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Ato Original
Edital n.º 265/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:
Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo em Regime de Ocupação de Tempos Livres para jovens residentes no município de Esposende que se encontrem a frequentar o ensino superior, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em reunião de 10 de Março de 2005, anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser enviados para publicação no Diário da República e afixados nos lugares públicos do costume.
14 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.
Proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas em Regime de Ocupação de Tempos Livres para jovens residentes no município de Esposende que se encontrem a frequentar o ensino superior.
Nota justificativa
O desenvolvimento de um concelho está intimamente ligado com o desenvolvimento cultural e com a formação do seu agregado populacional, contudo, é indubitável que existem estratos populacionais com dificuldades económicas que não permitem a normal frequência e continuidade da formação escolar a todos e mesmo a parte do seu agregado dependente, sobretudo quando esses estudos se colocam ao nível do ensino superior.
É competência da Câmara Municipal deliberar em matéria de prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos, designadamente no que concerne a apoios a prestar aos mesmos, pela forma e condições constantes de regulamento municipal, conforme decorre do disposto no n.º 4, alínea c), do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Lei habilitante
A presente proposta de Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - A ocupação saudável dos tempos livres dos jovens constitui um contributo inequívoco para a sua formação e desenvolvimento psicossocial.
2 - O programa objecto do presente Regulamento visa estimular o contacto directo dos jovens com a natureza e melhorar o seu conhecimento da realidade onde se inserem, designadamente nas suas vertentes ambiental, desportiva, administrativa, cultural e social, atribuindo, paralelamente, aos candidatos que sejam admitidos à participação no projecto de ocupação de tempos livres, uma retribuição a título de bolsa.
Artigo 2.º
Limites e duração das bolsas
1 - A bolsa a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior será atribuída pela Câmara Municipal de Esposende, em cada ano civil, será de quantitativo variável, a fixar anualmente por deliberação da mesma Câmara, a jovens do município que integram esta iniciativa e que frequentem cursos superiores ou equiparados.
2 - Considera-se curso superior ou equiparado, todo o curso que confira um grau de bacharel ou licenciado e seja, como tal, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Admissão a concurso
1 - São condições de admissão ao concurso, para ocupação de tempos livres, os concorrentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Ser de nacionalidade portuguesa;
b) Residir no concelho há, pelo menos, cinco anos;
c) Estarem inscritos e frequentarem cursos superiores ou equiparados;
d) Não terem reprovado no ano anterior ao da candidatura à ocupação de tempos livres a que se candidatam, salvo tratando-se de alunos que, pela primeira vez, se inscrevem no ensino superior;
e) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;
f) Encontrar-se numa situação socialmente carenciada ou economicamente desfavorecida.
2 - Para efeitos da ocupação de tempos livres, o jovem economicamente carenciado é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar não exceda, em mais de 5%, o valor do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.
4 - O simples facto de o concorrente ser admitido ao programa não lhe confere o direito a bolsa.
5 - Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido admitido, ou não, em anos anteriores.
Artigo 4.º
Critérios de atribuição
1 - Para efeitos de admissão, serão considerados, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios:
a) Reconhecida e pública dificuldade económica (40%);
b) Menor rendimento per capita (30%);
b1) Em caso de igualdade de condições, tem prioridade o aglomerado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar o ensino superior;
c) Ser deficiente físico motor (20%);
d) Tempo de residência no concelho (10%).
2 - Os concorrentes admitidos a concurso serão escalonados pelo júri, em função dos critérios estabelecidos no número anterior.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - Para efeitos de instrução das candidaturas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara a solicitar a admissão ao programa de ocupação de tempos livres na autarquia;
b) Declaração do(s) estabelecimento(s) de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, com indicação da média final obtida;
c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e do ano;
d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia da residência comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar (ordenados, pensões, reformas, subsídios - atribuídos à actividade agrícola ou industrial, outros rendimentos);
f) Última declaração do IRS/IRC, apresentada nos serviços de finanças, bem como documento comprovativo da última liquidação enviada pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relativa aos mesmos rendimentos ou declaração de isenção emitida pelos serviços de finanças locais;
g) Certidão passada pelos serviços de finanças locais relativamente aos prédios, urbanos ou rústicos, registados a favor de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
h) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do requerente.
2 - Serão automaticamente excluídos os candidatos que:
a) Não apresentem qualquer documento referido no n.º 1, salvo motivo de força maior devidamente justificado e ponderado pelo júri, devendo, sob pena de exclusão, apresentar o mesmo até à decisão final;
b) Que no último ano lectivo não tenham obtido aproveitamento escolar;
c) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado do concurso.
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri para apreciação dos processos terá a seguinte composição:
Vereador com competência na área da acção social, que preside;
Chefe de Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
Um técnico superior do Serviço da Acção Social.
2 - O júri ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições de acesso.
3 - Das deliberações do júri será elaborada acta, a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.
4 - Todo o apoio administrativo ao funcionamento do júri será prestado pela Secção de Apoio Administrativo da Divisão dos Serviços de Acção Social, Educação e Desporto (DSASED).
Artigo 7.º
Tramitação dos processos
1 - Durante o mês de Março de cada ano civil será dada publicidade à abertura das candidaturas ao programa de ocupação de tempos livres na Câmara Municipal.
2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal até ao dia 30 de Abril de cada ano em que se pretende o início do programa de ocupação de tempos livres.
3 - O saneamento dos processos entrados é feito até final do mês de Maio na Divisão dos Serviços de Acção Social, Educação e Desporto (DSASED).
4 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos será enviada a todos os concorrentes até cinco dias após o saneamento dos processos, dispondo os concorrentes de oito dias úteis para se pronunciarem sobre as mesmas.
5 - As reclamações que, eventualmente, houver, serão resolvidas no prazo máximo de 10 dias seguidos após aquele prazo acima indicado.
6 - Após a apreciação das candidaturas admitidas, a qual deverá ocorrer até ao dia 15 do mês de Junho, o júri elabora a lista provisória dos candidatos aos quais se propõe admissão ao programa, a qual será enviada a todos os concorrentes admitidos, até cinco dias seguidos após a sua elaboração.
7 - Os concorrentes admitidos dispõem de oito dias úteis para se pronunciarem sobre a mesma lista.
8 - Até 30 de Junho, a Câmara Municipal deliberará sobre a aprovação da lista final dos jovens admitidos, bem como sobre o montante global a distribuir em bolsa e, subsidiariamente, sobre o respectivo montante a atribuir a cada jovem.
Artigo 8.º
Pagamento da bolsa
A bolsa será paga numa só mensalidade, após apresentação de documento comprovativo da efectiva frequência do respectivo curso, emitido pelo competente estabelecimento de ensino e após o término do programa de ocupação de tempos livres.
Artigo 9.º
Deveres dos jovens admitidos
1 - O jovem desenvolverá trabalhos de índole social, ambiental, administrativa, cultural e ou desportiva na Câmara Municipal, durante um período de 22 dias úteis/154 horas, no período de férias lectivas.
2 - Informar, de imediato, sobre qualquer alteração circunstancial que possa influir na análise das condições de acesso e manutenção do programa.
3 - Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal no âmbito do programa de ocupação de tempos livres.
4 - Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.
Artigo 10.º
Anulação da admissão ao programa
1 - Consideram-se factores que concorrem para a anulação da admissão ao programa, designadamente os seguintes:
a) Mudança de residência do jovem ou do seu agregado familiar para fora do concelho de Esposende;
b) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;
c) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;
d) Não manter um bom comportamento moral e cívico;
e) Não cumprir qualquer dos deveres elencados no artigo 9.º
2 - A anulação implica a não atribuição da bolsa correspondente, na sua totalidade ou proporcional ao tempo em falta para o final do programa após a deliberação final sobre a mesma, bem como é impeditiva de admissão a concurso no ano subsequente.
3 - É competente para deliberar sobre a anulação da admissão ao programa a Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Omissões
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal, salvo delegação dessa competência no seu presidente.
Artigo 12.º
Sanções
1 - As declarações incompletas ou falsas, implicam não só a perda da bolsa e reembolso que for devido, mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.
2 - Excepcionalmente, naquelas situações em que se verifique que houve alteração das condições que permitiram a admissão ao programa e que não tenham atempadamente sido comunicadas à Câmara Municipal, terá esta o direito de ser ressarcida dos pagamentos já efectuados posteriores à verificação da alteração circunstancial.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias seguidos contados após a sua publicação na forma de edital, nos locais de estilo ou, em caso de alterações operadas ao respectivo projecto de Regulamento, de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
