas de recursos humanos e técnicos e que desenvolvam actividades na área das tecnologias de informação:
a) Estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo;
b) Escolas profissionais;
c) Estabelecimentos de ensino secundário público, particular ou cooperativo;
d) Entidades vocacionadas para actividades de formação ou divulgação científica e tecnológica;
e) Entidades que integrem a Rede Nacional de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
f) Entidades credenciadas nos termos da Portaria n.º 1013/2001, de 21 de Agosto;
g) Os destinatários, quando se trate de formação de iniciativa individual, e as empresas que candidatem os seus activos, no caso de participações individuais na formação.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários pessoas singulares residentes na região em causa.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - Os projectos aprovados no âmbito das medidas referidas no artigo 1.º são, total ou parcialmente, objecto de financiamento público, sendo as taxas de co-financiamento as que constam nos complementos de programação das intervenções operacionais regionais, que serão indicadas nos editais a publicar.
2 - Considera-se "financiamento público" a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.
3 - A contribuição pública nacional é suportada por dotações inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou, tratando-se de organismos da administração pública central, regional e local, bem como de quaisquer outros organismos públicos, pelos seus próprios orçamentos.
4 - Em projectos considerados de manifesto interesse público, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, o financiamento a conceder pelo Programa Operacional poderá atingir 100%.
5 - Os custos efectivamente financiados por estas medidas não podem ser objecto de financiamento por outros programas operacionais do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 6.º
Coordenação da componente regionalmente desconcentrada da sociedade do conhecimento
1 - A recepção, análise e organização dos processos de candidatura ao financiamento pelas intervenções da sociedade do conhecimento regionalmente desconcentradas, incluídas nos programas operacionais regionais, compete ao coordenador das intervenções regionalmente desconcentradas da sociedade do conhecimento, nos termos definidos pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - O coordenador é apoiado no exercício das funções de coordenação referidas no n.º 1 do presente artigo pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação de candidaturas é, em regra, determinada pela abertura de concurso, a qual é publicitada na Internet e nos meios de comunicação social.
2 - O coordenador pode, excepcionalmente, propor a aceitação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso desde que se trate de projectos considerados de manifesto interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
3 - As candidaturas são apresentadas, salvo as referidas no número anterior, nos termos definidos na abertura de concurso, através de formulário próprio a fornecer pelo coordenador e disponível na Inter-
net, devendo seguir as indicações nele expressas e fazer-se acompanhar dos elementos nele constantes.
4 - As entidades proponentes devem reunir, desde a data da apresentação da respectiva candidatura, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - As candidaturas devem também incluir uma proposta de indicadores de acompanhamento e realização que permitam verificar o andamento dos projectos e os resultados obtidos.
6 - As entidades proponentes devem fazer prova da sua capacidade técnica e financeira para a execução do projecto, a apreciar através da apresentação de um plano de acção apropriado às finalidades da acção e de um orçamento específico.
7 - No caso de faltar algum dos elementos exigidos nos números anteriores, o coordenador pode conceder às entidades proponentes a possibilidade de suprir a falta em prazo a definir pelo mesmo.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis, em conformidade com o disposto no Despacho Normativo no 42-B/2000, de 20 de Setembro, os seguintes custos:
a) Formandos;
b) Formadores;
c) Pessoal não docente;
d) Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;
e) Rendas, alugueres e amortizações;
f) Despesas de avaliação;
g) Encargos de inscrição, matrícula ou propina devidos pelos formandos, instituídos pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º
2 - Os encargos referenciados na alínea g) do número anterior apenas são elegíveis para as modalidades de formação de iniciativa individual e participações na formação.
CAPÍTULO II
Processo de atribuição de financiamento
Artigo 9.º
Análise e decisão
1 - O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:
a) Justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos;
b) Resposta adequada aos objectivos das medidas;
c) Qualidade do projecto e capacidade das entidades proponentes;
d) Relevância das acções propostas;
e) Contributo para a promoção da formação ao longo da vida junto de activos empregados, fortalecendo a empregabilidade e adaptabilidade no contexto da economia do conhecimento;
f) Contributo para a valorização e requalificação de activos desempregados, nomeadamente de jovens à procura do primeiro emprego e de jovens que abandonaram precocemente o sistema de ensino e de formação;
g) Contributo para a valorização pessoal e profissional de grupos sociais em maior risco de info-exclusão: cidadãos em contextos sociais desfavorecidos e cidadãos com necessidades especiais;
h) Nível de reconhecimento nacional e ou europeu das certificações a atribuir;
i) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, as metodologias e as durações das acções, bem como os métodos de avaliação da execução e dos resultados das acções;
j) Plano das acções de sensibilização, informação e publicidade;
k) Outros critérios fixados na abertura de concurso.
2 - Os projectos candidatos podem ser considerados de manifesto interesse público em função da natureza não lucrativa das entidades proponentes ou das especiais necessidades dos destinatários a atingir ou ainda da contribuição relevante esperada para a concretização dos objectivos dos programas operacionais regionais.
3 - A decisão de aprovação ou indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do programa operacional regional, ouvida a unidade de gestão, sendo objecto de homologação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O prazo para tomada de decisão, referido no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, suspende-se sempre que o coordenador solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
5 - Os elementos solicitados devem ser enviados ao coordenador no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser superior a 30 dias contados da data da solicitação dos elementos adicionais, sem o que o processo é arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo coordenador.
Artigo 10.º
Notificação da decisão
A decisão referida no artigo anterior é tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação da candidatura e comunicada, por escrito, à entidade proponente no prazo de 10 dias a contar do despacho ministerial.
Artigo 11.º
Aceitação da decisão de aprovação
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada de um termo de aceitação em que constam as condições de atribuição do financiamento, o qual deve ser devolvido ao coordenador no prazo de 15 dias úteis contados da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco se se tratar de organismo público, ou ainda por assinatura digital certificada por uma autoridade certificadora credenciada, nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pelo coordenador, e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao seu cumprimento.
Artigo 12.º
Pagamentos às entidades
Os pagamentos relativos ao financiamento aprovado são efectuados nos termos estabelecidos no artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 13.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes do projecto que digam respeito à programação financeira aprovada, ao objecto do projecto ou à composição das entidades responsáveis pelo mesmo devem ser comunicadas ao coordenador, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 10.º e seguintes do presente Regulamento.
2 - As restantes alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao coordenador, considerando-se tacitamente deferidas se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.
3 - As alterações referidas nos números anteriores devem ser expressamente mencionadas e justificadas nos relatórios de progresso e final referidos no artigo 15.º
CAPÍTULO III
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 14.º
Relatórios intercalares e final
1 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento aprovados devem apresentar:
a) Relatórios de progresso com a periodicidade a definir no termo de aceitação;
b) Relatório final, de acordo com o modelo a fornecer pelo coordenador.
2 - Os relatórios conterão informação detalhada sobre a actividade desenvolvida, incluindo:
a) Dados relativos aos indicadores de acompanhamento e realização;
b) Dados sobre a execução financeira, que deverá incluir uma listagem das despesas efectuadas no período em questão.
3 - Sempre que considere conveniente, o coordenador pode solicitar às entidades todas as informações julgadas necessárias.
Artigo 15.º
Acompanhamento, controlo e avaliação
Os projectos financiados estão sujeitos a acções de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação, efectuadas pelas estruturas de apoio técnico do gestor do programa operacional regional ou do coordenador sectorial, por qualquer entidade pública ou privada devidamente mandatada pelos mesmos e ainda por outras entidades nacionais ou comunitárias com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Normas supletivas
Em tudo quanto não estiver expresso no presente Regulamento vigora a legislação comunitária e nacional aplicável, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria n.º 799/2000 e o Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, bem como as normas vigentes em matéria de avaliação, selecção, acompanhamento e recurso de candidaturas apresentadas a programas de financiamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
