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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2030-A/2005 (2.ª série). - O despacho da ERSE, n.º 7914-A/2004, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 2004, procedeu à alteração do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário, em cumprimento do determinado pelo Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, por forma a permitir o exercício de direito de elegibilidade aos clientes de energia eléctrica em baixa tensão especial.
Na linha do citado diploma, o Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, editado no quadro das opções de política energética nacional definidas pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, tornou extensiva a abertura do mercado de electricidade para os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN). Para o exercício do direito de elegibilidade destes consumidores, o artigo 7.º deste diploma determinou que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deveria proceder à adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização da escolha do fornecedor de energia eléctrica, as quais deverão vigorar até à revisão ou aprovação dos regulamentos da sua competência, que deverá ocorrer após a publicação da nova lei de bases do sector eléctrico.
Imediatamente a seguir à publicação do citado decreto-lei, a ERSE deu início ao processo de revisão regulamentar. Nos termos estabelecidos no artigo 23.º dos seus estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, enviou uma proposta de revisão do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações às entidades administrativas previstas nos seus estatutos, às empresas reguladas e às associações de consumidores para comentários e sugestões. Esta proposta foi igualmente enviada ao conselho consultivo e ao conselho tarifário para emissão de parecer. Neste procedimento, foi ainda consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 192/2004 e para efeitos dos seus objectivos, esta proposta de revisão parcial dos regulamentos abrange estritamente as disposições necessárias a permitir a abertura de mercado aos clientes referidos no mencionado diploma. Uma visão mais ampla e sistemática destes regulamentos só poderá ocorrer na sequência da anunciada publicação da lei de bases do sector eléctrico.
Os comentários das entidades consultadas, bem como os pareceres do conselho consultivo e do conselho tarifário, foram considerados no quadro dos objectivos desta revisão regulamentar, de acordo com os termos e a fundamentação do documento da ERSE publicitado na sua página na Internet, que constitui parte integrante da fundamentação e motivação preambular deste despacho. A identificação e a natureza dos comentários e sugestões constam do referido documento. Na sua síntese, abrangem as seguintes matérias:
Conceito de agente externo;
Licença de comercializador regulado;
Mudança de fornecedor;
Prestação de caução e existência de dívidas relacionadas com a mudança de fornecedor;
Substituição de equipamentos de medição ou controlo de potência;
Custos com a gestão do processo de mudança do fornecedor e com a substituição de equipamentos de medição;
Operador logístico independente;
Consulta aos fornecedores no processo de sub-regulamentação;
Comissão de Utilizadores das Redes do SEP.
A resposta aos comentários e sugestões, incluindo as que foram consideradas na redacção do normativo revisto, constam do documento supra referido. Em particular, os conceitos de comercializador e de agente externo utilizados neste despacho são conceitos que decorrem da interpretação sistemática dos Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, de 20 de Agosto, sendo os direitos e deveres estabelecidos neste despacho delimitados pela extensão da aplicação dos referidos diplomas e dos títulos de actividade neles previstos.
O documento da ERSE, publicado na página da ERSE na Internet, dá resposta fundamentada aos comentários e sugestões que lhe foram apresentados no âmbito desta revisão regulamentar.
Apesar da sua validade, não foi possível, nesta fase regulamentar, que se assume nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2004 como uma revisão transitória, contemplar alguns destes comentários, uma vez que só será possível considerá-los na revisão a ter lugar na sequência da publicação da referida lei de bases. Está, neste caso, a previsão de um "operador logístico independente", que carece da indispensável criação legal no âmbito do MIBEL, não cabendo nesta revisão regulamentar, que assume um carácter transitório, ser objecto de regulamentação. A ERSE não exclui, no futuro, a regulamentação da figura do "operador logístico independente", desde que, para o efeito, lhe seja conferida a necessária habilitação legislativa.
O texto consolidado dos regulamentos com as alterações que agora lhe foram introduzidas é publicitado na página da ERSE na Internet.
O exercício efectivo de escolha de fornecedor por parte dos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal depende, ainda, de algumas soluções técnicas a aprovar pela ERSE, sob proposta das empresas reguladas, designadamente em matéria de suporte informático e de perfis de consumo.
A data a partir da qual a escolha de fornecedor de energia eléctrica será uma possibilidade efectiva para todos os consumidores será oportunamente anunciada pela ERSE.
Nestes termos, tendo em consideração os pareceres e os comentários das entidades consultadas, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, da alínea a) do artigo 8.º, das alíneas a) e i) do artigo 10.º, do artigo 23.º e do artigo 31.º, estes dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 23.º, 26.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 106.º-A, 132.º, 184.º-A, 184.º-B, 227.º, 228.º, 229.º, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, 238.º, 240.º, 248.º, 255.º, 256.º, 258.º, 259.º, 260.º, 271.º, 272.º, 274.º, e 286.º do Regulamento de Relações Comerciais, alterado e republicado pelo despacho n.º 9499-A/2003, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio, subsequentemente alterado pelo despacho n.º 7914-A/2004, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) Os agentes externos que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN;
ix) Os comercializadores;
x) Os comercializadores regulados;
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 -...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f ) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
b.1) Agente externo - entidade legalmente estabelecida noutro Estado da União Europeia reconhecida, naquele Estado, como possuindo o direito de comprar ou vender energia eléctrica em nome próprio ou de terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto;
c) ...
d) ...
d.1) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, em Portugal continental;
d.2) Comercializador regulado - comercializador que está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando-se ao regime de tarifas e preços regulados;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Contrato de garantia de abastecimento no SEP - contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um fornecedor de energia eléctrica, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
j) ...
k) ...
l) ...
m) Distribuidor vinculado do SEP - entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
n) ...
n.1) Entidade concessionária da RNT - entidade titular da concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;
n.2) Fornecedor - entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica por acesso às redes, correspondendo a uma das seguintes entidades: produtor não vinculado, co-gerador que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes, ao abrigo de legislação específica aplicável, comercializador, comercializador regulado ou agente externo;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
3 - No âmbito das definições de comercializador e de agente externo, a extensão dos direitos e deveres estabelecidos para estas entidades e de quem a eles pode recorrer pelo presente regulamento deve ser interpretada de acordo com a definição dos direitos e deveres que são atribuídos a estas entidades pelo Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, e dos títulos de actividade dele decorrentes.
Artigo 6.º
Clientes do SEP
1 - O cliente do SEP é a pessoa singular ou colectiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento, compra energia eléctrica no SEP para consumo próprio.
2 - ...
Artigo 23.º
Independência no exercício das funções da entidade concessionária da RNT
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os códigos de conduta referidos na alínea b) do número anterior devem estabelecer as regras a observar pelos responsáveis pelas funções de gestor de ofertas, agente comercial do SEP e gestor de sistema no exercício da sua actividade, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus actos, designadamente no relacionamento entre eles, com os responsáveis pela gestão da entidade concessionária da RNT e com os responsáveis pelas restantes funções atribuídas à entidade concessionária da RNT individualizadas no n.º 1 do artigo 22.º, os produtores, o distribuidor vinculado em MT e AT, os comercializadores, os agentes externos e os clientes não vinculados, com observância do disposto na base IV do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, relativamente à utilidade pública das suas actividades.
3 - ...
Artigo 26.º
Atribuições do gestor de ofertas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Recepção de informação dos comercializadores e agentes externos sobre a quantificação física dos contratos de fornecimento constituídos nas suas carteiras, para apuramento e liquidação dos respectivos desvios aos programas de exploração.
2 - ...
Artigo 40.º
Funções dos distribuidores vinculados do SEP
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
3-A - Ao distribuidor vinculado em MT e AT é atribuída ainda a função de gestão do processo de mudança de fornecedor.
4 - ...
Artigo 43.º
Comercialização de redes
A comercialização de redes é a função através da qual os distribuidores vinculados do SEP procedem à comercialização do serviço de distribuição de energia eléctrica, incluindo, nomeadamente, a contratação, a leitura, a facturação, a cobrança dos serviços associados ao uso das redes e a gestão do processo de mudança de fornecedor.
Artigo 44.º
Comercialização no SEP
1 - ...
1-A - A função de comercialização no SEP é exercida no âmbito da actividade de comercializador regulado.
1-B - Aplica-se ao comercializador regulado o disposto no presente Regulamento em matéria de direitos e obrigações dos distribuidores vinculados do SEP relativamente ao fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP.
2 - ...
Artigo 45.º
Compra e venda de energia eléctrica
1 - ...
2 - ...
3 - As funções de compra e venda de energia eléctrica atribuídas aos distribuidores vinculados do SEP, nos termos dos números anteriores, são exercidas pelo comercializador regulado.
Artigo 106.º-A
Disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão especial
1 - ...
1-A - A metodologia prevista no número anterior deve garantir que a disponibilização de informação é feita de modo transparente e não discriminatório.
2 - Para efeitos do n.º 1, os distribuidores vinculados do SEP e a entidade concessionária da RNT devem apresentar à ERSE uma proposta conjunta.
3 - O processo de disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão especial deverá ser objecto de auditorias externas, com periodicidade não inferior a dois anos, sendo os resultados das mesmas enviados à ERSE.
Artigo 132.º
Prestação de caução
1 - ...
2 - No caso dos clientes em BTN, salvo os clientes com instalações eventuais, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM só têm o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente, bem como nas situações em que o cliente se encontre inscrito como devedor no registo de dívidas previsto no artigo 106.º-C.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 184.º-A
Facturação
1 - ...
a) ...
b) Entregas destinadas a clientes não vinculados em BT.
2 - ...
3 - A parcela referida na alínea b) do n.º 1 é determinada por aplicação das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte em AT, uso da rede de distribuição em AT e uso da rede de distribuição em MT, convertidas para o referencial de BT, aos consumos dos clientes não vinculados em BT, medidos nos contadores respectivos.
4 - Por acordo entre o distribuidor vinculado em MT e AT e o distribuidor vinculado em BT que não seja, cumulativamente, detentor de licença vinculada em MT e AT, a facturação ao cliente não vinculado em BT pode ser efectuada pelo distribuidor vinculado em MT e AT.
Artigo 184.º-B
Quantidades a considerar na facturação
1 - Para efeitos de facturação da parcela referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º-A, aos consumos de energia activa registados nos equipamentos de medida instalados nos pontos de entrega do distribuidor vinculado em MT e AT, em cada período de integração de quinze minutos, devem ser descontados os consumos de energia activa agregados por ponto de entrega dos clientes não vinculados em BT nas respectivas redes de distribuição de jusante, devidamente ajustados para perdas na rede de baixa tensão e após aplicação do respectivo perfil de consumo tipo.
2 - ...
3 - Aos clientes não vinculados em BT que disponham de equipamentos de medição com registo horário não se aplicam os perfis de consumo, utilizando-se o consumo horário, devidamente ajustado para perdas.
4 - Se no momento da facturação de um determinado ponto de entrega do distribuidor vinculado em MT e AT a um distribuidor vinculado em BT, referida no n.º 1, não existirem valores de leitura dos equipamentos de medida de todos os clientes não vinculados em BT da respectiva rede de jusante, pode haver lugar a uma facturação provisória com base em estimativas de consumo.
5 - Para efeitos de facturação, os distribuidores vinculados em BT devem fornecer informação ao distribuidor vinculado em MT e AT relativa aos valores de consumo dos clientes não vinculados em BT ligados às suas redes, agregada por ponto de entrega.
6 - ...
7 - ...
Artigo 227.º
Estatuto de cliente não vinculado
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se elegíveis para acesso ao SENV todas as instalações consumidoras de energia eléctrica.
3-A - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 228.º
Atribuição do estatuto de cliente não vinculado
1 - ...
2 - Para as instalações ligadas às redes do SEP, o estatuto de cliente não vinculado, atribuído nos termos do número anterior, produz efeitos a partir da data da celebração de um contrato de fornecimento de energia eléctrica com um fornecedor ou, no caso de clientes que pretendam obter o estatuto de agente de ofertas, a partir da data de apresentação do pedido de acesso às redes.
2.a - Para as instalações ligadas às redes do SEPA ou do SEPM, o estatuto de cliente não vinculado, atribuído nos termos do número 1 do presente artigo, produz efeitos a partir da data de apresentação do pedido de acesso às redes.
3 - ...
3-A - O distribuidor vinculado em MT e AT na qualidade de gestor do processo de mudança de fornecedor, deve enviar à ERSE, no final de cada mês, uma lista contendo:
a) Informação referente ao número de clientes não vinculados que no mês findo solicitaram a primeira mudança de fornecedor, por carteira de fornecedor de destino;
b) Informação da composição agregada das carteiras de cada fornecedor, por nível de tensão e tipo de fornecimento no mês findo.
3-B - A informação referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Número de clientes por carteira de fornecedor e por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
b) Número de mudanças de fornecedor, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
c) Consumo realizado no mês findo, por carteira de fornecedor, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento, independentemente de este ser obtido por indicação dos equipamentos de contagem dotados de leitura remota, por estimativa ou por aplicação de perfis de consumo;
d) Potência contratada dos clientes em cada carteira de cliente, por nível de tensão de alimentação.
3-C - A informação constante dos números anteriores deverá ser fornecida pelo distribuidor vinculado em MT e AT na qualidade de gestor do processo de mudança de fornecedor à entidade concessionária da RNT em formato e frequência a definir por acordo entre as partes.
4 - A concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM enviam à ERSE, no final de cada mês, uma lista contendo informação referente a todos os clientes não vinculados que no mês findo solicitaram pedido de acesso às redes.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f ) ...
g) ...
h) ...
6 - ...
Artigo 229.º
Pré-aviso para acesso ao SENVA ou SENVM
1 - Para as instalações consumidoras integradas no SEPA ou no SEPM em exploração à data do pedido de acesso às redes, o pedido assume a forma de pré-aviso estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
2 - ...
3 - ...
Artigo 232.º
Cessação do estatuto de cliente não vinculado
1 - ...
a) Revogação, na sequência de incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao acesso ao SENVA ou ao SENVM;
b) ...
2 - ...
3 - No caso de revogação do estatuto de cliente não vinculado, prevista na alínea a) do n.º 1, para efeitos de fornecimento de energia eléctrica à respectiva instalação consumidora, aplica-se o disposto no artigo 236.º, desde que tenha sido formulado o pedido de adesão ao SEPA ou ao SEPM, no prazo de 20 dias após a referida revogação e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Formulado o pedido de adesão ao SEPA ou ao SEPM, nos termos do número anterior, a instalação consumidora do cliente não vinculado cujo estatuto foi revogado pode continuar a ser abastecida no âmbito do SENVA ou SENVM, respectivamente.
5 - ...
Artigo 234.º
Formulação do pedido de adesão ao SEP, SEPA ou SEPM
1 - Os clientes não vinculados que desejem aderir aos sistemas eléctricos de serviço público devem solicitar a celebração de um contrato de fornecimento de energia eléctrica junto do distribuidor da região onde se localiza a instalação, ou do respectivo comercializador regulado.
Artigo 235.º
Pré-aviso para adesão ao SEPA ou ao SEPM
1 - O pedido de celebração de um contrato de fornecimento de energia eléctrica no SEPA ou no SEPM assume a forma de pré-aviso estabelecido no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
2 - ...
Artigo 236.º
Fornecimento de energia eléctrica enquanto decorre o prazo para adesão ao SEPA ou ao SEPM
1 - Enquanto decorrer o prazo para adesão ao SEPA ou ao SEPM, a instalação consumidora pode ser abastecida pelos referidos sistemas públicos, se estes dispuserem de capacidade para fornecer a energia eléctrica necessária.
2 - A avaliação da capacidade de fornecimento referida no número anterior será feita pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM ou pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA, consoante o caso, no prazo máximo de 30 dias, após solicitação do cliente não vinculado.
3 - Sendo negativo o resultado da avaliação prevista no número anterior, e se posteriormente se vier a verificar que existe capacidade disponível para fornecer a energia eléctrica necessária antes de expirado o prazo fixado para a adesão ao SEPA ou ao SEPM, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, consoante o caso, deve de imediato comunicar tal facto ao cliente.
4 - Os fornecimentos realizados no âmbito do n.º 1 estão sujeitos ao pagamento da tarifa de venda a clientes finais do SEPA ou SEPM, consoante o caso.
Artigo 238.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
b.1) Os comercializadores regulados;
c) ...
d) ...
e) ...
f ) Os agentes externos que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades do SEN;
g) Os comercializadores.
Artigo 240.º
Agentes de ofertas no SEN
1 - Podem aderir ao sistema de ofertas, devendo, para o efeito, requerer à entidade concessionária da RNT o estatuto de agente de ofertas, nos termos estabelecidos no artigo 241.º, as seguintes entidades:
a) Os clientes não vinculados em BTE, MT, AT e MAT, com instalações ligadas às redes do SEP;
b) Os produtores não vinculados com instalações ligadas às redes do SEP;
c) O distribuidor vinculado em MT e AT no âmbito da sua parcela livre, no exercício das funções de comercializador regulado;
d) Os comercializadores;
e) Os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro;
f) Os agentes externos.
2 - ...
Artigo 248.º
Cessação do contrato de adesão ao sistema de ofertas
...
a) ...
b) Caducidade, se o agente de ofertas deixar de deter, consoante o caso, a licença não vinculada de produção, a licença vinculada de distribuição, a licença de comercializador, o registo de agente externo, o acordo de acesso e operação das redes ou transmitir a propriedade da instalação;
c) ...
Artigo 255.º
Contratos bilaterais físicos
1 - ...
a) Dois agentes de ofertas, em que pelo menos um deles não seja um agente externo;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - Com a celebração de um contrato bilateral físico, uma das partes compromete-se a vender e a outra a comprar a energia eléctrica contratada, ajustada para perdas, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.
5 - O fornecimento de energia eléctrica por produtores não vinculados e co-geradores, através de contratos bilaterais físicos, fica limitado à potência instalada nas respectivas instalações de produção.
6 - O fornecimento de energia eléctrica por agentes externos fica limitado à capacidade de importação disponível para fins comerciais
Artigo 256.º
Comunicação das quantidades físicas
1 - ...
a) Os produtores não vinculados e os co-geradores contraentes de contratos bilaterais físicos apresentarão ao gestor de ofertas comunicações de concretização de cada contrato bilateral físico, indicando a unidade de produção e o respectivo período horário;
b) ...
c) As comunicações indicarão, para cada período de acerto de contas de um horizonte semanal de programação, actualizado em base diária, a quantidade de energia contratada;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 258.º
Procedimentos de liquidação dos contratos bilaterais físicos
1 - O processo de liquidação relativo à energia eléctrica contratada através de contratos bilaterais físicos, incluindo a verificação e valorização dos desvios, é da responsabilidade exclusiva dos contraentes, nos termos previstos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
3 - ...
Artigo 259.º
Compra de energia eléctrica
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A compra de energia eléctrica por agentes externos para substituição da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada às quantidades acordadas nesses contratos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a compra de energia eléctrica por agentes externos ao SEN adicionada da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada à capacidade de exportação disponível para fins comerciais.
Artigo 260.º
Venda de energia eléctrica
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - A venda de energia eléctrica por agentes externos adicionada da que tenham acordado fornecer através de contratos bilaterais físicos fica limitada à capacidade de importação disponível para fins comerciais.
Artigo 271.º
Tipos de desvios
Em cada período de acerto de contas, consideram-se os seguintes tipos de desvios:
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
Artigo 272.º
Cálculo dos desvios
1 - ...
a) Para cada unidade de produção, instalação consumidora com estatuto de agente de ofertas ou conjunto de instalações consumidoras com contrato de fornecimento com um comercializador ou agente externo, e para cada período de acerto de contas, a energia de desvio será calculada pela diferença entre a energia eléctrica entregue ou recebida e a energia eléctrica contratada no sistema de ofertas ou através de contrato bilateral físico, corrigida por eventuais instruções de despacho em tempo real, na sequência de restrições técnicas;
b) Os agentes de ofertas são responsáveis pelo pagamento da energia de desvio calculada de acordo com o disposto na alínea anterior;
d) Os desvios a atribuir aos agentes de ofertas participantes no sistema de ofertas correspondem à soma algébrica dos desvios, calculados nos termos da alínea a), relativos às ofertas aceites;
e) ...
1-A - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para os clientes não vinculados em BTE, com estatuto de agente de ofertas, que não disponham de equipamento de medição com registo horário, a energia eléctrica recebida, referida no número anterior, é calculada por aplicação do perfil de consumo respectivo aos consumos medidos nos equipamentos de medida instalados.
1-B - Para os clientes não vinculados em BTE, com estatuto de agente de ofertas, que disponham de equipamento de medição com registo horário, a energia eléctrica, referida no n.º 1, corresponde aos valores registados no equipamento de medição.
2 - ...
Artigo 274.º
Contrato de garantia de abastecimento no SEP
1 - O contrato de garantia de abastecimento é o contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um fornecedor de energia eléctrica, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Agentes externos que abasteçam clientes não vinculados;
d) Comercializadores.
Artigo 286.º
Disposições gerais
1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SEN com quem se relaciona uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
2 - ...
3 - ..."
2.º A secção III-A do capítulo VII do Regulamento de Relações Comerciais passa a ter a seguinte epígrafe: "Disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão".
3.º É aditado ao Regulamento de Relações Comerciais o capítulo XI-A, que compreende os artigos 278.º-A, 278.º-B e 278.º-C, com a seguinte redacção:
"CAPÍTULO XI-A
Condições de relacionamento comercial entre os comercializadores ou agentes externos e os seus clientes.
Artigo 278.º-A
Contratos de fornecimento
1 - Em Portugal continental, os clientes não vinculados não constituídos como agentes de ofertas podem celebrar contratos de fornecimento de energia eléctrica com um comercializador ou um agente externo.
2 - Com a celebração de um contrato de fornecimento, uma das partes compromete-se a disponibilizar e a outra a receber a energia eléctrica contratada aos preços e condições fixados no mesmo contrato.
3 - O fornecimento de energia eléctrica através de contratos de fornecimento com o comercializador ou agente externo isenta o cliente da celebração de qualquer acordo de acesso e operação das redes.
4 - Nos termos do número anterior, os direitos e obrigações decorrentes do acesso às redes são assegurados pelos comercializadores ou agentes externos relativamente aos seus clientes.
5 - O comercializador ou agente externo é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, designadamente pelo pagamento das tarifas reguladas a aplicar a clientes não vinculados, relativamente aos distribuidores vinculados a que as instalações dos seus clientes se encontrem ligadas.
6 - A cessação do contrato de fornecimento por iniciativa do comercializador ou agente externo só pode ocorrer depois de decorrido um prazo definido na metodologia a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor aprovada pela ERSE, nos termos do artigo 106.º-D.
7 - O comercializador ou agente externo é responsável pelo pagamento de eventuais compensações definidas nos termos do Regulamento da Qualidade Serviço perante os seus clientes, uma vez recebidos os valores dos distribuidores vinculados.
8 - O cumprimento do número anterior pressupõe a prestação de informação aos clientes que lhes permita a compreensão da origem e do apuramento dos valores que lhe são creditados.
Artigo 278.º-B
Informação a prestar aos clientes
1 - Os comercializadores e agentes externos ficam obrigados a prestar informação aos seus clientes, designadamente sobre as seguintes matérias:
a) Serviços fornecidos, incluindo serviços de manutenção ou outros que possam disponibilizar;
b) Tarifas, preços e quantidades da energia eléctrica fornecida e de outros serviços prestados;
c) Métodos de pagamento disponíveis;
d) Indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis.
e) Procedimentos de resolução de conflitos;
f) Informação relativa aos impactes ambientais associados aos fornecimentos de energia eléctrica efectuados.
2 - Os comercializadores e agentes externos devem ainda informar os seus clientes das matérias a tratar directamente pelo distribuidor vinculado da zona geográfica onde se localizam as respectivas instalações de utilização, indicando os meios de contacto adequados para o efeito, podendo, por acordo entre o distribuidor vinculado e o comercializador ou agente externo, a totalidade da informação ser disponibilizada pelo fornecedor de energia eléctrica ao seu cliente.
Artigo 278.º-C
Medição
1 - Nos fornecimentos a clientes não vinculados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da subseccção V da secção II do capítulo VIII.
2 - Sem prejuízo do disposto na secção III do capítulo VII, os equipamentos de medição de clientes não vinculados em BTN com potência contratada superior a 20,7 kVA devem permitir a discriminação do consumo em horas de ponta, cheias e vazio.
3 - Quando os equipamentos de medição referidos no número anterior não dispuserem das características adequadas, os distribuidores vinculados do SEP devem, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de mudança de fornecedor do cliente, proceder à instalação do novo equipamento de medição.
4 - No período que decorre entre a data da mudança de fornecedor e a instalação do equipamento de medição adequado nos termos do n.º 2, o consumo horário do cliente deverá ser estimado através da aplicação do perfil de consumo referido no n.º 2 do artigo 184.º-B do presente Regulamento às leituras recolhidas no equipamento de medição existente."
4.º É aditada ao capítulo VII do Regulamento de Relações Comerciais a secção III-B, que compreende os artigos 106.º-C e 106.º-D, com a seguinte redacção:
"SECÇÃO III-B
Mudança de fornecedor
Artigo 106.º-C
Princípios gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os clientes podem mudar de fornecedor de energia eléctrica sempre que o pretenderem, não podendo ser exigido o pagamento de qualquer encargo pela sua realização.
2 - A mudança de fornecedor de energia eléctrica deverá considerar os procedimentos necessários para o efeito, a aprovar pela ERSE, não devendo cada cliente exercer esse direito mais quatro vezes num ano.
3 - Para efeitos de apuramento dos valores a repercutir a cada contrato na mudança de fornecedor envolvendo facturações que abranjam um período inferior ao acordado para facturação, designadamente das tarifas reguladas aplicáveis a clientes não vinculados, considerar-se-á uma distribuição diária dos encargos.
4 - A existência de valores em dívida de um cliente junto de um fornecedor de energia eléctrica não deve impedir a mudança para outro fornecedor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A existência de valores em dívida para com o distribuidor no âmbito do SEP impede o cliente de escolher um fornecedor no SENV.
6 - No âmbito da função de gestão do processo de mudança do fornecedor, o distribuidor vinculado em MT e AT deve manter um registo actualizado dos clientes aos quais sejam imputáveis valores em dívida comprovada e não contestada junto de um fornecedor de energia eléctrica.
7 - Os fornecedores de energia eléctrica são obrigados a comunicar ao distribuidor vinculado em MT e AT a informação necessária à actualização do registo de dívidas referido no número anterior.
8 - O acesso à informação constante do registo de dívidas previsto no n.º 6 pelos fornecedores de energia eléctrica carece de autorização expressa do cliente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Os distribuidores vinculados em BT, no âmbito da sua função de comercializador regulado, têm acesso à informação constante do registo de dívidas previsto no n.º 6, para efeitos de verificação da necessidade de solicitar a prestação de caução aos clientes do SEP em BTN.
10 - As regras a adoptar quanto à constituição e funcionamento do registo de dívidas previsto no n.º 6 serão aprovadas pela ERSE, devendo integrar a proposta a apresentar pelo distribuidor vinculado em MT e AT prevista no artigo 106.º-D.
11 - O processo de mudança de fornecedor e as regras relativas ao registo de dívidas deverão ser objecto de auditorias externas, com periodicidade não inferior a dois anos, sendo os resultados das mesmas enviados à ERSE.
Artigo 106.º-D
Processo de mudança de fornecedor
1 - Os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor, considerando os princípios gerais referidos no artigo anterior, bem como a informação a disponibilizar aos agentes envolvidos nas respectivas mudanças, são aprovados pela ERSE.
2 - Para efeitos do número anterior, o distribuidor vinculado em MT e AT deve apresentar à ERSE uma proposta fundamentada até 28 de Fevereiro de 2005."
5.º É aditada ao capítulo XI do Regulamento de Relações Comerciais a secção III-A, que compreende o artigo 258.º-A, com a seguinte redacção:
"SECÇÃO III-A
Interrupções de fornecimento de energia eléctrica a clientes não vinculados
Artigo 258.º-A
Interrupções de fornecimento a clientes não vinculados
Ao fornecimento de energia eléctrica a clientes não vinculados aplicam-se as disposições constantes da subsecção IX da secção II do capítulo VIII, relativa a interrupções de fornecimento, com excepção do disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 177.º"
6.º São aditados ao Regulamento de Relações Comerciais os artigos 6.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 106.º-B, com as seguintes redacções:
"Artigo 6.º-A
Comercializadores regulados
1 - O comercializador regulado é a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, que está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando-se ao regime de tarifas e preços regulados.
2 - A actividade do comercializador regulado é assegurada pelo distribuidor vinculado da zona geográfica para a qual detenha a respectiva licença de distribuição ou contrato de concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto.
Artigo 10.º-A
Comercializadores
1 - O comercializador é a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, em Portugal continental.
2 - O comercializador pode fornecer energia aos clientes que tenham obtido o estatuto de cliente não vinculado, nos termos definidos na secção I do capítulo X.
3 - O relacionamento comercial entre os comercializadores e os distribuidores vinculados é estabelecido através da celebração de acordos de acesso e operação das redes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 10.º-B
Agentes externos
1 - O agente externo é a entidade legalmente estabelecida noutro estado da União Europeia reconhecida, naquele Estado, como possuindo o direito de comprar ou vender energia eléctrica em nome próprio ou de terceiros, e registado nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto.
2 - O agente externo pode fornecer energia aos clientes que tenham obtido o estatuto de cliente não vinculado, nos termos definidos na secção I do capítulo X.
3 - O relacionamento comercial entre os agentes externos e os distribuidores vinculados é estabelecido através da celebração de acordos de acesso e operação das redes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 106.º-B
Disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão normal
1 - A metodologia a adoptar na disponibilização de valores de consumos de clientes não vinculados em baixa tensão normal aos distribuidores, entidade concessionária da RNT e fornecedores de energia eléctrica é aprovada pela ERSE.
2 - A metodologia prevista no número anterior deve garantir que a disponibilização de informação é feita de modo transparente e não discriminatório.
3 - Para efeitos do n.º 1, os distribuidores vinculados do SEP e a entidade concessionária da RNT devem apresentar à ERSE uma proposta conjunta até 28 de Fevereiro de 2005.
4 - O processo de disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão normal deverá ser objecto de auditorias externas, com periodicidade não inferior a dois anos, sendo os resultados das mesmas enviados à ERSE."
7.º São revogados o artigo 230.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 234.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 255.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º, os n.os 2 e 2-A do artigo 258.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 272.º, todos do Regulamento de Relações Comerciais.
8.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 29.º, 30.º, 31.º, 45.º,46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 56.º, 64.º, 66.º, 68.º, 71.º, 74.º, 80.º, 81.º, 97.º e 102.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, alterado e republicado pelo despacho n.º 9499-A/2003, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio, subsequentemente alterado pelo despacho n.º 7914-A/2004, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Âmbito
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
b.1) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os agentes externos que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN;
h) Os comercializadores;
i) Os comercializadores regulados.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 - ...
a) ...
a.1) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
a.1) Agente externo - entidade legalmente estabelecida noutro Estado da União Europeia reconhecida, naquele Estado, como possuindo o direito de comprar ou vender energia eléctrica em nome próprio ou de terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto;
a.2) Agente de ofertas - entidade que pode apresentar ofertas de compra e venda de energia eléctrica ao gestor de ofertas, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais;
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
g.1) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, em Portugal continental;
g.2) Comercializador regulado - comercializador que está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando-se ao regime de tarifas e preços regulados;
h) Contrato de garantia de abastecimento no SEP - contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um fornecedor de energia eléctrica mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
i) ...
j) ...
k) Fornecedor - entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica por acesso às redes, correspondendo a uma das seguintes entidades: produtor não vinculado, co-gerador que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes, ao abrigo de legislação específica aplicável, comercializador, comercializador regulado ou agente externo;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
3 - No âmbito das definições de comercializador e de agente externo, a extensão dos direitos e deveres estabelecidos para estas entidades e de quem a eles pode recorrer pelo presente Regulamento deve ser interpretada de acordo com a definição dos direitos e deveres que são atribuídos a estas entidades pelo Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, e dos títulos de actividade dele decorrentes.
Artigo 5.º
Entidades com direito ao acesso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os agentes externos que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN;
f) Os comercializadores;
g) Os comercializadores regulados.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 29.º
Disposição geral
1 - O acesso às redes e às interligações processa-se através da celebração dos acordos de acesso e operação das redes regulamentados no presente capítulo.
2 - O direito de acesso às redes dos clientes dos comercializadores e agentes externos é automaticamente reconhecido com a entrada em vigor do acordo de acesso e operação das redes do respectivo comercializador ou agente externo.
Artigo 30.º
Entidades celebrantes do acordo de acesso e operação das redes
1 - Os clientes não vinculados de Portugal continental, com estatuto de agente de ofertas, devem celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP com o distribuidor vinculado a que se encontrem ligados do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1-A.
1-A - Os clientes não vinculados, com estatuto de agente de ofertas, ligados à RNT devem celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP com o distribuidor vinculado em MT e AT do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 48.º
2 - ...
3 - ...
3-A - Os comercializadores e agentes externos devem celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP com os distribuidores vinculados do SEP a que os seus clientes se encontrem ligados do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no Artigo 48.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3.b.
3-B - Os comercializadores e agentes externos devem celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP com o distribuidor vinculado em MT e AT, quando os seus clientes se encontrem ligados à entidade concessionária da RNT, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 48.º
3-C - Os comercializadores regulados estão isentos de celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP.
4 - ...
5 - ...
Artigo 31.º
Acordo de acesso e operação das redes do SEP
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Clientes não vinculados e entidades abastecidas por co-geradores, com estatuto de agente de ofertas, ligadas à RNT;
b.1) Comercializadores e agentes externos com clientes não vinculados ligados à RNT;
c) ...
d) Clientes não vinculados e entidades abastecidas por co-geradores, com estatuto de agente de ofertas, ligadas às redes de distribuição;
e) Comercializadores e agentes externos com clientes não vinculados ligados às redes de distribuição.
4 - O acordo de acesso e operação das redes do SEP é formalizado por escrito, sendo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e a entidade à qual se encontram ligadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 4-A, 4-B, 4-C e 7.
4-A - O acordo de acesso e operação das redes do SEP para os clientes não vinculados, com estatuto de agente de ofertas, ligados à entidade concessionária da RNT, é celebrado com o distribuidor vinculado em MT e AT.
4-B - Os comercializadores e agentes externos devem celebrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP com os distribuidores vinculados do SEP a que os seus clientes se encontrem ligados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4-C - Os comercializadores e agentes externos devem celebrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP com o distribuidor vinculado em MT e AT quando os seus clientes se encontrem ligados à entidade concessionária da RNT.
4-D - Cessam automaticamente, por caducidade, os acordos de acesso e operação das redes celebrados pelos clientes que passem a fazer parte da carteira de um comercializadores ou agente externo que tenha celebrado o acordo de acesso e operação das redes do SEP referido nos n.os 4-B e 4-C.
5 - As condições gerais que devem integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP referido nos n.os 4, 4-B, 4-C e 4-D são aprovadas pela ERSE, após parecer da Comissão de Utilizadores das redes do SEP, prevista no capítulo VII, na sequência de proposta conjunta apresentada pelos distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da RNT, nos termos do presente artigo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As propostas referidas no n.º 5 e no n.º 8 devem ser apresentadas à ERSE no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 102.º
Artigo 45.º
Condições técnicas a integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP, do SEPA e do SEPM
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f ) ...
g) ...
h) ...
2 - O acordo de acesso e operação das redes aplicável aos clientes com estatuto de agente de ofertas deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições técnicas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - O acordo de acesso e operação das redes aplicável aos comercializadores e agentes externos deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições técnicas:
a) O equipamento, incluindo contadores e demais equipamento necessário ao acerto de contas para os diferentes segmentos de clientes, a instalar eventualmente;
b) Os padrões de qualidade técnica a observar, previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
c) As normas e regras a cumprir para a manutenção dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos;
d) A eventual necessidade de equipamento para avaliar as perturbações introduzidas na rede;
e) Mecanismos de informação mútua a estabelecer por forma a assegurar um elevado nível de informação aos clientes.
Artigo 46.º
Capacidade disponível para o acesso
1 - O candidato a utilizador das redes do SEP deve apresentar um pedido de acesso à entidade a que se encontre ligado, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 2-A e 2-B.
2 - Os clientes não vinculados, com estatuto de agente de ofertas, candidatos a utilizadores das redes ligados, ou que se pretendam ligar à RNT, devem apresentar um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT.
2-A - Os comercializadores e agentes externos devem apresentar um pedido de acesso aos distribuidores vinculados do SEP a que os seus clientes se encontrem ligados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-B - Os comercializadores e agentes externos devem apresentar um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT quando os seus clientes se encontrem ligados à entidade concessionária da RNT.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 47.º
Prestação de informação pelos candidatos e utilizadores das redes
1 - Os candidatos a utilizadores das redes e os utilizadores das redes do SEP devem disponibilizar à entidade com a qual devem celebrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP, de acordo com o estabelecido no artigo 30.º, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para definição das condições técnicas de acesso do candidato ou do utilizador das redes, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 48.º
Prestação de informação aos distribuidores vinculados do SEP
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Cliente não vinculado ou entidade abastecida por co-gerador, com estatuto de agente de ofertas;
c) Comercializador ou agente externo.
3 - A especificação da informação elaborada conjuntamente pelos distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da RNT deve ser enviada à ERSE, dentro do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 53.º
Prestação de informação pelo cliente, comercializador e agente externo
1 - Um cliente, com estatuto de agente de ofertas, um comercializador ou um agente externo deve fornecer à entidade com que celebrou o acordo de acesso e operação das redes a informação considerada relevante para o correcto funcionamento do sistema eléctrico, nomeadamente a informação de acesso prevista nos artigos 48.º, 50.º e 51.º
2 - ...
3 - Um comercializador ou agente externo deve fornecer aos distribuidores vinculados do SEP com que celebrou o acordo de acesso e operação das redes informação técnica sobre eventuais iniciativas que venha a tomar e que possam ter impacte na exploração das redes de distribuição.
Artigo 54.º
Restrições de rede
1 - O fornecedor, definido nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, impedido de cumprir os contratos comerciais de fornecimento de energia eléctrica em virtude de situação de restrições nas redes do SEP, do SEPA ou do SEPM bem como os seus clientes afectados não devem ficar lesados, tendo, para o efeito, direito ao pagamento de indemnizações para compensação dos prejuízos sofridos, nas condições a estipular no acordo de acesso e operação das redes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 56.º
Falha de disponibilidade do fornecedor
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falha de disponibilidade do fornecedor, definido nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, a sua falta de capacidade para satisfazer as necessidades de consumo dos clientes por ele abastecidos, dentro do limite de tolerância estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas ou nos manuais de procedimentos do acesso e operação do SEPA ou do SEPM, previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor e este não tenha celebrado um contrato de garantia de abastecimento ou o valor contratado não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM podem suspender o acordo de acesso e operação das redes.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 64.º
Pagamento pela utilização das instalações e serviços
1 - As entidades que recebem energia eléctrica são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 2 do artigo 58.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos fornecimentos de energia eléctrica a clientes não vinculados constituídos nas carteiras de comercializadores ou agentes externos, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pela apresentação da caução definida no artigo 40.º e todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, daí inerentes são transferidos para o fornecedor do cliente não vinculado.
2-A - ...
a) ...
b) ...
c) Ocorrer a cessação do acordo de acesso e operação das redes do cliente não vinculado, com estatuto de agente de ofertas;
d) Quando o cliente não vinculado, com estatuto de agente de ofertas, pretender ser responsável pelo pagamento das tarifas e apresentação da caução referidas no artigo 40.º
2-C - Sempre que o cliente não vinculado, com estatuto de agente de ofertas, tenha direito a compensações, a entidade com quem celebrou o acordo de acesso e operação das redes deve informar o cliente não vinculado do direito de recebimento.
2-D - Sempre que um cliente pertencente à carteira de um comercializador ou de um agente externo tenha direito a compensações, o distribuidor vinculado do SEP com quem foi celebrado o acordo de acesso e operação das redes deve prestar ao actual comercializador ou agente externo as compensações, devendo estes transferi-las para o cliente.
2-E - Os serviços regulados previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço devem ser pagos pelos comercializadores e agentes externos ao distribuidor vinculado do SEP com quem foi celebrado o acordo de acesso e operação das redes, de acordo com os preços publicados anualmente pela ERSE.
3 - ...
Artigo 66.º
Pagamento pelo uso da rede de transporte
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) A tarifa de uso da rede de transporte em AT convertida para o nível de tensão e tipo de fornecimento aplicável, se estiverem ligados às redes de distribuição.
3 - ...
4 - ...
Artigo 68.º
Pagamento pela comercialização de redes
1 - ...
2 - Aos clientes não vinculados e entidades abastecidas por co-geradores aplica-se a tarifa de comercialização de redes em MAT, AT e MT, a tarifa de comercialização de redes em BTE e a tarifa de comercialização de redes em BTN, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 71.º
Potência contratada
1 - ...
1-A - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso dos clientes MAT, AT, MT e BTE que mudem de fornecedor, a potência contratada a considerar corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na facturação do fornecimento de energia eléctrica ou do uso das redes, sendo considerados, para efeitos de actualização da potência contratada prevista no número anterior, os valores da máxima potência activa média registada em períodos ininterruptos de quinze minutos, no âmbito do sistema eléctrico de serviço público.
Artigo 74.º
Início do procedimento
1 - Para dar início a um processo de acesso às redes, os candidatos a utilizadores das redes devem submeter um pedido de acesso à entidade a que se encontram ligados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 2-A e 2-B.
2 - Os clientes não vinculados, com estatuto de agente de ofertas, candidatos a utilizadores das redes ligados, ou que pretendam ligar-se, à RNT, devem submeter um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT.
2-A - Os comercializadores e agentes externos devem submeter um pedido de acesso aos distribuidores vinculados do SEP a que os seus clientes se encontrem ligados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-B - Os comercializadores e agentes externos devem submeter um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT, quando os seus clientes se encontrem ligados à entidade concessionária da RNT
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 80.º
Composição da Comissão de Utilizadores das Redes do SEP
1 - A Comissão de Utilizadores das Redes do SEP é composta por sete membros e um coordenador, sendo:
a) ...
b) ...
c) ...
c.1) ...
d) ...
e) ...
e.1) Um representante dos comercializadores e agentes externos;
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 81.º
Funções da Comissão de Utilizadores das Redes do SEP
A Comissão de Utilizadores das Redes do SEP tem, designadamente, as seguintes funções:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f ) ...
g) Apreciar os relatórios de auditoria ao processo de mudança de fornecedor referidos no n.º 11 do artigo 106.º-C do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 97.º
Disposições gerais
1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei geral, se não for obtida junto da entidade com quem se relaciona uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
2 - ...
3 - ...
Artigo 102.º
Normas transitórias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A proposta de condições gerais que devem integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos, referida no n.º 5 do artigo 31.º, deve ser apresentada à ERSE até 28 de Fevereiro de 2005.
5 - A especificação da informação de acesso a prestar pelos comercializadores e agentes externos, referida no n.º 3 do artigo 48.º deve ser apresentada à ERSE até 28 de Fevereiro de 2005."
9.º É aditado ao Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações o artigo 53.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 53.º-A
Prestação de informação pelo distribuidor vinculado do SEP
Um distribuidor vinculado do SEP deve fornecer aos comercializadores e agentes externos com que celebrou o acordo de acesso e operação das redes, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Interrupções programadas do fornecimento de energia eléctrica com origem nas redes de distribuição;
b) Iniciativas do distribuidor com intervenção nos locais de consumo, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou de dispositivos de controlo de potência;
c) Problemas de qualidade da onda de tensão existentes numa determinada região;
d) Tempos de interrupção do fornecimento de energia eléctrica a cada um dos clientes do comercializador ou do agente externo, nos termos previstos no Regulamento de Qualidade de Serviço."
10.º É aditada ao capítulo V do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações a secção V, que compreende o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
"SECÇÃO V
Condições comerciais a integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos.
Artigo 73.º-A
Condições comerciais a integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos.
1 - Sem prejuízo do disposto nas secções anteriores do presente capítulo, o acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos deve integrar, nomeadamente, as seguintes condições comerciais:
a) A periodicidade de emissão e as formas e os prazos de pagamento das facturas emitidas pelo distribuidor vinculado;
b) Os procedimentos a observar pelo comercializador ou agente externo na comunicação ao distribuidor vinculado das alterações verificadas na composição da sua carteira de clientes;
c) Os meios de comunicação a estabelecer entre o comercializador ou agente externo e o distribuidor vinculado por forma a assegurar um elevado nível de informação aos clientes;
d) Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a prestação de serviços aos clientes que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre o comercializador ou agente externo e o distribuidor vinculado;
e) As condições comerciais aplicáveis à alteração de potência contratada e as condições comerciais aplicáveis à mudança de equipamento de medição resultante de alterações contratuais.
2 - O acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos integra o acesso às redes de todas as instalações de utilização dos clientes do comercializador ou do agente externo.
3 - Pela utilização das suas instalações e serviços, o distribuidor vinculado emite uma factura única ao comercializador ou agente externo, que corresponde à soma dos valores relativos ao acesso às redes de cada cliente, calculada nos termos das secções anteriores do presente capítulo."
11.º É revogado o n.º 2-B do artigo 64.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
12.º Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 13.º, 15.º, 19.º, 51.º, 56.º, 62.º, 64.º, 65.º, 77.º e 125.º do Regulamento Tarifário, alterado e republicado pelo despacho n.º 9499-A/2003, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio, subsequentemente alterado pelo despacho n.º 7914-A/2004, de 20 de Abril, e pelo despacho n.º 16 379-A/2004, de 12 de Agosto, publicados em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Âmbito
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os comercializadores;
j) Os comercializadores regulados;
k) Os agentes externos.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
b.1) Agente externo - entidade legalmente estabelecida noutro Estado da União Europeia reconhecida, naquele Estado, como possuindo o direito de comprar ou vender energia eléctrica em nome próprio ou de terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto;
c) ...
c.1) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, em Portugal continental;
c.2) Comercializador regulado - comercializador que está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando-se ao regime de tarifas e preços regulados;
d) ...
e) ...
f ) ...
g) Contrato de garantia de abastecimento no SEP - contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um fornecedor de energia eléctrica, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
3 - No âmbito das definições de comercializador e de agente externo, a extensão dos direitos e deveres estabelecidos para estas entidades e de quem a eles pode recorrer pelo presente regulamento deve ser interpretada de acordo com a definição dos direitos e deveres que são atribuídos a estas entidades pelo Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, e dos títulos de actividade dele decorrentes.
Artigo 7.º
Definição das actividades dos distribuidores vinculados
1 - ...
2 - ...
3 - A actividade de comercialização de redes consiste na comercialização do serviço de distribuição de energia eléctrica, incluindo, nomeadamente, a contratação, a leitura, a facturação, a cobrança dos serviços associados ao uso de redes e a gestão do processo de mudança de fornecedor, coincidindo com a função de comercialização de redes.
4 - ...
5 - ...
6 - A actividade de comercialização no SEP e a actividade de compra e venda de energia eléctrica são desenvolvidas pelos distribuidores vinculados do SEP no âmbito das suas actividades de comercializadores regulados.
Artigo 13.º
Tarifas e proveitos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
QUADRO N.º 1
Tarifas e proveitos
Artigo 15.º
Tarifas a aplicar aos clientes não vinculados
1 - ...
2 - ...
3 - ...
QUADRO N.º 3
Tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados
Artigo 19.º
Estrutura geral das tarifas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nas opções tarifárias de BTN das tarifas reguladas a aplicar a clientes não vinculados com potência contratada superior a 20,7 kVA, os preços de energia activa serão discriminados em três períodos horários:
a) Horas de ponta;
b) Horas cheias;
c) Horas de vazio.
QUADRO N.º 4
Estrutura geral das tarifas por actividade
...
QUADRO N.º 5
Estrutura geral das tarifas de venda a clientes finais do SEP
...
QUADRO N.º 6
Estrutura geral das tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados
Artigo 51.º
Conversão da tarifa de uso global do sistema para os vários níveis de tensão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos fornecimentos aos clientes das opções tarifárias de BTN social, simples e iluminação pública, os preços aplicáveis à energia activa não apresentam diferenciação horária.
QUADRO N.º 18
Preços da tarifa de uso global do sistema a aplicar aos clientes nos vários níveis de tensão
Artigo 56.º
Conversão das tarifas de uso da rede de transporte para os vários níveis de tensão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos fornecimentos aos clientes das opções tarifárias de BTN, os preços da potência em horas de ponta são convertidos de acordo com o quadro n.º 19 em preços de energia activa nos períodos horários de:
a) ...
b) ...
c) ...
QUADRO N.º 19
Preços da tarifa de uso da rede de transporte em AT a aplicar aos clientes nos vários níveis de tensão
Artigo 62.º
Conversão da tarifa de uso da rede de distribuição em AT para os níveis de tensão de MT e BT
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos fornecimentos aos clientes das opções tarifárias de BTN, o preço da potência em horas de ponta, definido nos termos do número anterior, é convertido em preços de energia activa nos períodos horários de:
a) ...
b) ...
c) ...
QUADRO N.º 20
Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em AT nos níveis de tensão e opções tarifárias de MT e BT
Artigo 64.º
Conversão da tarifa de uso da rede de distribuição em MT para o nível de tensão de BT
1 - ...
2 - ...
3 - Nos fornecimentos aos clientes das opções tarifárias de BTN, o preço da potência em horas de ponta, definido nos termos do número anterior, é convertido em preços de energia activa nos períodos horários de:
a) ...
b) ...
c) ...
QUADRO N.º 21
Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em MT no nível de tensão e opções tarifárias de BT
Artigo 65.º
Tarifa de uso da rede de distribuição em BT
1 - ...
2 - Nos fornecimentos aos clientes das opções tarifárias de BTN aplicam se as seguintes disposições:
a) ...
b) Os preços de potência contratada são definidos em euros por mês, sendo variáveis por escalões de potência contratada das opções tarifárias em BTN do SEP, indicados no quadro n.º 8.
Artigo 77.º
Proveitos da actividade de comercialização de redes
1 - ...
2 - Os custos (ver documento original) incluem a leitura, a contratação, o tratamento e a disponibilização de dados, a facturação, a cobrança e a gestão da cobrança, o atendimento presencial e telefónico e a gestão do processo de mudança de fornecedor.
3 - ...
Artigo 125.º
Repartição de custos e proveitos na actividade de gestão global do sistema
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Custos associados à gestão das relações comerciais entre o SEP e o SENV e agentes externos.
2 - ...
3 - ..."
13.º O Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento Tarifário são publicitados e disponibilizados na página da ERSE na Internet, contendo as alterações ora introduzidas, devidamente sistematizadas e com a renumeração do articulado daqui decorrente.
14.º O documento "Discussão dos comentários à proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa tensão normal" é publicitado na página da ERSE na Internet.
15.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de Janeiro de 2005. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida Corrêa de Aguiar, vogal - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros, vogal.
