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Ato Original
Aviso n.º 2548/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Maria Libério Coelho, presidente da Câmara Municipal de Avis:
Torna público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Avis deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 23 de Fevereiro de 2005, aprovar o projecto de Regulamento de Utilização do Espaço Internet do Município de Avis.
O período de participação pública para recolha de sugestões será de 30 dias, a contar do dia seguinte da data de publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série.
As observações, sugestões ou pedidos de esclarecimento, que os interessados entendam, por bem, apresentar, deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, com a identificação do assunto e ainda devidamente acompanhadas de identificação do requerente e residência completa actual, não sendo considerados os documentos que forem apresentados sem esses elementos.
As sugestões deverão ser remetidas no prazo acima mencionado, pelo correio ou entregues na sede do município, dentro da hora normal de expediente.
E para conhecimento geral se pública este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos habituais e divulgados através da comunicação social.
15 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.
Projecto de Regulamento de Utilização do Espaço Internet do Município de Avis
Preâmbulo
A criação de espaços internet de acesso público, servido por dinamizadores/monitores, visa a sensibilização e adaptação dos cidadãos às novas tecnologias de informação e internet.
Como espaço público que é e pelas sua especificações, necessita de normas claras de funcionamento, por forma a que os objectivos a que se propõe sejam atingidos e para que os seus utentes saibam quais são os seus direitos e deveres.
Assim, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elaborou o presente Regulamento, que será, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supra citado, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após publicação e afixação nos lugares do estilo, para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável ao espaço internet de Avis, bem como a outros similares que vierem a ser implementados no município de Avis.
Artigo 2.º
Composição, objectivo e coordenação
1 - O espaço internet é composto por uma área de trabalho e convívio, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções específicas de formação e sensibilização, que visam o aproveitamento, a utilização e a adaptação plena das tecnologias de informação e comunicação por parte do cidadão, promovendo na sua intervenção a divulgação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade de informação, aos mais diversos níveis.
2 - O presidente da Câmara Municipal ou o vereador competente designarão um funcionário municipal que terá a responsabilidade e a coordenação do espaço internet, cabendo-lhe, nomeadamente, a supervisão do funcionamento do mesmo, bem como de outros similares que vierem a ser implementados.
Artigo 3.º
Horário de funcionamento
O espaço internet funciona de segunda-feira a sábado das 10 às 20 horas e aos domingos das 10 às 18 horas, de forma ininterrupta, podendo este horário, caso se justifique, ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser amplamente divulgado o novo horário.
Artigo 4.º
Permanência e utilização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes o espaço internet é de acesso livre e gratuito, estando sujeito à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição.
2 - O espaço internet dispõe de três dinamizadores/monitores para o apoio técnico ao utente, a quem cabe, nomeadamente, a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes.
3 - A cada utilizador são facultados 30 minutos de permanência, excepto quando se verificar a existência de computadores disponíveis ou desde que se verifique que o trabalho em curso não está concluído, devendo nesta última hipótese finalizar o seu trabalho com a maior brevidade possível.
4 - A utilização dos computadores é efectuada por ordem de chegada, de acordo com o número atribuído ao utilizador, dando-se prioridade à realização de trabalhos, estudos ou consultas em detrimento da utilização para jogos, cabendo ao dinamizador/monitor determinar essa prioridade.
5 - Os utentes podem realizar trabalhos, desde que respeitem as normas do presente Regulamento, tendo direito a executar 10 impressões mensais, podendo os dinamizadores/monitores limitar o número de páginas por impressão.
6 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC estão sujeitos a autorização do dinamizador/monitor do espaço, com a condição de o utilizador retirar do disco duro os ficheiros pesquisados, no final do tempo da sua utilização.
7 - De forma a prevenir qualquer prejuízo para o espaço internet, designadamente para salvaguarda dos sistemas, equipamento e software instalados, o dinamizador/monitor pode provocar a desactivação integral dos sistemas operativos.
8 - O serviço não se responsabiliza por qualquer perda de documentos, motivada pela má utilização do software instalado ou que tenham sido deixados no computador.
9 - O serviço reserva-se o direito de apagar qualquer programa ou documento que se encontre nos computadores e que aí tenha sido colocado sem autorização do dinamizador/monitor.
Artigo 5.º
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores:
a) Observar as regras gerais de conduta cívica, usando de respeito e educação para com os dinamizadores/monitores e os restantes utentes presentes no espaço internet, respeitando, nomeadamente a ordem de espera para utilização dos equipamentos;
b) Proceder junto do dinamizador/monitor à inscrição para obtenção do número de utilizador;
c) Em caso de qualquer dúvida, devem solicitar o apoio do dinamizador/monitor;
d) Avisar o dinamizador/monitor da intenção de finalizar a respectiva utilização;
e) Utilizar os equipamentos de forma condigna, cuidadosa e prudente.
Artigo 6.º
Actos e acções vedadas
Não é permitida:
a) A instalação de qualquer tipo de software via disquetes, CDs ou qualquer outro meio, sem autorização do dinamizador/monitor;
b) A alteração ou tentativa de alteração de configurações do sistema;
c) A consulta de páginas que revelem conteúdos proibidos, ilegais ou não aconselháveis, contrárias aos objectivos do espaço público;
d) A utilização deliberadamente deficiente, lesiva ou eticamente reprovável dos sistemas, equipamentos e software instalados;
e) Deslocar qualquer equipamento instalado no espaço internet, bem como a ligação de computadores portáteis à rede;
f) Fumar, comer ou beber no espaço internet;
g) Falar em voz alta, de forma a perturbar o trabalho dos restantes utentes do espaço;
h) A entrada de animais;
i) A utilização da internet para qualquer fim ilícito.
Artigo 7.º
Sanções
1- O incumprimento das normas do presente Regulamento pode dar origem à aplicação das seguintes sanções, a determinar em função da sua gravidade:
a) Advertência verbal de que actos ou acções em causa não são permitidos, convidando o utilizador a por termo, de imediato, à sua conduta e a ler integralmente o presente Regulamento;
b) A decisão de suspensão de acesso ao espaço internet, durante o período de um a três meses ou a proibição definitiva, conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.
2 - Ao infractor é assegurado o direito de ser ouvido antes da tomada de decisão que ao caso couber.
3 - A decisão da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador responsável pelo espaço internet.
4 - Na eventualidade dos actos ou acções praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição do material danificado são suportados pelo responsável pelos actos lesivos.
Artigo 8.º
Deveres dos dinamizadores/monitores
São deveres dos dinamizadores/monitores:
a) Fazer a gestão do local e do tempo a ser facultados aos utilizadores, de acordo com os computadores disponíveis, por ordem de inscrição e tipo de utilização;
b) Avisar os utilizadores do fim do tempo de utilização;
c) Fazer o registo do número de utilizadores e transmiti-lo no final de cada mês ao responsável/coordenador do espaço internet;
d) Prestar todo o apoio necessário aos utilizadores, independentemente da faixa etária e ou grau de conhecimentos;
e) Informar o responsável/coordenador do espaço internet das anomalias detectadas no hardware, software ou acessos à internet;
f) Informar o responsável/coordenador do espaço internet do incumprimento por parte dos utilizadores do presente Regulamento, conducente à adopção do procedimento que ao caso couber.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
