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Ato Original
Edital n.º 94/2005 (2.ª série) - AP. - José Augusto Granja da Fonseca, presidente da Câmara Municipal do concelho de Paredes:
Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 22 de Dezembro de 2004, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, o projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Paredes, que a seguir se publica na íntegra.
O projecto encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal (Secção de Expediente e Serviços Gerais), pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas sugestões, por escrito, e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra-indicado e nas horas de normal expediente.
E eu, Pedro Moura de Oliveira, coordenador do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, o subscrevi.
6 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Augusto Granja da Fonseca.
Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Paredes.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, veio definir os princípios gerais reportados com o regime dos períodos de abertura e horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. A intervenção da autarquia na matéria tem-se caracterizado por uma postura manifestamente casuística, mostrando não ser suficientemente ordenadora de um regime coerente e justo permitindo a adopção de soluções manifestamente diferenciadas para situações objectivamente similares, facto que potencia uma inusitada distorção das regras de concorrência leal e da igualdade de tratamento por parte da administração autárquica.
No intuito de obviar a tal realidade propõe-se aqui um texto regulamentar a adoptar em caso de aprovação nos termos legais, o qual, bebendo necessariamente o seu enquadramento legal nas regras expressas neste supracitado decreto-lei, aproveita a liberdade permitida de adopção de critérios que melhor salvaguardem a realidade do concelho de Paredes.
Deste modo e reconhecendo-se que o concelho de Paredes assume uma matriz social fundada na defesa de instituições essenciais como a família nas suas diferentes vertentes, o trabalho, o descanso, a segurança pública, optou-se por se restringir alguns dos limites definidos no artigo 1.º daquele diploma legal, cuja aplicação directa apenas serviria para degradar mais a qualidade de vida de muitos dos cidadãos do concelho, ampliando a repercussão de um sempre mais exigente e difícil quotidiano em que todos se inserem. Efectivamente entende-se que uma visão de permissividade nesta área, incentivadora de um consumismo puro e simples e sem critérios, traria inquestionavelmente, importantes desvios na estrutura de vida e organização familiar dos Paredenses, que à autarquia também incumbe cuidar através do melhor uso das competências que lhe estão adstritas.
Justifica-se aqui invocar a posição da associação empresarial do concelho (ACICP) que, na sequência de inquérito realizado junto dos seus associados, tem vindo a pugnar no sentido de se caminhar para o encerramento, como regra, dos estabelecimentos aos domingos e feriados, defendendo tal posição mais de 90% dos inquiridos. Ora esta certeza motiva a ponderação de todas as vontades em causa, em prol de um necessário equilíbrio de interesses de que todos os intervenientes sejam empresários, trabalhadores ou consumidores.
Neste contexto, conhecendo-se a posição dos empresários e com o intuito de proteger a qualidade de vida dos cidadãos do concelho, designadamente favorecendo um maior convívio entre os diferentes elementos do núcleo familiar, facilitando assim um salutar compromisso entre o seu descanso físico e emocional, prevê-se o encerramento, como regra geral, dos estabelecimentos aos domingos e feriados, com a salvaguarda daqueles reportados com a restauração e diversão (os dois aqui em sentido lato). Em defesa da qualidade de vida visa-se, pois, evitar que, inadvertidamente, se afastem da ambiência e convivência familiar muitos pais e mães que teriam de trabalhar em tradicionais dias de descanso.
Limita-se igualmente a abertura normal dos estabelecimentos de restauração e diversão supra-indicados, respectivamente até às 24 e 2 horas, como forma de melhor se defender o necessário descanso dos cidadãos e evitar desacatos que coloquem em crise a segurança, o sossego e paz sociais, e que a experiência nos tem mostrado acontecerem tantas vezes por razões de encerramento tardio, potenciador de exageros por parte de alguns utentes, destes estabelecimentos. Cremos que a segurança e a própria qualidade de vida dos cidadãos assim o exigem, não sendo em paralelo, colocados em crise os legítimos interesses destes enquanto consumidores.
Apesar das restrições aqui previstas torna-se sempre possível, fundamentadamente e mediante a verificação de determinados requisitos, o alargamento dos limites gerais estipulados, competindo à Câmara Municipal deferir ou não os concernentes pedidos.
Da mesma forma poderão tais limites ser ainda restringidos por razões ponderosas, competindo igualmente à Câmara Municipal fazê-lo. Importa aqui realçar que a autarquia atribui, no presente documento, forte valor aos pareceres das entidades a serem consultadas, pois podem, em certas situações, ser desde logo objecto de indeferimento os pedidos apresentados pelos munícipes que obtenham parecer desfavorável destas entidades.
Com os acima invocados fundamentos e no uso da habilitação atribuída no indicado Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, a Câmara Municipal apresenta o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa reger, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, no concelho de Paredes.
Artigo 2.º
Regime geral
1 - Considerando as razões expressas no preâmbulo e sem prejuízo das excepções traduzidas nos números seguintes:
a) As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, encerrando necessariamente aos domingos e feriados;
b) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services, poderão estar abertos até às 24 horas de todos os dias da semana;
c) As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana;
d) Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
2 - Exceptuam-se dos limites fixados no n.º 1, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
Artigo 3.º
Regime especial
Mediante requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, poderão ser alargados os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente para poderem abrir aos domingos e ou feriados [no caso da alínea a)], abrir até às 2 horas [no caso da alínea b)] e abrir até às 4 horas [no caso da alínea d)], competindo à Câmara Municipal deferir ou indeferir tais pedidos, em conformidade com os critérios a seguir expressos:
a) Não afectem a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos residentes na zona, aferidos mediante parecer favorável da junta de freguesia respectiva e da entidade policial com jurisdição no local;
b) Não impliquem o desrespeito das características sócio-culturais e ambientais como as condições aceitáveis de circulação e estacionamento da zona.
Artigo 4.º
Excepções aos limites mínimos
1 - O executivo municipal pode ainda restringir os limites definidos no n.º 1 do artigo 2.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição, desde que comprovadamente estejam em causa razões acrescidas de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Na avaliação dos motivos invocados para a restrição, deverá ter o executivo municipal, igualmente, em consideração, a ponderação da proporcionalidade entre os interesses dos consumidores e das actividades económicas envolvidas.
Artigo 5.º
Excepções aos limites máximos
1 - O executivo municipal pode também alargar os limites máximos previstos no artigo 3.º, através de requerimento devidamente fundamentado dos interessados, desde que:
a) Se situem os estabelecimentos em locais cuja actividade desenvolvida tenha interesse, designadamente para o turismo;
b) Sejam cumpridos os requisitos das duas alíneas do artigo 3.º
2 - Na avaliação do pedido deverá o executivo municipal ter em consideração igualmente os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
Artigo 6.º
Audição de entidades
A restrição ou o alargamento dos períodos de abertura e funcionamento previstos nos artigos 4.º e 5.º, terá que envolver, para além do cumprimento dos critérios definidos nestes artigos, necessariamente a audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores de âmbito local e interesse genérico e ou específico se for o caso, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) Associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
c) Associações patronais existentes no concelho.
Artigo 7.º
Mapa de horário
Cada estabelecimento deverá ter um mapa de horário de funcionamento, o qual será afixado em lugar bem visível do seu exterior, constando de impresso próprio em conformidade com modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares, e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo anterior;
b) De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, é competência do presidente da Câmara Municipal, revertendo o produto das mesmas para a Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Competências indelegáveis
As competências expressas nos artigos 4.º e 5.º não podem ser objecto de delegação.
Artigo 10.º
Norma transitória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento deverão todos os estabelecimentos, relativamente aos quais tenha a Câmara Municipal autorizado a respectiva abertura fora dos horários previstos no artigo 2.º, apresentar novo pedido nesse sentido, caducando tal autorização caso o não façam dentro de período de 180 dias, ou seja, indeferido o pedido entretanto apresentado, ficando, consequentemente, obrigados a cumprir as regras correspondentes daquele indicado artigo.
Artigo 11.º
Norma revogatória
A produção de efeitos do presente Regulamento faz revogar todas as normas municipais em vigor que com ele colidam.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor logo que aprovado pelos órgãos municipais e depois de decorridos os prazos legais para tal estabelecidos.
