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Ato Original
Aviso n.º 758/2005 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis - do Município do Porto, que foi presente e aprovado em reunião privada de Câmara de 3 de Fevereiro de 2004.
Os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal do Porto, no período acima referido, encontrando-se o projecto de Regulamento disponível, para consulta, no Gabinete do Munícipe, sito à Praça do General Humberto Delgado, 266, 4000-286 Porto, todos os dias úteis e no seguinte horário: segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e sexta-feira das 9 às 17 horas, quarta-feira das 9 às 20 horas.
4 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.
Projecto de Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal como Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis.
O edital n.º 6/87, alterado pelo edital n.º 1/90, que veio regulamentar a atribuição de parques privativos encontra-se actualmente desajustado à realidade, tornando-se necessário proceder à sua revogação, face à entrada em vigor de nova legislação, designadamente no que se refere ao regime de isenções legalmente previsto. O presente Regulamento tem como principais objectivos responder às actuais necessidades de atribuição de lugares, bem como a organização do estacionamento de veículos automóveis suprindo as deficiências existentes na sua organização ajustando-o às reais necessidades.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como na alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, é aprovado o Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal com o Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a utilização de parques privativos.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de licenciamento
A utilização de parques privativos está sujeita a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 3.º
Emissão da licença
1 - A atribuição da licença referida no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, utilizando-se para o efeito a norma de requerimento aprovada pela Câmara.
2 - Quando se trate de um pedido para parque privativo de pessoa com deficiência, deverá ser anexado ao requerimento, fotocópia do cartão de pessoa com deficiência emitido pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 4.º
Condicionalismos
1 - Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
2 - Não são autorizados parques privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.
3 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou de licenças emitidas para cada arruamento.
4 - O parque privativo pode ser removido definitivamente ou desactivado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados.
5 - Quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação por um período de tempo superior a oito dias de calendário, deve previamente ser dado conhecimento ao utente da licença, indicando-lhe se possível, outra alternativa para a sua localização.
6 - Se, nos termos do número anterior, o utente não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada e o respectivo parque removido e restituído ao utente, o valor das taxas pagas em função do número de meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.
7 - Quando se torne necessária a desactivação do parque por um período de tempo igual ou inferior a oito dias de calendário, o utente poderá estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelos serviços, desde que existam lugares disponíveis e mediante a apresentação do respectivo cartão ou cartões do parque privativo.
8 - O estacionamento gratuito só é concedido ao mesmo número de veículos correspondente à lotação do parque privativo e em horário abrangido pela respectiva licença.
9 - Cada lugar do parque privativo só poderá ter no máximo as seguintes dimensões:
a) Estacionamento longitudinal - 5,5 m de comprimento e 2 m de largura;
b) Estacionamento de topo ou em espinha - 4,6 m de comprimento e 2,3 m de largura;
c) Para pessoa com deficiência - até 5,5 m de comprimento e a largura é determinada em função da localização e da inclinação do lugar.
Artigo 5.º
Licença
Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, é emitida a respectiva licença com indicação das condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena desta lhe ser retirada e de lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Renovação da licença
1 - As licenças são concedidas, pelo período de um ano, e são renovadas automaticamente por igual período, se não houver pedido em contrário, até ao fim do ano em que terminar a respectiva validade.
2 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação, não haverá direito a indemnização.
Artigo 7.º
Taxas
1 - A atribuição de parques privativos está sujeita a taxas de licenciamento que comportarão uma divisão em escalões e um horário de utilização nos termos previstos na tabela de taxas e outras receitas municipais.
2 - Quando a licença de utilização do parque privativo se iniciar, a taxa será calculada em proporção dos meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.
Artigo 8.º
Isenções
1 - As disposições do artigo 7.º não são aplicáveis, até ao limite de um lugar, nos casos de parques privativos destinados a:
a) Consulados honorários, desde que seja efectuada prova de que os consulados portugueses nesses países têm benefício idêntico;
b) Instituições de solidariedade social;
c) Fundações culturais sem fins lucrativos.
2 - As disposições do artigo 7.º não são aplicáveis até ao limite de dois lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
a) Entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
b) Tribunais;
c) Consulados de carreira, desde que seja efectuada prova de que os consulados portugueses nesses países têm benefício idêntico;
d) Pessoa com deficiência, sendo um lugar junto da sua residência e outro junto do seu local de trabalho.
3 - As disposições do artigo 7.º não são aplicáveis até ao limite de três lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
a) Governo Civil;
b) Sedes de juntas de freguesia;
c) Empresas e fundações municipais instituídas no município do Porto.
4 - As disposições do artigo 7.º não são aplicáveis até ao limite de quatro lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
a) Corporações de bombeiros;
b) Forças militarizadas ou policiais;
d) Sedes distritais de partidos políticos com assento na Assembleia da República ou Assembleia Municipal;
e) Hospitais públicos, desde que não existam espaços destinados ao estacionamento nas suas instalações;
f) Instituto de Estradas de Portugal.
5 - Os parques privativos referidos nos números anteriores são concedidos exclusivamente para o estacionamento de viaturas ao serviço das respectivas entidades e no exercício das funções que lhe são inerentes.
6 - O número de lugares atribuídos à Policia de Segurança Pública poderá ser aumentado mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal do Porto, devidamente fundamentado.
Artigo 9.º
Identificação dos veículos
1 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos, são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar no tablier do veículo, em sítio visível e legível do exterior, salvo se se tratarem das viaturas de entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior devidamente caracterizadas ou identificáveis.
2 - Os veículos de pessoa com deficiência são identificados através da utilização do original do cartão a que refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 - O cartão a que se refere o n.º 1 deste artigo é emitido pela Câmara Municipal do Porto e renovado anualmente.
Artigo 10.º
Fiscalização
A actividade de fiscalização e controlo dos parques privativos licenciados ao abrigo destas disposições e constante das respectivas licenças, compete à fiscalização da Câmara Municipal do Porto, à Polícia Municipal e às forças policiais.
Artigo 11.º
Coimas e sanções acessórias
1 - A colocação na via pública de parques privativos sem licença municipal, é punida com coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor mínimo da coima, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
2 - À coima referida no número anterior será sempre aplicada acessoriamente a remoção do parque privativo, correndo as respectivas despesas por conta dos responsáveis.
3 - O estacionamento irregular de veículos nos parques privativos, é punido nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação vigente sobre esta matéria.
Artigo 12.º
Casos omissos
Fora dos casos previstos no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 13.º
Regularização de situações
Os detentores da licença municipal, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, terão um período de 60 dias antes de terminar a validade da respectiva licença para regularizarem a sua situação.
Artigo 14.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todos os anteriores.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
